TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761242-09.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SOBRESTAMENTO DO RECURSO - MATÉRIA OBJETO DE IRDR – SEGURANÇA JURÍDICA - DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão de sobrestamento do referido recurso se dera exclusivamente porque a matéria abordada naquele está incluída no IRDR.
2. O sobrestamento do recurso ocorre para assegurar a segurança jurídica evitando a tomada de decisões conflitantes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761242-09.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de Agravo Interno intentado por JOAO PEREIRA DE SOUZA, primeiro, para que determinara o sobrestamento do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0758237-13.2020.8.18.0000, até a apreciação do o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, ou até o decurso do prazo previsto no artigo 980, do CPC. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega que o tema objeto do processo ora em questão é diverso do apontado na decisão agravada pelo IRDR, ou seja, não merecia ser sobrestada. Isso porque o processo ora em questão trata-se apenas da cobrança dos expurgos inflacionários do Plano Verão, não tendo qualquer relação com má gestão dos valores depositados em contas de PASEP pelo Banco do Brasil, tema objeto do referido IRDR.
Afirma ainda que o Banco do Brasil S/A, ora agravado, fora condenado a pagar a diferença dos índices inflacionários de 42,72%, relativo ao Plano Verão, a todos os poupadores-clientes de todo território nacional.
O agravado, embora devidamente intimada, não apresenta contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a decisão de sobrestamento do referido recurso se dera exclusivamente porque a matéria abordada naquele está incluída no IRDR.
Frise-se que é a admissão do IRDR que suspende todos os processos (e não seu julgamento). Admitido o incidente, todos os processos que versem sobre aquela questão jurídica repetitiva devem ser suspensos, inclusive os que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil introduziu em nosso sistema processual o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), técnica de julgamento de processos que envolvam casos repetitivos que tratem da mesma questão de direito, essencialmente voltada para os Tribunais locais, com o claro objetivo de proporcionar isonomia e segurança jurídica e atacar a repetição de demandas idênticas, problema crônico do sistema judicial brasileiro.
Acontece que no caso em tela, que discute a cobrança dos expurgos inflacionários do Plano Verão (objeto do recurso), se relaciona, por óbvio, com a gestão dos valores depositados em contas de PASEP pelo Banco do Brasil (objeto do IRDR).
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 17/02/2023
0761242-09.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorJOAO PEREIRA DE SOUZA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/02/2023