Decisão Terminativa de 2º Grau

Autonomia da Instituição de Ensino 0754559-19.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754559-19.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Autonomia da Instituição de Ensino, Ausência de Vaga, Outras]
AGRAVANTE: MARIA CLARA REDUZINO SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


 

I – Relatório

  

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por MARIA CLARA REDUZINO SOUZA, contra despacho com teor decisório proferido pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência - Processo de nº 0816657-08.2022.8.18.0140, movida em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. - CENTRO UNIVERSITÁRIO NOVAFAPI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido em sua exordial.

 Decisão indeferindo o efeito suspensivo (ID. 7216256).

 É o relatório.

  

II - Fundamentação

 

Constata-se que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0816657-08.2022.8.18.0140).

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

  

Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)


 Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

  

III - Dispositivo

  

Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

 Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.

 

Teresina, 07/12/2022.

  

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754559-19.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2022 )

Detalhes

Processo

0754559-19.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Autonomia da Instituição de Ensino

Autor

MARIA CLARA REDUZINO SOUZA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

07/12/2022