Acórdão de 2º Grau

Liberação de Depósitos de Instituição Liquidanda 0754287-25.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE IMPLIQUE LIBERAÇÃO DE RECURSOS. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDOS NÃO ANALISADOS PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO EXISTENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, não cabe a este juízo ad quem tecer considerações sobre a prescrição da dívida ou a comprovação ou não da efetiva prestação de serviços, visto que ainda tais argumentos ainda não foram submetidos à análise do juízo a quo. Assim, o debate por esta Corte, por meio do presente recurso, implicaria em supressão de instância. 2. A execução provisória contra a Fazenda Pública que implique liberação de recursos é expressamente vedada por lei específica que prevalece sobre as execuções em geral previstas no Código de Processo Civil. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97. 3. Agravo conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754287-25.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE IMPLIQUE LIBERAÇÃO DE RECURSOS. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDOS NÃO ANALISADOS PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO EXISTENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, não cabe a este juízo ad quem tecer considerações sobre a prescrição da dívida ou a comprovação ou não da efetiva prestação de serviços, visto que ainda tais argumentos ainda não foram submetidos à análise do juízo a quo. Assim, o debate por esta Corte, por meio do presente recurso, implicaria em supressão de instância.

2. A execução provisória contra a Fazenda Pública que implique liberação de recursos é expressamente vedada por lei específica que prevalece sobre as execuções em geral previstas no Código de Processo Civil. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97. 

3. Agravo conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILVA BRITO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº 0840328-94.2021.8.18.0140, que indeferiu o pedido de liminar de execução provisória de pagamento da ordem de serviço nº 433/08, processo administrativo nº AC.120.1.004940/08, contrato 467/2008 dos 20,80 km no valor de R$ 691.094,58(seiscentos e noventa e quatro mil e cinquenta e oito centavos); com atualização a partir de 13 de março de 2009, atualizado em R$ 3.797.050,13 (três milhões setecentos e noventa e sete mil cinquenta reais e treze centavos).

Em suas razões recursais (Id. 7118265), a Agravante insurge-se contra a decisão do Juízo de 1º grau, sustentando, em síntese, que a empresa realizou a obra na PI 470, ordem de serviço nº 433/08, processo administrativo nº AC.120.1.004940/08, contrato 467/2008 e os pagamentos deveriam ser em quatro medições. 

Na primeira medição, em 13/03/2009, executou 20,80 km no valor de R$ 691.094,58(seiscentos e noventa e quatro mil e cinquenta e oito centavos), no entanto, o serviço não foi devidamente pago na época, segundo a EMGERPI, devido a apreensão do processo administrativo nº AC.120.1.004940/08 pela polícia federal nos autos da ação de Busca e Apreensão tramitando na Justiça Federal processo nº 23625-45.2010.4.01.4000. Afirma que o inquérito foi encaminhado para a Justiça Estadual tramitando sob o número 0001505- 26.2017.8.18.0140 e teria sido extinto em 04/05/2021 pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina.

Sustenta que a empresa concluiu a obra, arcou com as despesas dos operários e até a presente data encontra-se no prejuízo. Aduz que as dívidas estão perfeitamente certas e líquidas, devendo a EMGERPI S/A autorizar o pagamento.

Assim, invocando relevante fundamento e risco de grave lesão, requer, em antecipação de tutela recursal, que seja determinado que a EMGERPI S/A autorize o pagamento da ordem de serviço nº 433/08, processo administrativo nº AC.120.1.004940/08, contrato 467/2008 dos 20,80 km no valor de R$ 691.094,58(seiscentos e noventa e quatro mil e cinquenta e oito centavos); com atualização a partir de 13 de março de 2009, atualizado em R$ 3.797.050,13 (três milhões setecentos e noventa e sete mil cinquenta reais e treze centavos).

Em decisão de Id. 7253306, indeferi o pedido liminar de antecipação de tutela recursal.

Contrarrazões da EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI em Id. 7911495. Alega, preliminarmente, a prescrição, tendo em vista se tratar de empresa estatal totalmente dependente do Estado do Piauí, devendo ser aplicado a ela o previsto no Decreto 20.910/32, no qual dispõe o prazo quinquenal para a prescrição de cobranças de qualquer crédito contra a fazenda pública.

No mérito, sustenta que cabe à parte autora provar referida dívida e a prestação efetiva do serviço, o que não foi realizado pela empresa em sua exordial, conforme dispõe o artigo 333, I, do CPC. Requer a improcedência do recurso.

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 8291469).

É o relatório.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

 

 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

 

 III. DO MÉRITO


No feito em comento, o agravante vindica a antecipação da tutela recursal para que seja determinado que a EMGERPI S/A autorize o pagamento da ordem de serviço nº 433/08, processo administrativo nº AC.120.1.004940/08, contrato 467/2008 dos 20,80 km no valor de R$ 691.094,58 (seiscentos e noventa e quatro mil e cinquenta e oito centavos); com atualização a partir de 13 de março de 2009, atualizado em R$ 3.797.050,13 (três milhões setecentos e noventa e sete mil cinquenta reais e treze centavos).

No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:


“DECIDO o pedido de tutela provisória. Quanto ao pedido de liminar, pagamento da ordem de serviço nº 433/08, processo administrativo nº AC.120.1.004940/08, contrato 467/2008 dos 20,80 km, deve ser observada a disposição da lei 9.494/97 que traz em seu bojo restrições à concessão da tutela antecipada em face da fazenda pública.Neste sentido, dispõe a lei: Art. 2o -B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Havendo a vedação da execução provisória, no presente caso, deve ser indeferido o pleito liminar objeto da presente lide. Desta forma, com base nas razões expendidas e no artigo 2ª-B da Lei 9.494/97, INDEFIRO o pedido liminar. Acolho o pedido de emenda ao valor da causa, id 25559947, R$ 3.797.050,13 (três milhões setecentos e noventa e sete mil cinquenta reais e treze centavos), devendo ser retificado no PJE. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga ações em que se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição. Nos termos do artigo 334, § 4º, II, do CPC, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se”. 


Faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, não cabe a este juízo ad quem tecer considerações sobre a prescrição da dívida ou a comprovação ou não da efetiva prestação de serviços, visto que ainda tais argumentos ainda não foram submetidos à análise do juízo a quo. Assim, o debate por esta Corte, por meio do presente recurso, implicaria em supressão de instância. Conforme julgados semelhantes:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDOS NÃO ANALISADOS PELO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 

- A ausência de apreciação de matéria pelo juízo "a quo", impede que esta instância revisora conceda, ou mesmo indefira, os pedidos formulados pela parte agravante, haja vista que tal implicaria indesejável supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

(TJ-MG - AI: 10481160359784001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019)



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.684.059-6 DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.AGRAVANTE: JOÃO CARLOS FERREIRA DA ROSA.AGRAVADA: CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA- UNICURITIBA E ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU SS LTDA.RELATOR: DES. LUIZ ANTONIO BARRY.AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE DEFINITIVA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO 

1. Em sede de Agravo de Instrumento não é possível analisar matéria que se confunde com o mérito da demanda originária, devendo tal tema ser discutido no mérito da ação principal. 

2. O pronunciamento quanto possibilidade da Instituição de Ensino analisar as horas complementares ou a possibilidade de determinar a imediata Colação de Grau do Autor afeta ao próprio mérito da ação, matéria de fundo, ainda não analisada pelo Juízo a quo, cujo debate por esta Corte, e por meio do presente recurso, implicaria em supressão de instância.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 

(TJ-PR - AI: 16840596 PR 1684059-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 03/10/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2137 24/10/2017)


Cumpre esclarecer, em relação à EMGERPI, que a Suprema Corte reconheceu, em controle concentrado de constitucionalidade, tratar-se de sociedade de economia mista prestadora de serviço público próprio de Estado em regime não concorrencial, motivo pelo qual sujeita-se à sistemática de precatórios:


Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.

(ADPF 387, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244  DIVULG 24-10-2017  PUBLIC 25-10-2017.)


Diante da relevância dos fundamentos trazidos pelo Relator, Min. Gilmar Mendes, transcreve-se o seguinte trecho: 


“Vê-se que a finalidade prioritária da empresa é gerenciar recursos humanos da Administração Pública estadual, na medida em que seu objeto social é capacitar, aperfeiçoar, absorver, redistribuir e ceder pessoal para órgãos e entidades da Administração Pública do Piauí. Assim, não resta configurada atividade econômica exercida em regime de concorrência capaz de excluir a empresa do regime constitucional dos precatórios.

Além disso, nos termos indicados pelo requerente, o Estado do Piauí detém mais de noventa e nove por cento do capital votante da sociedade.

(…)

Ademais, o requerente indica que a EMGERPI é mantida por meio de recursos financeiros previamente detalhados na Lei Orçamentária Anual do Estado do Piauí (Lei 6.576/2014), recursos, esses, repassados pelo Estado do Piauí e oriundos da conta única do ente mantenedor. Essa mesma lei previa que empresas estatais dependentes, como a EMGERPI, teriam sua execução financeira e orçamentária concentradas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado (SIAFEM), da mesma forma que a Administração Direta Autárquica e Fundacional.

Em suma, a despeito de se tratar formalmente de sociedade de economia mista, a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da jurisprudência desta Corte”.


A execução provisória contra a Fazenda Pública que implique liberação de recursos é expressamente vedada por lei específica que prevalece sobre as execuções em geral previstas no Código de Processo Civil. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, in verbis:

Art. 2o-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

A jurisprudência do STF se firmou no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.

Assim, a norma consubstanciada no art. 100 da Constituição traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance, efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado:

 Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.      

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.      

§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

 

Vê-se que não merece reparo a decisão do magistrado a quo, pois fundamentada em previsão expressa de lei.

Assim, a despeito dos argumentos trazidos pela Agravante, não constato o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal e capazes de desconstituir a decisão de primeiro grau.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator




         

 

     


 



Teresina, 13/02/2023

Detalhes

Processo

0754287-25.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Depósitos de Instituição Liquidanda

Autor

SILVA BRITO CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA

Réu

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Publicação

22/02/2023