Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800114-04.2021.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800114-04.2021.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificação Natalina/13º salário, Férias]
APELANTE: LUCAS FRANCISCO DIAS DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUCAS FRANCISCO DIAS DE SOUSA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Em sentença, ID (9501962), o magistrado a quo adotou o rito da lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 9.099/95) e (Lei nº 12.153/2009), deixando de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em conformidade com os arts. art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.

É cediço que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por este Egrégio Tribunal de Justiça.

Isso porque, conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.

Igualmente, temos a disposto na Lei nº 9.099/95, a seguir:

 “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”

Dessa forma, em razão das circunstâncias de fato e de direito, entendo que o presente recurso deve ser submetido ao procedimento dos Juizados Especiais para ser regularmente processado e julgado por umas das Turmas Recursais, pois refoge as competências deste sodalício.

Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais do Juizado Especial Cível, com fulcro no art. 11, da Lei Estadual n°.4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 7 de dezembro de 2022.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800114-04.2021.8.18.0062 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Turma Recursal - Data 07/12/2022 )

Detalhes

Processo

0800114-04.2021.8.18.0062

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUCAS FRANCISCO DIAS DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2022