TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0759445-61.2022.8.18.0000
PACIENTE: LOURIVALDO DE SOUSA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: HAUZENY SANTANA FARIAS
IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIA IMPRÓPRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. As matérias relacionadas à execução de pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197, da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio. 2. Se o pedido ainda não foram apreciados pelo Juízo a quo, qualquer manifestação do Tribunal a quo, nesse sentido, caracterizaria indevida supressão de instância. 3. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não sendo a via do habeas corpus o instrumento jurídico próprio, bem como não vislumbrando nenhum constrangimento ilegal a ser sanado, NÃO CONHEÇO DA ORDEM IMPETRADA, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Hauzeny Santana Farias (OAB/PI n.º 18.051), em favor de Lourivaldo de Sousa Ramos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Floriano/PI, por manter nos autos da Execução Penal n.º 0700010-73.2018.8.18.0073, mantém o paciente em regime mais gravoso que faz jus.
Asseverou que o paciente foi processado e condenado, definitivamente, à pena corporal de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, o qual iniciou o cumprimento da pena em 26/01/2021, alcançou o requisito objetivo para a progressão do regime fechado para o semiaberto em 06/08/2022, quando cumpriu um sexto de sua pena em regime fechado.
Disse que formulou pedido de progressão de regime em 12/08/2022, anexando aos autos da Execução Penal n.º 0700010-73.2018.8.18.0073, o relatório carcerário do paciente, atestando sua boa conduta carcerária, preenchendo, assim, o requisito subjetivo para a progressão de regime.
Mencionou que diligenciou junto à Secretaria da 1.ª Vara da Comarca de Floriano/PI, para que fosse feita a conclusão dos autos para apreciação do feito pelo juízo a quo. Entretanto, a autoridade coatora vem ignorando o requerimento da defesa do paciente, mantendo o constrangimento ilegal ao paciente, que aguarda em regime diverso a que faz jus, um provimento jurisdicional por tempo imoderado, uma vez que transcorridos mais de sessenta dias entre o dia em que adquiriu os requisitos para a progressão de regime (06/08/2022) e o pedido de progressão formulado por sua defesa (12/08/2022).
Requereu a concessão de liminar para conceder progressão de regime ao paciente, determinando a sua imediata transferência para a unidade penal adequada (Colônia Agrícola Major César Oliveira ); no mérito, a concessão da ordem em definitivo, confirmando-se a liminar deferida, a fim de que seja concedido ao paciente a progressão do regime fechado para o regime semiaberto, na forma do art. 112, da Lei n.º 7.210/1984.
À inicial anexou documentos (ID 811698/8911701).
A liminar foi indeferida e solicitadas informações à autoridade coatora (ID 8933327) que prestou seus informes (ID 9171580), anexando cópia da decisão que determinou à secretaria que retificasse o cálculo de liquidação da pena pra cadastrar o dia 26/01/2021, como data base para fins de progressão de regime, com abertura de vistas às partes, e após fizesse conclusão dos autos para decidir sobre o s pedidos formulados pela defesa (ID 9171582).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9428785), opinando pelo não conhecimento do writ.
Em petição acostada aos autos (ID 9432754), o impetrante, em razão das informações prestadas pelo magistrado a quo e do parecer emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça, requereu a juntada de certidão emitida pela Secretaria do Juízo comprovando que o apenado ora paciente, alcançou os requisitos para a progressão, bem como parecer do Ministério Público, opinando pela concessão do benefício (9432755/9432756). Vindicou ainda, que o writ seja julgado em sessão por videoconferência, uma vez que pretende fazer sustentação oral.
Encaminhem-se os autos para sessão de julgamento por videoconferência, haja vista que o impetrante manifestou interesse em fazer sustentação oral (ID 9432754).
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O writ foi impetrado na forma do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647, do CPP, razão pela analiso a insurgência do impetrante.
II – MÉRITO
De início, destaco que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o habeas corpus não se configura como instrumento adequado ao exame de incidentes de execução, os quais devem ser pleiteados diretamente ao juízo competente e, em caso de irresignação, debatidos por meio do recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, elencado no art. 197 da LEP - não se admitindo o manejo do como sucedâneo recursal, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.
Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (art. 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
"(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício." (HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator(a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020), grifei.
Por conseguinte, o Habeas Corpus, em substituição do recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que não se verifica no presente caso, em que a matéria ainda se encontra sob análise do Juízo de primeira instância.
Consoante se verifica dos informes (ID 9171580), a autoridade coatora afirma, em síntese, que Lourivaldo de Sousa Ramos foi condenado a pena total de 10 anos de reclusão, e que inciado o cumprimento da pena em regime fechado, sua defesa pugnou pela progressão de regime, tendo sido emitido parecer desfavorável do Ministério Público. Acrescenta ainda, que em 28/10/2022, determinou a retificação da data base utilizada para fins de progressão de regime, haja vista a última prisão do reeducando haver ocorrido em 26/10/2021, e não dia 03/08/2012, como constava no atestado de pena, fato esse que influi diretamente na alteração do fato objetivo (requisito temporal) para fins da benesse pleiteada, determinando também a intimação das partes e, após voltassem os autos conclusos, conforme a decisão acostada aos autos (ID 9171582).
Nesse contexto, esclareço que esta ação constitucional tem por finalidade proteger a liberdade de ir e vir do indivíduo que estiver sob ameaça concreta e iminente de sofrer violência ou constrangimento ilegal, pois segundo a jurisprudência do STJ não é admissível que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - (Jurisprudência em teses – n.° 36). Entretanto, observo que o ato atacado não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, razão pela qual entendo que o writ não deve ser conhecido. Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO DO AGRAVO DO ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - PATENTE ILEGALIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. O ato judicial atacado não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.105212-9/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022), grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO DO AGRAVO DO ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - PATENTE ILEGALIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. O ato judicial atacado não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.267099-6/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022), grifei.
Isto posto, entendo que as alegações e pedidos atinentes à execução da pena demandam a análise aprofundada de matéria fática ou, ainda, a nova valoração dos elementos de prova, circunstâncias estas que dependem de dilação probatória e, portanto, são vedadas, na estreita via do habeas corpus, de cognição e instrução sumárias. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.), grifei.
Demais disso, consoante se verifica da petição acostada pelo impetrante (ID 9432754), foi cumprida a decisão proferida pelo juiz a quo, sendo expedida certidão emitida pela Secretaria do Juízo comprovando que o apenado ora paciente, alcançou os requisitos para a progressão, bem como parecer do Ministério Público, opinando pela concessão do benefício (9432755/943275), ainda pendente de análise pelo magistrado singular.
Dessa forma, conforme se extrai das informações prestadas pelo juízo a quo, bem como da petição anexada pelo impetrante, o pedido de progressão de regime ainda se encontra pendente de apreciação na primeira instância, por isso, ainda não tendo sido analisado o pleito pelo juiz de origem, seu exame nesta instância ad quem violaria o princípio da não supressão de instância. Neste sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - PEDIDO AINDA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.247683-0/000, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022), grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO PRIMEVO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM NÃO CONHECIDA. Quando as matérias aduzidas no writ são também objeto de agravo em execução, deverão ser analisadas neste, recurso próprio e mais amplo, em obediência ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Ausente a submissão da pretensão à apreciação do juízo primevo, não pode esta instância revisora pronunciar-se sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.237216-1/000, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022), grifei.
Desse modo, no caso dos autos, não se observa ilegalidade a ser sanada, uma vez que, além de a matéria em discussão referir-se à execução penal, qualquer manifestação deste Tribunal nesse sentido caracterizaria indevida supressão de instância.
III – DISPOSITIVO
Com tais considerações, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não sendo a via do habeas corpus o instrumento jurídico próprio, bem como não vislumbrando nenhum constrangimento ilegal a ser sanado, NÃO CONHEÇO DA ORDEM IMPETRADA.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausente justificadamente: e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões por Videoconferência da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no dia 01 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759445-61.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorLOURIVALDO DE SOUSA RAMOS
Réu1ª Vara da Comarca de Floriano
Publicação02/02/2023