TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014338-81.2014.8.18.0140
APELANTE: WALTER MENDES BATISTA, DANIELLE BARROSO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO FLAVIO GERMANO MAGALHAES, E MATOS & CIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS – INSTRUMENTO EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.245/91 – DEFENSORIA PÚBLICA – MÚNUS DE CURADORA ESPECIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CURATELADO QUE NÃO SE OPERA AUTOMATICAMENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se da atenta análise do instrumento contratual não se verifica quaisquer evidências da prática de capitalização mensal de juros, pelo contrário, é possível constatar a legalidade das cláusulas próprias do contrato locatício, todas baseadas na Lei [federal] nº 8.245/91, não há, portanto, qualquer antijuridicidade a ser reconhecida.
2. A atuação da Defensoria Pública, enquanto curadora especial, não implica – automaticamente – presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência do curatelado.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014338-81.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTES: WALTER MENDES BATISTA, DANIELLE BARROSO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADOS: FRANCISCO FLAVIO GERMANO MAGALHAES, E MATOS & CIA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta por WALTER MENDES BATISTA E DANIELLE BARROSO DE CARVALHO, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação de Cobrança, aqui versada, proposta por FRANCISCO FLÁVIO GERMANO MAGALHÃES e E. MATOS & CIA LTDA – EPP, ora apelados.
A decisão consiste, inicialmente, em julgar procedente a ação em comento, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o com base no inc. I do art. 487 do CPC/15 c/c inc. IX do § 1º do art. 59 da Lei [federal] nº 8.245/91, para, em seguida, condenar os apelantes no pagamento do valor de R$ 44.920,99 (quarenta e quatro mil, novecentos e vinte reais e noventa e nove centavos), acrescido de juros e de correção monetária.
Condenou-os, ainda, no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformados, os apelantes requerem, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porquanto não realizada audiência de instrução e julgamento na lide de origem.
Já quanto ao mérito, afirmam, em suma, que os apelados praticariam – irregularmente - a capitalização mensal de juros contratuais, bem como que seria indevida a sua condenação em honorários de sucumbência, por serem pobres na forma da lei.
Os apelados, todavia, conquanto devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão constante do id. nº 6202799.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO almejando reformar a sentença exarada na ação de cobrança atrás mencionada.
PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA.
Foi visto, os apelantes requerem, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porquanto não realizada audiência de instrução e julgamento na lide de origem.
Sem razão, porém.
Conforme autoriza o inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil vigorante, o magistrado pode antecipar a resolução de mérito do litígio, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, exatamente como se dá na espécie.
Não bastasse, é cediço que o magistrado é, ao mesmo tempo, o imediato destinatário da prova e o gestor do processo, cabendo-lhe considerar útil, ou não, para a segura formação de seu convencimento, a produção de determinadas provas ou a realização de certos atos processuais, a exemplo da audiência de instrução e julgamento.
De se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.
MÉRITO.
Também foi visto, os apelantes afirmam, quanto ao mérito recursal, que os apelados praticariam – irregularmente - a capitalização mensal de juros contratuais, bem como que seria indevida a sua condenação em honorários de sucumbência, por serem pobres na forma da lei.
Sem razão, igualmente, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.
Da atenta análise do instrumento contratual - constante do evento nº 6202774, não se verifica quaisquer evidências da prática de capitalização mensal de juros alegada pelos apelantes. Pelo contrário, é possível constatar a legalidade das cláusulas próprias do contrato locatício, todas baseadas na Lei [federal] nº 8.245/91, não havendo, portanto, qualquer antijuridicidade a ser reconhecida.
Lado outro, cumpre mencionar que não há quaisquer provas nos autos acerca da dita hipossuficiência dos apelantes, de modo a afastar, como pretendem, a sua condenação nos honorários de sucumbência.
A não bastar, de se dizer que a Defensoria Pública atua, aqui, em prol dos apelantes, enquanto curadora especial, o que, de per si, não implica – automaticamente – presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência daqueles. No sentido dessa assertiva, a propósito, o seguinte julgado, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL DA PARTE EXECUTADA. ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PENHORA REALIZADA VIA SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO PARA ELUCIDAR A NATUREZA DA CONTA PENHORADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, §3º, I, CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência.
3 a 6. Omissis.
(TJDFT - Acórdão 1364331, 07105951620218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 31/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoro a verba honorária originalmente arbitrada em 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento).
Teresina, 17/02/2023
0014338-81.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorWALTER MENDES BATISTA
RéuFRANCISCO FLAVIO GERMANO MAGALHAES
Publicação17/02/2023