Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0757340-14.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO– DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. O benefício da justiça gratuita requer a comprovação efetiva de hipossuficiência da parte requerente. 2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a um mero inconformismo do agravante, limitam-se a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar. 3. O recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. 4. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757340-14.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757340-14.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: IGOR NUNES PEREIRA LEITE, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

AGRAVADO: MARIA CLEIDE DA ENCARNACAO

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA, PRISCILA CINTHIA FARIAS DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO– DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE - DECISÃO MANTIDA.

1. O benefício da justiça gratuita requer a comprovação efetiva de hipossuficiência da parte requerente.

2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a um mero inconformismo do agravante, limitam-se a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.

3. O recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria.

4. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757340-14.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A, IGOR NUNES PEREIRA LEITE - PI7470-A

AGRAVADO: MARIA CLEIDE DA ENCARNACAO
Advogados do(a) AGRAVADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A, PRISCILA CINTHIA FARIAS DOS SANTOS - PI11675-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0030697-38.2016.8.18.0140, pela qual fora denegado o pedido de gratuidade de justiça ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante insiste na reforma do entendimento objurgado que, por sua vez, ao receber o referido apelo, e após oportunizar a comprovação da hipossuficiência alegada, denegou os benefícios da justiça gratuita, por ele requerida em sua exordial.

Diz, neste sentido, que a sua situação de insolvência inviabiliza o pagamento das custas processuais, sobretudo em razão do vultoso endividamento que alega suportar.

Acrescenta ser público e notório tal fato, destacando que o Governo do Estado do Piauí ajuizou ação perante o STF e lá obteve a determinação de que os pagamentos de dívidas judiciais que a envolvam, sejam efetivados por meio de precatórios.

Adianta, ainda, que em caso de confirmação de sua condenação, quando do julgamento do recurso de apelação, que o quantum deva ser estipulado com moderação e cautela, observando-se, por óbvio, o regime de precatórios.

Passa a detalhar aspectos da Arguição Direta de Preceito Fundamental n. 670, no bojo da qual se reconhecera a impossibilidade de efetivação de bloqueio de valores em seu desfavor, além de outros elementos e aspectos financeiros.

Por fim, pede que, se não reconsiderada, seja a decisão cassada, com o provimento do recurso.

O agravado, embora intimado, não apresenta contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça se deu, única e exclusivamente, porque a agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris.

A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

Da detida análise dos autos observa-se que a apelante não recolheu o preparo recursal, em virtude do pedido de gratuidade da justiça. No entanto, observa-se, também, que, a despeito do pretendido, ela não logra demonstrar, sobretudo, enquanto pessoa jurídica, por meio dos documentos constantes dos eventos nº 5216015 a nº 5216031, a sua alegada insuficiência de recursos ou mesmo a situação “pré-falimentar” que sustenta enfrentar.

A propósito, convém ressaltar que o STJ, na linha da Súmula nº 481, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 





De resto, apenas frisar que o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. Olvida o agravante, contudo, que isso não é admissível e que a decisão, enfim, não possui caráter exauriente.

Fora-lhe oportunizado comprovar a hipossuficiência alegada, com dados e elementos concretos, não tendo restado atendida tal determinação.

Ademais, a agravante traz, a esta estreita via recursal, discussões que apenas serão acessíveis quando e se da confirmação da condenação alegada, tais como quantum indenizatório, bloqueio de valores e regime de pagamento.

Outrossim, a agravante apenas alega, sem trazer aos autos provas concretas quanto à impossibilidade suscitada, o que desautoriza o afastamento da presunção de que ela pode arcar com as custas do processo.

Não é outro o entendimento verificado nos tribunais pátrios, do que serve de exemplo o seguinte aresto, do STJ, verbis:



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. Precedente da Corte Especial.

2. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta C. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela inviabilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a empresa não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1385918/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011)



Ademais, a mera insolvência não é motivo suficiente à concessão da gratuidade requestada. Para ilustrar esse posicionamento, veja-se o seguinte aresto, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita depende da demonstração da hipossuficiência econômica afirmada pela pessoa jurídica. A simples existência de decisão judicial declaratória de insolvência não é suficiente para comprovar a miserabilidade jurídica afirmada pela seguradora.

(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416643-43.2020.8.12.0000,  Costa Rica,  4ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 24/02/2021, p:  25/02/2021)



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.



 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0757340-14.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA CLEIDE DA ENCARNACAO

Publicação

17/02/2023