TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757340-14.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: IGOR NUNES PEREIRA LEITE, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
AGRAVADO: MARIA CLEIDE DA ENCARNACAO
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA, PRISCILA CINTHIA FARIAS DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO– DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE - DECISÃO MANTIDA.
1. O benefício da justiça gratuita requer a comprovação efetiva de hipossuficiência da parte requerente.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a um mero inconformismo do agravante, limitam-se a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.
3. O recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757340-14.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A, IGOR NUNES PEREIRA LEITE - PI7470-A
AGRAVADO: MARIA CLEIDE DA ENCARNACAO
Advogados do(a) AGRAVADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A, PRISCILA CINTHIA FARIAS DOS SANTOS - PI11675-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0030697-38.2016.8.18.0140, pela qual fora denegado o pedido de gratuidade de justiça ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante insiste na reforma do entendimento objurgado que, por sua vez, ao receber o referido apelo, e após oportunizar a comprovação da hipossuficiência alegada, denegou os benefícios da justiça gratuita, por ele requerida em sua exordial.
Diz, neste sentido, que a sua situação de insolvência inviabiliza o pagamento das custas processuais, sobretudo em razão do vultoso endividamento que alega suportar.
Acrescenta ser público e notório tal fato, destacando que o Governo do Estado do Piauí ajuizou ação perante o STF e lá obteve a determinação de que os pagamentos de dívidas judiciais que a envolvam, sejam efetivados por meio de precatórios.
Adianta, ainda, que em caso de confirmação de sua condenação, quando do julgamento do recurso de apelação, que o quantum deva ser estipulado com moderação e cautela, observando-se, por óbvio, o regime de precatórios.
Passa a detalhar aspectos da Arguição Direta de Preceito Fundamental n. 670, no bojo da qual se reconhecera a impossibilidade de efetivação de bloqueio de valores em seu desfavor, além de outros elementos e aspectos financeiros.
Por fim, pede que, se não reconsiderada, seja a decisão cassada, com o provimento do recurso.
O agravado, embora intimado, não apresenta contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça se deu, única e exclusivamente, porque a agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris.
A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
Da detida análise dos autos observa-se que a apelante não recolheu o preparo recursal, em virtude do pedido de gratuidade da justiça. No entanto, observa-se, também, que, a despeito do pretendido, ela não logra demonstrar, sobretudo, enquanto pessoa jurídica, por meio dos documentos constantes dos eventos nº 5216015 a nº 5216031, a sua alegada insuficiência de recursos ou mesmo a situação “pré-falimentar” que sustenta enfrentar.
A propósito, convém ressaltar que o STJ, na linha da Súmula nº 481, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. “
De resto, apenas frisar que o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. Olvida o agravante, contudo, que isso não é admissível e que a decisão, enfim, não possui caráter exauriente.
Fora-lhe oportunizado comprovar a hipossuficiência alegada, com dados e elementos concretos, não tendo restado atendida tal determinação.
Ademais, a agravante traz, a esta estreita via recursal, discussões que apenas serão acessíveis quando e se da confirmação da condenação alegada, tais como quantum indenizatório, bloqueio de valores e regime de pagamento.
Outrossim, a agravante apenas alega, sem trazer aos autos provas concretas quanto à impossibilidade suscitada, o que desautoriza o afastamento da presunção de que ela pode arcar com as custas do processo.
Não é outro o entendimento verificado nos tribunais pátrios, do que serve de exemplo o seguinte aresto, do STJ, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. Precedente da Corte Especial.
2. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta C. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela inviabilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a empresa não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1385918/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011)
Ademais, a mera insolvência não é motivo suficiente à concessão da gratuidade requestada. Para ilustrar esse posicionamento, veja-se o seguinte aresto, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita depende da demonstração da hipossuficiência econômica afirmada pela pessoa jurídica. A simples existência de decisão judicial declaratória de insolvência não é suficiente para comprovar a miserabilidade jurídica afirmada pela seguradora.
(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416643-43.2020.8.12.0000, Costa Rica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 24/02/2021, p: 25/02/2021)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 17/02/2023
0757340-14.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARIA CLEIDE DA ENCARNACAO
Publicação17/02/2023