Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0022747-80.2013.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em apreço, observa-se que o juiz sentenciante, ao contrário do que sustenta a defesa, considerou todas as circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis ao acusado, tanto que fixou a pena-base no mínimo legal. Assim, considerando que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, carece de interesse recursal o pleito de revisão formulado pela defesa. 2. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 3. Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, razão pela qual se tem por adequado o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0022747-80.2013.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022747-80.2013.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Matheus de Paiva Sampaio
DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
 



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em apreço, observa-se que o juiz sentenciante, ao contrário do que sustenta a defesa, considerou todas as circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis ao acusado, tanto que fixou a pena-base no mínimo legal. Assim, considerando que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, carece de interesse recursal o pleito de revisão formulado pela defesa.
2. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
3. Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, razão pela qual se tem por adequado o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


 


 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Matheus de Paiva Sampaio em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP). 

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o afastamento do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, para que a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea conduzam à redução da pena abaixo do mínimo legal; c) o abrandamento do regime prisional.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo desprovimento do recurso, pontuando que desconsideração da Súmula 231 do STJ representa não só uma contrariedade a um entendimento jurisprudencial fundamentado e consolidado, como também aos Arts. 65, IV, 67, 68 e 71, do Código Penal, bem como contraria a orientação jurisprudencial de outros Tribunais, inclusive o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso sub examine, a fim de que seja afastada a negativação das circunstâncias do crime e dos motivos do crime, na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), devendo a sentença vergastada ser mantida irretocável nos demais termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

DOSIMETRIA PENAL

Em não existindo questões preliminares e restando incontroversa a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), o objeto do presente recurso cinge-se à dosimetria penal. 

REVISÃO DA PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, observa-se que o juiz sentenciante, ao contrário do que sustenta a defesa, considerou todas as circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis ao acusado, fixando a pena-base no mínimo legal. Confira-se:

“Culpabilidade – não exacerbou ao que, em geral, ocorre nos crimes desta natureza; Conduta social – sem elementos nos autos que possibilitem avaliação; Antecedentes – o réu é primário; Personalidade – não há nos autos, elementos que permitam sua avaliação; Circunstâncias – o crime foi cometido durante o dia;
Os motivos – se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública; As consequências – não foram graves, eis que os bens subtraídos foram recuperados sem danos; Comportamento das vítimas – não há registros de que tenham, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa. Nestes termos, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa”

Assim, considerando que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, carece de interesse recursal o pleito de revisão formulado pela defesa.

SÚMULA 231 DO STJ

Defende o apelante a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.

Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.

Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime. Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 

O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).  Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.

REGIME PRISIONAL

Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, razão pela qual se tem por adequado o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade.

É como voto.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0022747-80.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MATHEUS DE PAIVA SAMPAIO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2023