TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030541-50.2016.8.18.0140
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Apelante: MANOEL HORÁCIO DE CARVALHO FILHO
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: SERASA S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/PI nº 14.401)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo, “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais” (REsp. nº 1.062.336/RS).
2. É dever do credor informar o endereço correto ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplência, eximindo-se este de qualquer responsabilidade quando provada a postagem da correspondência, o que torna desnecessário o aviso de recebimento. Precedentes.
3. Comprovada a comunicação prévia pela Empresa Ré, ora Apelada, ficam excluídos os danos morais.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL HORÁCIO DE CARVALHO FILHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida em face de SERASA S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
apelação: irresignada, a parte Autora argumentou, em suas razões recursais, que: i) a notificação foi enviada, pela Ré, para endereço incorreto, que não é o do Apelante; ii) diante da ausência de notificação prévia, configura-se o dano moral.
Com base nisso, requereu o provimento do recurso, a fim de que se reconheça o direito à indenização por dano moral.
CONTRARRAZÕES: a parte Apelada pleiteou pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso a configuração, ou não, de danos morais indenizáveis e seu quantum.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência recíproca, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso.
2 MÉRITO
Conforme relatado, no mérito, o presente recurso discute a configuração, da responsabilidade civil da Ré SERASA S.A, ora Apelada, em razão da inscrição do nome do Autor, ora Apelante, em cadastro de inadimplentes.
O Autor, ora Recorrente, afirma que não houve a sua prévia notificação, razão pela qual a inscrição foi ilegítima e enseja dano moral.
Com efeito, o art. 43, §2º, do CDC, prevê que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Na mesma linha, a súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça determina que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a violação a esse dispositivo e a essa súmula, pelas empresas responsáveis pela inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, importa em dano moral. Tal entendimento foi fixado, inclusive, pelo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.062.336/RS, no qual se firmou a tese vinculante de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais”.
Esse posicionamento se mantém hígido na jurisprudência recente da Corte Superior, como se observa nos seguintes arestos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito depende de prévia notificação do consumidor.
3. A tese de que inexiste a obrigação de enviar prévio comunicado/notificação para o avalista dando-lhe conhecimento da existência do débito em aberto não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula nº 282/STF.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1191267/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Súmula 83/STJ.
2. A revisão da conclusão estadual - acerca da ausência da notificação prévia à inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1047894/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017)
In casu, portanto, importa perquirir se a Recorrida, realizou, ou não, esta notificação prévia.
Quanto a isso, verifica-se, nos autos, que a Apelada se desincumbiu de provar a comunicação prévia exigida no Código Consumerista, ao trazer, em documento de id. 1276830, pp. 77-80, a correspondência enviada para o endereço informado pelo credor, comunicando ao Autor a iminência da inscrição do seu nome no referido cadastro de proteção ao crédito.
Ademais, é imperioso frisar que é dever do credor informar o endereço correto ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplência, eximindo-se este de qualquer responsabilidade quando provada a postagem da correspondência, o que torna desnecessário o aviso de recebimento. Nessa linha, são os seguintes julgados da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR EM ENDEREÇO ERRADO. BANCO DE DADOS E CADASTRO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ, AgRg no AREsp 205.158/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR EM ENDEREÇO ERRADO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
1. Para a responsabilização, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
2. "A obrigação estatuída no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade desta." (Ag 703503/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJ 11/12/2006) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 967.083/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009)
Tal tese é pacífica, a ponto do STJ ter sumulado o entendimento, nos seguintes termos: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” (súmula nº 404).
Assim, é possível constatar que a Apelada agiu no exercício regular do seu direito ao inscrever o Autor, ora Recorrente, nos cadastros restritivos de crédito e que, portanto, não houve ato ilícito a caracterizar os danos morais.
Pelo exposto, julgo pelo improvimento do presente recurso, para manter, in totum, a sentença vergastada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a suspensão do art. 98, §3º, do CPC/2015.
3 DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação, mas lhe nego provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a suspensão do art. 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU
RELATOR
0030541-50.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMANOEL HORACIO DE CARVALHO FILHO
RéuSERASA S.A.
Publicação05/03/2023