Acórdão de 2º Grau

Liminar 0811903-62.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Apesar de interposto tempestivamente, o recurso de apelação de ID n. 4020527 não foi objeto de apreciação por este Tribunal de Justiça no voto proferido em ID n. 5197094. Sendo assim, a omissão apontada deve ser suprida por meio destes embargos, razão pela qual acolho o recurso e passo ao julgamento da apelação interposta e não apreciada. 2. O §2º, do art. 90, do CPC, estabelece que: "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência." Nesse contexto, razão assiste ao embargante/apelante, devendo, da sentença recorrida, ser acrescida a condenação de honorários advocatícios da parte autora, ficando, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a que for condenada suspensa, nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos acolhidos e recurso de apelação provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811903-62.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0811903-62.2018.8.18.0140

EMBARGANTE/APELADO:  ESTADO DO PIAUI

EMBARGADA/APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MIURA 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR: Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 

1. Apesar de interposto tempestivamente, o recurso de apelação de ID n. 4020527 não foi objeto de apreciação por este Tribunal de Justiça no voto proferido em ID n. 5197094. Sendo assim, a omissão apontada deve ser suprida por meio destes embargos, razão pela qual acolho o recurso e passo ao julgamento da apelação interposta e não apreciada.

2. O §2º, do art. 90, do CPC, estabelece que: "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência." Nesse contexto, razão assiste ao embargante/apelante, devendo, da sentença recorrida, ser acrescida a condenação de honorários advocatícios da parte autora, ficando, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a que for condenada suspensa, nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil.

3. Embargos acolhidos e recurso de apelação provido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para modificar a sentença somente no que diz respeito ao PROVIMENTO DO RECURSO de apelação do Estado, condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, determinando, no entanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos do acórdão e da sentença, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO



Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, contra acórdão proferido em apelação interposta por Maria do Socorro de Araújo Miura,  nos autos de ação ordinária que busca o recebimento de gratificação adicional por tempo de serviço (Rubrica 104).


Segundo as razões destes embargos, o acórdão impugnado merece correção quanto à omissão existente acerca da apreciação de um recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí sobre a ausência da fixação de honorários de sucumbência em sentença (ID n. 6190282).


Referido recurso, registrado em ID n. 4020527, sustenta que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser modificada porque a gratuidade judiciária não afasta a condenação do beneficiário em custas processuais e honorários advocatícios, somente suspendendo o dever de pagamento da obrigação por até 5 (cinco) anos.  Por isso, pede a fixação de honorários advocatícios em favor do Estado. Apesar de intimada, a parte recorrida não se manifestou sobre referido recurso (ID n. 4020533), da mesma forma que não se manifestou sobre os embargos sob julgamento (ID n. 7926790).


É o relatório.

VOTO



Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Por isso que se diz que os embargos são recurso de fundamentação vinculada.


Segundo Nelson Nery Jr, in Código de Processo Civil Comentado, pg. 1082: "os Embargos de Declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão."


No caso presente, vê-se que assiste razão à parte embargante.


Apesar de interposto tempestivamente, o recurso de apelação de ID n. 4020527 não foi objeto de apreciação por este Tribunal de Justiça no voto proferido em ID n. 5197094.


Sendo assim, a omissão apontada deve ser suprida por meio destes embargos, razão pela qual acolho o recurso e passo ao julgamento da apelação interposta e não apreciada.


Conforme relatado, o recurso tem por objetivo, tão somente, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Piauí. A sentença deixou de fixá-los por entender que, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, não deve ser condenado em honorários.


Apesar da correta fundamentação da sentença quanto à questão de mérito, equivocado o entendimento do juízo a quo quanto à fixação de honorários mesmo diante da gratuidade de justiça concedida. 


Passo à fundamentação.


De início, quanto à admissibilidade da referida apelação, o recurso deve ser conhecido, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de processamento. 


E quanto ao seu mérito, tem-se que o §2º, do art. 90, do CPC, estabelece que: "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."


Nesse contexto, o §3º do mesmo dispositivo esclarece o procedimento em caso de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de verbas sucumbenciais, senão vejamos:


"Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".



Sobre o tema, Nelson Nery Jr. comenta:



"Tendo em vista que o beneficiário da justiça gratuita é tão responsável pelo pagamento como qualquer outro litigante, o que realmente faz a diferença é o fato de que, nos casos de gratuidade de justiça, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência. Tendo cessado a impossibilidade econômica do beneficiário, a exigibilidade das custas é retomada. O ônus de provar que as condições financeiras do beneficiário mudaram é do credor das custas e dos honorários (o perito, o advogado da parte vencedora etc.)." (Código de Processo Civil Comentado. 17ª edição. Revista dos Tribunais. 2018, p.377) 


Ainda neste sentido:


Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. APELANTE SOB O ABRIGO DA AJG. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO SANADA. Embargos acolhidos, suprindo a omissão apontada, mantendo a suspensão da exigibilidade do pagamento do ônus da sucumbência da parte embargante em razão de ela ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Embargos declaratórios acolhidos.(TJ/RS. Embargos de Declaração Cível, Nº 70083855163, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-05-2020)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO – NECESSIDADE. - Nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG- Apelação Cível 1.0261.15.003908-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/0020, publicação da súmula em 09/06/2020)



Nesse contexto, razão assiste ao embargante/apelante, devendo, da sentença recorrida, ser acrescida a condenação de honorários advocatícios da parte autora, ficando, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a que for condenada suspensa, nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para modificar a sentença somente no que diz respeito ao PROVIMENTO DO RECURSO de apelação do Estado, condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, determinando, no entanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil.


Mantidos os demais termos do acórdão e da sentença.



É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para modificar a sentença somente no que diz respeito ao PROVIMENTO DO RECURSO de apelação do Estado, condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, determinando, no entanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos do acórdão e da sentença, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0811903-62.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MIURA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2023