Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0012865-55.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento). II - Embargos conhecidos e desprovidos, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012865-55.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012865-55.2017.8.18.0140

APELANTE: CLAUDECI SOARES DA SILVA ALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, CLAUDECI SOARES DA SILVA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).

II - Embargos conhecidos e desprovidos, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, rejeitar os embargos, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de março de 2023.

Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLAUDECI SOARES DA SILVA ALVES, em face do acórdão de fls. 462/468, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.

O embargante requer em suas razões (fls. 483/489):

(…)

Dado o exposto requer-se que seja CONHECIDO o recurso ora oposto e que o mesmo seja PROVIDO em todos os seus termos, para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.

Outrossim, também é propósito desta via impugnativa prequestionar a matéria a fim de viabilizar eventual interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário nas Instâncias Superiores.

Tudo na forma requerida e exposta no decorrer do Recurso ora oposto. (…)” (fl. 489)

Em contrarrazões (fls. 498/502), a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).

No caso, alega o embargante que há obscuridade no acórdão, relativa à inexistência de provas suficientes para condenação, e omissão, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena.

O recurso, contudo, não merece acolhida.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".

Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.

Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.

Nota-se que os argumentos defensivos foram rebatidos quando do julgamento da apelação. Vejamos a ementa (fl. 463):

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – VÍCIO NÃO CONSTATADO – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DO MP – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE –RECURSO PROVIDO.

1 - A prática subtrativa mediante o emprego de grave ameaça restou narrada na denúncia, autorizando a condenação do apelante pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.

2 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados aos laudos colacionado aos autos, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

3 - Inviável a redução ou o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução.

4 - Procedida nova dosimetria da pena, considerando-se os maus . (grifo)

E no seguinte excerto do acórdão embargado:

" Diante do quantum de pena e dos maus antecedentes, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º, do Código Penal. (...)" (fl. 468)

Desta forma, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito, rejeitar os embargos, conforme parecer ministerial.

É como voto.

Teresina, 16/03/2023

Detalhes

Processo

0012865-55.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

CLAUDECI SOARES DA SILVA ALVES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/03/2023