Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000237-93.2017.8.18.0088


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PISO DA TABELA DA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica, “diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT)(STJ, REsp n. 1.635.398/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.) 2. Consoante o STJ, “não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental” (STJ, AgInt no AREsp 1474850/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). 3. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido, o que, in casu, foi devidamente realizado na sentença. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000237-93.2017.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000237-93.2017.8.18.0088

Apelante: MARQUIEL ALVES DA SILVA

Advogado: Antonio Francisco dos Santos (OAB/PI nº 6.460)

Apelado: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Advogado: Ednan Soares Coutinho (OAB/PI nº 1.841)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PISO DA TABELA DA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência pacífica, “diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT)(STJ, REsp n. 1.635.398/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)

2. Consoante o STJ, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental” (STJ, AgInt no AREsp 1474850/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).

3. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido, o que, in casu, foi devidamente realizado na sentença.

4. Apelação conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARQUIEL ALVES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT com Pedido de Antecipação de Tutela, movida em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Apelação: irresignado, a parte Autora argumentou, em suas razões recursais, que: i) deve ser mantida a gratuidade da justiça; ii) faz-se necessária a inversão do ônus da prova, com base no CDC, bem como a realização de perícia médica; iii) tendo em vista os danos sofridos, faz jus ao montante integral da indenização do DPVAT. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.

CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Apelado pleiteou a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) a inversão do ônus da prova e a necessidade de perícia; ii) comprovação da invalidez permanente da Apelante e o seu grau; iii) o quantum indenizatório devido.


É o relatório.

 

VOTO

 

1 DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Verifica-se que a parte já é beneficiária da gratuidade da justiça e, portanto, não tem o dever de recolher preparo.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do recurso.

 


2 PRELIMINAR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NECESSIDADE DE PERÍCIA


Em suas razões recursais, o Apelante requereu a inversão do ônus da prova com base no CDC, bem como a realização de perícia médica.

Desde já, entendo que não se aplica o CDC, dado que a causa em tela se relaciona ao seguro obrigatório DPVAT. Ora, consoante a jurisprudência pacífica, “diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT)”, razão pela qual não é possível a inversão do ônus probatório com fulcro naquele diploma:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI. AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT).

1.1. Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90.

2. Recurso especial desprovido.

(STJ, REsp n. 1.635.398/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017)


Outrossim, no que toca ao pedido de perícia, verifica-se que esta já foi realizada, consoante se observa em laudo pericial juntado aos autos (id. 4439977, pp. 103-105). Ademais, entendo que não é o caso de segunda perícia.

Com efeito, segundo o art. 480, caput, do CPC/2015, “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.

Compete, pois, ao juízo da causa avaliar a necessidade ou não de confecção de novas provas, mormente porque este é o destinatário da prova.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental, como se lê nos julgados abaixos transcritos:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. VIOLAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 3.229/2011. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Em recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante ao cerceamento de defesa, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ.

3. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.

4. A apreciação da controvérsia demandaria a análise de legislação local, tendo em vista que o agravante alega a violação de dispositivos da Lei Municipal n. 3.229/2011. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do apelo extremo, ante o que preceitua a Súmula 280/STF.

5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1474850/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020)



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARTO. ERRO MÉDICO. SEQUELAS NEUROLÓGICAS EM RECÉM-NASCIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 

1. Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes.

(...)

3 Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1406364/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019)



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

(...)

3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.

4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1224070/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019)


In casu, o juízo sentenciante entendeu pela desnecessidade de produção de novas provas, ante a suficiência daquelas produzidas nos autos. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em necessidade de realização de segunda perícia, tampouco em inversão do ônus da prova, pelo que afasto a presente preliminar.



3 MÉRITO – DO DIREITO À INDENIZAÇÃO E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO


Como se sabe, o Seguro DPVAT tem natureza de seguro obrigatório e, atualmente, encontra-se disciplinado pela Lei nº 6.194/1974, com as alterações conferidas pelas leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.

Nessa esteira, tem-se que o seguro DPVAT pode proporcionar o pagamento, por pessoa vitimada, de três tipos de indenizações, quais sejam elas: i) indenização por morte, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); ii) indenização por invalidez permanente, no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); e iii) indenização por despesas de assistência médica e suplementares, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

É o que dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, in verbis:


Lei nº 6.194/1974


Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:


I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)


II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)


III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)


Todavia, a indenização, no caso de invalidez permanente, será proporcional à extensão do dano físico, nos termos do que dispõe o art. 3º, §1º, da citada legislação, in verbis:


Lei nº 6.194/1974


§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:


I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).


II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.


No mesmo sentido, é a súmula nº 474 da Corte Superior, pela qual "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".

Conforme determina o art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Assim sendo, são requisitos para o reconhecimento do direito à indenização por invalidez: i) a prova do acidente; ii) a prova do dano dele decorrente.

Quanto ao primeiro ponto, qual seja, a prova do acidente, verifico que este foi registrado em boletim de ocorrência e, ademais, não foi contestado pela parte Ré, sendo, portanto, fato incontroverso nos autos.

No que concerne ao segundo ponto, isto é, a prova do dano, observa-se que o mesmo restou comprovado através de laudo pericial, que atestou a existência de comprometimento do membro inferior direito. Assim, verifica-se que a parte Recorrente possui invalidez permanente parcial incompleta.

Dito isto, entendo que se aplica o disposto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, segundo o qual quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

Desta maneira, chega-se à indenização cabível através do seguinte procedimento: primeiro, verifica-se a parte do corpo afetada; segundo, observa-se na tabela anexa à Lei nº 6194/74, o percentual a que corresponde tal segmento corporal; terceiro, aplica-se esse percentual sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor máximo da indenização do seguro DPVAT; por fim, sobre o valor obtido, aplica-se os percentuais de 75%, 50%, 25% ou 10%, a depender da intensidade dos danos.

In casu, o segmento orgânico/corporal da parte Autora, ora Apelante, afetado no acidente automobilístico, foi, conforme laudo pericial, o membro inferior direito.

Sendo assim, o percentual a ser aplicado, sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), é o de 70% (setenta por cento), o que resulta em R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).

Todavia, conforme o laudo pericial, a perda funcional permanente da mão foi de 50%, o que caracteriza a invalidez permanente parcial incompleta, com perdas de repercussão média, a atrair o percentual de 50% previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74.

Deste modo, sobre o valor de R$ 9.450,00 aplica-se o percentual de 50%, obtendo-se, portanto, o valor final da indenização devida, que é R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Tal valor, porém, já foi pago administrativamente pela seguradora Ré, de modo que não há mais o que se buscar judicialmente.

Na sentença, o juízo a quo chegou à mesma conclusão, razão pela qual aquela não deve ser reformada.

Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.

Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a suspensão do art. 98, §3º, do CPC/2015.



4 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a suspensão do art. 98, §3º, do CPC/2015.


É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.


 

Detalhes

Processo

0000237-93.2017.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARQUIEL ALVES DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

05/03/2023