Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800024-70.2019.8.18.0060


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. MUDANÇA DE PLANO DE CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI. LEI MUNICIPAL Nº 02/2017 REVOGOU LEI MUNICIPAL Nº 04/2011. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. SÚMULA 97 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A partir da publicação da Lei nº 02/2017, verifica-se a mudança do regime jurídico-administrativo, que estabeleceu novo plano de carreira dos profissionais do magistério público do município de Madeiro – PI, alterando o regime jurídico dos profissionais do magistério, antes sob o regime celetista, com a nova lei em vigência, adequam-se ao regime jurídico estatutário. Também revogando a Lei Municipal nº 04/2011. 2. Nos autos da ADI nº 0713088-28.2019.8.18.0000, foi revogada a liminar citada pelo apelante que suspendia os efeitos da Lei Municipal nº 04/2011, pois a presente ADI não teve conhecimento por ser incabível tal remédio constitucional diante de ato normativo revogado ou com sua eficiência exaurida, o que se verifica no caso em tela. 3. Os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime jurídico anterior, cabe a Administração Pública a discricionariedade para definir o regime jurídico a ser aplicado aos servidores públicos, ressalvado a irredutibilidade nominal dos vencimentos, entendimento firmado pelo de Tema de Repercussão Geral 41 do STF e jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com a Súmula 97 do STJ que reafirma a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas de servidores públicos relativas a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. 5. Cabe a Justiça Comum o julgamento das causas posteriores à 29/03/2017, contudo limita-se a data de aplicações da Lei nº 04/2011, posto que em 28/06/2017 foi publicada a Lei Municipal nº 02/2017 que revogou de forma expressa a Lei Municipal nº 04/2011, ressaltando que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos 6. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelo município de Madeiro – PI e por Francisca das Chagas Araújo, mantendo-se incólume a sentença objurgada. Ressalta-se que devem ser majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) pautado no art. 85, §11 do Código de Processo Civil em favor do advogado da autora, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800024-70.2019.8.18.0060 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800024-70.2019.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. MUDANÇA DE PLANO DE CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI. LEI MUNICIPAL Nº 02/2017 REVOGOU LEI MUNICIPAL Nº 04/2011. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. SÚMULA 97 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A partir da publicação da Lei nº 02/2017, verifica-se a mudança do regime jurídico-administrativo, que estabeleceu novo plano de carreira dos profissionais do magistério público do município de Madeiro – PI, alterando o regime jurídico dos profissionais do magistério, antes sob o regime celetista, com a nova lei em vigência, adequam-se ao regime jurídico estatutário. Também revogando a Lei Municipal nº 04/2011.

2. Nos autos da ADI nº 0713088-28.2019.8.18.0000, foi revogada a liminar citada pelo apelante que suspendia os efeitos da Lei Municipal nº 04/2011, pois a presente ADI não teve conhecimento por ser incabível tal remédio constitucional diante de ato normativo revogado ou com sua eficiência exaurida, o que se verifica no caso em tela.

3. Os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime jurídico anterior, cabe a Administração Pública a discricionariedade para definir o regime jurídico a ser aplicado aos servidores públicos, ressalvado a irredutibilidade nominal dos vencimentos, entendimento firmado pelo de Tema de Repercussão Geral 41 do STF e jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça.

4. De acordo com a Súmula 97 do STJ que reafirma a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas de servidores públicos relativas a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

5. Cabe a Justiça Comum o julgamento das causas posteriores à 29/03/2017, contudo limita-se a data de aplicações da Lei nº 04/2011, posto que em 28/06/2017 foi publicada a Lei Municipal nº 02/2017 que revogou de forma expressa a Lei Municipal nº 04/2011, ressaltando que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos

6. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelo município de Madeiro – PI e por Francisca das Chagas Araújo, mantendo-se incólume a sentença objurgada. Ressalta-se que devem ser majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) pautado no art. 85, §11 do Código de Processo Civil em favor do advogado da autora, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de dupla apelação cível, interpostas pela requerente Francisca das Chagas Araújo (ID nº 7360109) e pelo município de Madeiro – PI (ID nº 7360102) contra sentença (ID nº 7360094) proferida em Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, que declarou incompetência material da Justiça Comum, referente aos pedidos anteriores à data de 29/03/2017, e julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível médio II, classe D, referência I e condenando o município ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei nº 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017.

Narrou a parte autora, Francisca das Chagas Araújo, na exordial da ação (ID nº 7360067), que ingressou no serviço público municipal de Madeiro-PI, no cargo de professora com jornada de trabalho de 40 horas semanais, em 1998, após aprovação em concurso público. Contudo, a requerente alegou que não foram realizadas as progressões funcionais previstas legalmente no município.

Desse modo, a servidora pública municipal requereu a condenação da municipalidade a obrigação de pagar a diferença de vencimento entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos; a progressão funcional; e correção do vencimento correspondente ao ano de 2019.

Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na exordial.

Irresignado com a sentença, o município de Madeiro – PI interpôs recurso de apelação (ID nº 7360102) pugnando pela reforma da decisão, a fim de reconhecer a improcedência do pedido de progressão funcional pautado na Lei Municipal nº 04/2011, em razão do efeito suspensivo de decisão em sede de ADI deste Tribunal.

Também, inconformada com a sentença, a servidora pública municipal interpôs recurso de apelação (ID nº 7360109) requerendo a concessão da progressão funcional definitiva da apelante; a condenação do município ao pagamento da diferença de vencimentos, desde março de 2017 até a data anterior ao da correção do vencimento devido.

O município apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 7360113).

Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 8375473, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

I – Juízo de admissibilidade

Os presentes recursos de apelação interpostos pelos requerentes Francisca das Chagas Araújo (ID nº 7360109) e pelo município de Madeiro – PI (ID nº 7360102) foram tempestivamente apresentados e cumprem os requisitos de admissibilidade, assim conheço os respectivos recursos.

 

II – Mérito

O magistrado de primeira instância proferiu sentença (ID nº 7360094) na qual declarou a incompetência da Justiça Comum para julgar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, posto que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que envolvem o plano de carreira e remuneração do magistério pautado na Lei Municipal nº 04/2011, que estabelecia regime celetista.

Julgou, também, parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo que a servidora faz jus a novo enquadramento funcional no nível médio II, classe D, referência I, e condenando a municipalidade a realizar a progressão funcional da servidora e ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago, refletindo inclusive no décimo terceiro salário, férias, adicional de um terço e FGTS, cujo cálculo deve ser pautado na Lei nº 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017.

Recurso de apelação do município de Madeiro – PI (ID nº 7360102):

Em sede de apelação (ID nº 7360102), o município de Madeiro – PI alega a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 04/2011, a fim de que seja julgada improcedente a progressão funcional da servidora pública municipal Francisca das Chagas Araújo, observada decisão cautelar da ação direta de inconstitucionalidade nº 0713088-28.2019.8.18.0000 que suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 04/2011.

Contudo, em decisão de ID nº 6467582, nos autos da ADI nº 0713088-28.2019.8.18.0000, foi revogada a liminar citada pelo apelante que suspendia os efeitos da Lei Municipal nº 04/2011, pois a referida ADI não teve conhecimento por ser incabível tal remédio constitucional diante de ato normativo revogado ou com sua eficiência exaurida, o que se verifica no caso em tela.

De acordo com o art. 38 da Lei Municipal nº 02/2017, o antigo regime jurídico-administrativo estabelecido pela Lei Municipal nº 04/2011 está expressamente revogado pelo atual plano de carreira dos profissionais do magistério público do município de Madeiro – PI, assim disposto:

 

Art. 38 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 004/2011

 

Desse modo, não cabem as alegações de suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 04/2011, portanto, a servidora pública municipal faz jus ao estabelecido pelo atual regime jurídico estatutário, estabelecido pela Lei Municipal nº 02/2017 e reflexos das normas anteriores, no caso a Lei Municipal nº 04/2011.

Cabe destacar que a servidora comprovou devidamente nos autos que preenche os requisitos necessários para a progressão funcional nos moldes do regime jurídico aplicado à época, a partir das folhas de pagamento de 08/2017 (ID nº 7360074, pág. 03) e de 10/2017 (ID nº 7360075, pág. 03), que enquadra a professora Francisca das Chagas Araújo como classe A, nível IV.

Acertadamente, o magistrado de primeira instância reconheceu o direito à progressão funcional da autora da ação, no período de 29/03/2017, data da transmutação do regime jurídico em que a servidora passou a fazer jus a progressão pelo regime estatutário a 28/06/2017, advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI, em que se enquadraria no nível médio II, classe D, referência I.

Ademais, a limitação temporal até a data de 28/06/2017 deve-se ao estabelecimento de novo plano de carreiras do magistério no município de Madeiro – PI, em que a autora da ação não comprovou fazer jus a progressão funcional nos ditames do atual regime.

Logo, não merece prosperar tal recurso de apelação.

Recurso de apelação da servidora pública municipal Francisca das Chagas Araújo (ID nº 7360109):

A servidora pública municipal, como apelante (ID nº 7360109), alegou que a sentença deve ser reformada para a concessão definitiva da progressão funcional para nível médio II, classe D, referência I; e a condenação da municipalidade ao pagamento da diferença entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago, assim como o pagamento das demais parcelas de natureza salarial, desde março de 2017 até data anterior ao da correção do vencimento devido, argumentando ser necessária a aplicação do princípio da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.

Inicialmente, em detida análise dos autos, como já citado, verifica-se que o art. 38 da Lei Municipal nº 02/2017 revogou expressamente a Lei Municipal nº 04/2011, que previa o antigo plano de carreira dos profissionais do magistério público do município de Madeiro – PI.

Desse modo, verifica-se a mudança do regime jurídico-administrativo, a partir da publicação da Lei nº 02/2017, que estabeleceu novo plano de carreira dos profissionais do magistério público do município de Madeiro – PI, alterando o regime jurídico dos profissionais do magistério, antes sob o regime celetista, com a nova lei em vigência, adequam-se ao regime jurídico estatutário, conforme art. 2º da Lei Municipal nº 02/2017, in verbis:

 

Art. 2º O regime jurídico dos profissionais do magistério público é o estatutário, vigente para os servidores em geral do município, observadas as disposições específicas desta lei.

 

No caso em tela, é sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal em Tema de Repercussão Geral 24, a seguinte tese:

I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

 

Portanto, os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime jurídico anterior, cabe a Administração Pública a discricionariedade para definir o regime jurídico a ser aplicado aos servidores públicos, ressalvado a irredutibilidade nominal dos vencimentos, entendimento firmado pelo de Tema de Repercussão Geral 41 do STF e jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça:


Tema 41: “I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.”

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA. VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem se encontra em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "[…] a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Identificada ? VPI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação local, ficaram sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos" (AgInt no RMS 41.972/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2017). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos (AgInt no RMS 58.226/AC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no RMS: 45825 MS 2014/0144961-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021)

Assim, a forma de cálculo da remuneração pode ser alterada, assegurada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. Logo, a mudança do regime jurídico e, consequentemente, do modo de progressão funcional dos servidores é garantia legal dada a Administração Pública, que não possui reflexo em prejuízo ao servidor, posto que seguro o valor nominal da remuneração do servidor mesmo diante da mudança de regime, não demonstrada óbice ao direito adquirido.

Ressalta-se também que a própria Lei nº 02/2017, que alterou o plano de carreiras dos profissionais do magistério público do município de Madeiro – PI, prevê a garantia da irredutibilidade dos vencimentos, em seu art. 36.

Firme o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. 1-Comprovada a validade da Lei Municipal 04/2011, que dispõe sobre a carreira do magistério no Município de Madeiro-PI, devidas as progressões funcionais nela previstas e não concedidas a tempo e modo pelo ente público demandado à autora, limitados os efeitos financeiros, contudo, ao período anterior a 28/06/2017, data da publicação da Lei n. 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI. 2-Assim, em que pese a progressão funcional da autora com base na Lei Municipal 004/2011, há que se ressaltar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade vencimental. Com efeito, pode Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências. 3-In casu, a Lei n. 02/2017 foi clara ao dispor em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”; não tendo a autora, por outro lado, demonstrado que o referido diploma ocasionou perda salarial, de modo que não há nenhuma objeção a sua aplicação. 4-Desse modo, não merece reproche a conclusão adotada na sentença recorrida, ao reconhecer o direito à progressão da autora com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais serem regidas com base nessa nova legislação. 5-Por fim, considerando que a ação em comento foi ajuizada no ano de 2019, a correção monetária, devida a partir da sonegação de cada verba, será apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE-870.947/SE/RG-810/STF). 6-Apelo da autora conhecido e não provido. 7-Apelo do Município de Madeiro-PI conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença tão somente quanto aos juros de mora aplicáveis. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800044-61.2019.8.18.0060 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/11/2022) (grifo nosso)

Outrossim, quanto ao lapso temporal, a alteração do regime jurídico-administrativo do município de Madeiro – PI ocorreu a partir da promulgação da Lei Municipal nº 001/2017, publicada em 29/03/2017, desde então os servidores concursados, como a apelante, antes sob o regime celetista, passaram a enquadrar-se no regime estatutário.

Tendo em vista o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho na OJ nº. 138, da SDI-1, têm-se que a competência para julgar os pedidos anteriores à mudança de regime é da Justiça do Trabalho, ou seja, os pedidos anteriores a data de 29/03/2017 no caso do município de Madeiro – PI. A seguir o entendimento da Justiça do Trabalho acerca da matéria:

Nº 138: Competência Residual. Regime Jurídico Único. Limitação da Execução. Inserida em 27.11.98 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudência nº. 249 da SDI-1). Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei 8.112/1990, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte – ex-OJ nº 138 da SDI-1 – inserida em 27.11.98; 2ª parte – ex-OJ nº 249 – inserida em 13.03.02)

Em consonância com a Súmula 97 do STJ que reafirma a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas de servidores públicos relativas a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

Portanto, cabe a Justiça Comum o julgamento das causas posteriores à 29/03/2017, contudo limita-se a data de aplicações da Lei nº 04/2011, posto que em 28/06/2017 foi publicada a Lei Municipal nº 02/2017 que revogou de forma expressa a Lei Municipal nº 04/2011, ressaltando que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, como já discutido.

Na situação discutida, a autora não comprovou nos autos atender aos critérios de progressão funcional da nova lei de plano de carreiras do município, para tal cabe nova postulação em processo autônomo.

Acertadamente, o magistrado a quo reconheceu o enquadramento de Francisca das Chagas Araújo no nível médio II, classe D, referência I, e condenou a municipalidade, a proceder à progressão funcional da parte requerente, incidindo no pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago, assim como no décimo terceiro salário, férias, adicional de um terço e FGTS, calculadas sob a lei do regime de plano de carreiras anterior, a Lei Municipal nº 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017.

Logo, incabível as alegações da apelante.

 

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelo município de Madeiro – PI e por Francisca das Chagas Araújo, mantendo-se incólume a sentença objurgada.

Ressalta-se que devem ser majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) pautado no art. 85, §11 do Código de Processo Civil em favor do advogado da autora.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. 

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800024-70.2019.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE MADEIRO

Publicação

13/02/2023