Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755529-53.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento). II - Embargos conhecidos e desprovidos, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755529-53.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755529-53.2021.8.18.0000

APELANTE: NATASHA MICKAELLY ROSA MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).

II - Embargos conhecidos e desprovidos, conforme parecer ministerial.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, eCONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NATASHA MICKAELLY ROSA MOREIRA, em face do acórdão de fls. 628/634, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.

O embargante requer em suas razões (fls. 645/650):

(…)

Como essa falta de apreciação pode ser suprida no julgamento de embargos de declaração, servem estes, para requerer, que seja suprida apontada omissão, para reexaminar a absolvição requerida.

Incontroversamente, menos pelo que ora argumenta, mas muito mais pelo que será aclarado pelos nobres e eminentes Magistrados, com a competência e inteligência, como é de iterativo proceder, sobremaneira o seu digno Relator. (…)” (fls. 649/650)

Em contrarrazões (fls. 655/658), a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).

No caso, o embargante opôs os presentes aclaratórios ao acórdão, alegando, em síntese, que houve omissão, quanto à sua absolvição.

O recurso, contudo, não merece acolhida.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".

Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.

Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.

Nota-se que os argumentos defensivos foram rebatidos quando do julgamento da apelação. Vejamos a ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE –MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'J' DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, inviável a absolvição pretendida pela defesa.

2 - Ausente a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, revela-se inidônea a incidência da agravante do art. 61, II, 'j' do Código Penal.

3 - Recurso parcialmente provido. (fl. 628)

Assim, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial.

É como voto.

Teresina, 13/02/2023

Detalhes

Processo

0755529-53.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

NATASHA MICKAELLY ROSA MOREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2023