TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0761571-21.2021.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
Advogado(s) do reclamante: JOAO AUGUSTO NUNES PARANAGUA E LAGO
APELADO: EUZILENE HORACIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES DAS PARCELAS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR. DEMORA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ATO OMISSIVO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIMENTO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À LRF E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Cuidando de contrato de empréstimo consignado, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento de servidor público, com autorização mediante convênio com a municipalidade, é dever da fonte pagadora, que efetua o desconto, proceder o repasse, à instituição financeira mutuante, das parcelas descontadas dos vencimentos dos servidores que contrataram com a financeira.
2. Com fulcro nos ditames da Lei nº 10.820, de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folha de pagamento, proíbe expressamente a inclusão do nome do contratante de empréstimo consignado no cadastro de inadimplentes, sendo da responsabilidade do empregador pelas informações, descontos e os repasses devidos.
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes sofreu dano moral in re ipsa, ou seja, independente da comprovação de ofensa ou abalo em sua honra subjetiva. Precedentes STJ e TJ/PI.
4. O repasse dos descontos efetivados na folha de pagamento de servidores aderentes ao crédito pessoal consignado em folha, não se inserem no rol do patrimônio público, sendo desarrazoada a alegação recursal de ofensa aos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da legalidade.
5. Recurso conhecido e não provido, Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso de Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Corrente/PI contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Euziele Horácio da Silva, sob o nº 0000211-26.2013.8.18.0027.
Segundo informou a autora, em sua exordial, ela teria realizado, na qualidade de servidora pública municipal, contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a Caixa Econômica Federal. Assim, cabia, todo mês, ao município réu o desconto dos valores e o consequente repasse à instituição financeira. Contudo, mesmo tendo ocorrido regularmente os descontos, a parte autora foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito por conta do inadimplemento do referido empréstimo. Pugnou, então, pela responsabilização do ente municipal, já que era seu dever realizar o repasse à CEF, e a consequente condenação em danos morais (ID n. 5791253, pág. 75 a 87).
A sentença recorrida, preliminarmente, entendeu pela desnecessidade de denunciação à lide da instituição financeira, tendo em vista a responsabilidade objetiva do ente público, razão pela qual julgou procedente a ação para condenar o Município ao repasse dos valores referentes a parcelas devidas no empréstimo consignado realizado pela autora, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de danos morais o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a consequente retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, também sob pena de multa (ID n. 5791253, pág. 19 a 22).
Irresignado, o Município de Corrente interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que durante os meses de Agosto e Outubro de 2012, citados pela autora, houve repasse à CEF, conforme documentação acostada, devendo ser eximido de qualquer responsabilidade, visto que a cobrança recebida pela apelada através de comunicado do cadastro de restrição refere-se a débito de parcela do mês de agosto de 2012, paga em 03 de outubro de 2012. E, por conseguinte, a inexistência de reparação em danos morais, bem como a violação ao princípio da legalidade e a lei de responsabilidade fiscal pelo juízo de primeiro grau (ID n. 5791253 , pág. 26 a 31). Juntou documentos (ID n. 5791253, pág. 32 a 60).
Apesar de regularmente intimada, a parte autora, ora apelada, deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contrarrazões (ID n. 5791253, pág. 71).
Recebidos os autos neste Tribunal, encaminharam-se ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 6913335).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Recurso que atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e cabimento, do qual tomo conhecimento. Preparo dispensado, nos termos do art. 1007, §1º do CPC.
MÉRITO
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que julgou procedente o pedido exordial para condenar a Municipalidade ao pagamento das parcelas atrasadas e danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes da apelada, eis que o próprio Município não teria repassado em tempo oportuno o valor retido a título de empréstimo consignado.
O Apelante, inicialmente, insurge contra a sentença, argumentando que, conforme documentação acostada aos autos, já teria efetuado os repasses à instituição financeira do período que ensejou a inscrição da autora nos cadastros restritivos de crédito, portanto, não poderia ser obrigado a repassar novamente os valores à instituição financeira.
Pois bem.
Conforme se extrai dos documentos aqui anexados, verifica-se que, na data da sentença do juízo a quo, o apelante já havia procedido com os devidos repasses dos servidores municipais que possuíam empréstimo junto a Instituição Financeira, estando a apelada incluída nesse rol.
Dos autos extrai-se o comprovante de repasse referente aos meses de fevereiro de 2012 - com comprovante bancário datado de 30 de março de 2012 (ID n. 5791253, pág. 32 a 35), março de 2012 - com comprovante bancário datado de 02 de maio de 2012 (ID n. 5791253, pág. 36 a 39), maio de 2012 - com comprovante bancário datado de 27 de junho de 2012 (ID n. 5791253, pág. 40 a 44), junho de 2012 - com comprovante bancário datado de 31 de julho de 2012 (ID n. 5791253, pág. 45 a 48), julho de 2012 - sem comprovante bancário, contudo, com assinatura do Secretário Municipal de Fazenda atestando o pagamento em 05 de setembro de 2012 (ID n. 5791253, pág. 49 a 51), agosto de 2012 - com comprovante bancário datado de 03 de outubro de 2012 (ID n. 5791253, pág. 52 a 55), outubro de 2012 - com comprovante bancário datado de 31 de dezembro de 2012 (ID n. 5791253, pág. 56 a 60).
No entanto, também se vê dos pedidos contidos na exordial, que a autora também pugnou pelos repasses referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, e, de igual sorte, não há comprovação do contrário nos autos. Portanto, a sentença não merece nenhum retoque, visto que condenou o Município recorrente à obrigação de repassar os valores devidos à título do empréstimo consignado, estando incluído, assim, tanto os que foram efetivamente descontados do contracheque da apelada e não foram repassados, como os que viriam a ser, sendo, por óbvio, que os que foram comprovadamente repassados o repasse não devem ser pagos novamente, caso contrário configuraria bis in idem.
Ademais, embora o apelante tenha comprovado o repasse da parcela que ensejou a inscrição da apelada em cadastro de inadimplentes, qual seja a do mês de agosto de 2012, conforme o comunicado Serasa Experian (ID n. 5791253, pág. 152), constata-se que não só a do mês em apreço, mas todas as demais parcelas aqui anexadas foram repassadas à instituição financeira com atraso de um a três meses, logo, é de se concluir que caso a Municipalidade não tivesse atrasado o repasse do valor recolhido a título de consignado, não haveria qualquer consequência negativa em desfavor da apelada, como a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Ainda nessa linha de raciocínio, é cediço que a CRFB/88, no seu artigo 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado. Vejamos:
“Art. 37. [...]
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"
Outrossim, sob a égide da Lei nº 10.820, de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folha de pagamento, é proibida, expressamente, a inclusão do nome do contratante de empréstimo consignado no cadastro de inadimplentes, sendo da responsabilidade do empregador pelas informações, descontos e os repasses devidos.
A propósito, segue o supramencionado dispositivo legal:
“Art. 5º. O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.
(...)
§ 2º. Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.”
Com efeito, é inevitável o entendimento se curvar para a configuração da responsabilidade civil do Município, uma vez que presentes os seus elementos, quais sejam, a conduta comissiva ou omissiva, nexo de causalidade e o resultado danoso.
In casu, evidenciou-se a conduta omissiva do Município no que pertine ao devido repasse ao tempo correto dos valores ao Banco credor, caracterizando, assim, faute de servisse, expressão do Direito Francês para falta de serviço, parcial ou totalmente responsável pelo prejuízo sofrido.
Sobre o assunto, vale destacar as lições do doutrinador Silvio Rodrigues, in litteris:
“Aquele que cria risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade ou comportamento sejam isentos de culpa. Após ser examinada a situação, e for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de ser indenizada por aquele.”
A conduta omissiva do Município consubstanciada na mora de repasse do valor correspondente às parcelas do empréstimo consignado ao Banco credor, é fato plenamente indenizável, considerando que da omissão ocasionou-se a inscrição do nome da apelada no cadastro de inadimplentes.
Salienta-se que a situação presente aos autos não decorreu apenas de um simples dissabor e nem são provenientes de casos fortuitos ou de força maior, não podendo se eximir da sua responsabilidade, pois, os fatos não são dotados de imprevisibilidade e inevitabilidade do acontecimento.
Assim, deve-se levar em consideração o entendimento jurisprudencial no sentido de que o consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes sofreu dano moral in re ipsa, ou seja, independente da comprovação de ofensa ou abalo em sua honra subjetiva, conforme se observa nos seguintes julgados exemplificativos, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA OU DEMORA NO REPASSE DE VALORES DESCONTADOS DE SALÁRIO DE SERVIDOR EM VIRTUDE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE NA AUSÊNCIA DO REPASSE, QUE DETERMINA A CONDUTA DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO EXPERIMENTADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, discute-se o dever de indenizar por indevida negativação proveniente de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do salário da parte autora, mas não repassadas pela municipalidade à instituição corré. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo deu-se provimento à apelação. II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a controvérsia a respeito da existência de nexo causal entre a omissão ou demora em repassar os valores descontados do salário do servidor à instituição financeira é matéria de mérito e não de legitimidade. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que há dano moral indenizável na conduta do ente público que deixa de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos, em razão de contrato de consignação em pagamento. III - A responsabilidade civil da municipalidade "deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei". Entende a jurisprudência, também, que não "há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos". Incide ao caso o enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: REsp 1680764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017. IV - Relativamente à alegação de violação do art. 844, § 3º do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, os enunciados n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da “Súmula do STF. V - Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 1211047 SP 2017/0303112-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de “Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018).”
No mesmo sentido, decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
“SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. INSCRIÇÃO DA MUTUÁRIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA PARA O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante os valores devidos terem sido descontados do vencimento da Apelante com vistas ao pagamento do mútuo, o Município apelado não cumpriu com sua obrigação ao deixar de repassar a quantia descontada à instituição financeira. 2. Se o Município debita o valor do vencimento de seu servidor e não transfere para o respectivo credor, não é o funcionário público que deverá arcar pelos eventuais danos decorrentes dessa conduta. 3. O desconto do empréstimo na folha de pagamento sem o correspondente repasse à instituiçãocredora consubstancia, per se, ato ilícito que contribuiu para o evento danoso suportado pela mutuária. 4. Não há que se falar em responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal apta a romper o nexo causal, pois o ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pelo Município, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. Não podendo o apelado se esquivar de sua responsabilidade, cujo prejuízo foi gerado por sua própria conduta. 5. Assim, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado à Apelante, a título de reparação considero justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária devidos. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000115-80.2017.8.18.0088 | “Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021).”
Por fim, a indevida inscrição do servidor público municipal em cadastro de maus pagadores pela instituição financeira, em face da malsinada conduta da Administração implica dano moral in re ipsa, prescindindo-se da comprovação do abalo psíquico ou da dor experimentada, que se presumem como exteriorização do prejuízo extrapatrimonial
Patente, portanto, o dever de indenizar.
Ultrapassados os aspectos acima delineados e adentrando à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais (R$5.000,00 cinco mil reais), este se mostra dentro das balizas tecidas por este Sodalício, conforme jurisprudência já apontada, não merecendo reproche também nesse sentido.
Não se olvide, ainda, que os valores retidos pela municipalidade para fins de repasse de empréstimo consignado de seus servidores, não incorporam o patrimônio público, isto é, não se inserem no rol do patrimônio público, sendo desarrazoada a alegação recursal de ofensa aos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da legalidade, porquanto a obrigação do Município em repassar o numerário descontado dos servidores para a instituição financeira, não se trata de despesa pública, senão o dever de entregar coisa móvel alheia e particular (parcela do salário do servidor) que ficou indevidamente retida nos cofres públicos.
A ser desse modo, inconteste o dever que é imputado ao apelante, quanto às obrigações que assumiu, atinentes aos descontos e repasses de valores para fins de operacionalidade do crédito consignado em folha de seus servidores, porquanto, a qualidade do Município/apelante, como convenente que é, assumindo por instrumento próprio a obrigação dos descontos e respectivos repasses à instituição financeira, não o fazendo, causando lesão ao contrato de empréstimo consignado, gera a sua responsabilização quanto aos efeitos danosos dessa decorrente.
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso de Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0761571-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuEUZILENE HORACIO DA SILVA
Publicação23/02/2023