PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000174-13.2016.8.18.0053
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE//PI
Apelante: IURI SANTOS SILVA
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COLOQUEM EM DÚVIDA A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A realização do exame pericial não é automática ou obrigatória, pois decorre da presença de elementos que convirjam no sentido de que o acusado seja acometido de algum distúrbio mental, através de dúvida razoável acerca de sua sanidade mental. Logo, o magistrado não é obrigado a instaurar o incidente quando verificar que o réu não traz indício de qualquer prova de sua incapacidade.
2. Perscrutando os autos, constata-se que o réu faz tratamento no CAPS I por conta de problemas decorrentes do uso de álcool e drogas (declaração juntada aos autos do proc. 0000315- 32.2016.8.18.0053), fazendo uso de medicamentos controlados, o que, por si só, não demonstra a existência de indícios suficientes no sentido do comprometimento da higidez mental do réu. Ademais, a simples juntada de receituários médicos de controle especial também não são suficientes, faltando, nesse caso, laudo médico que comprove que o réu sofre de transtorno afetivo bipolar.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IURI SANTOS SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que indeferiu o incidente de insanidade mental do réu.
Consta da denúncia que, no dia 01 de abril de 2015, por volta das 05:00 horas, o denunciado subtraiu para si uma motocicleta marca/modelo Honda/Fan, cor preta, chassi nº 9CJC30708R018037, um aparelho celular marca Samsung, cor preta, e um aparelho celular marca Nokia, cor preta, infringindo, em tese, o artigo 155, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 06 de maio de 2016. Em 19 de maio de 2016 foi distribuído por dependência o processo n° 0000315- 32.2016.8.18.0053 em que fora suscitada a instauração de incidente de insanidade mental, o qual foi indeferido pelo MM. Juiz de Direito a quo.
Em razões recursais (id 9015333), o Apelante vindica a reforma da referida decisão, alegando que houve cerceamento de defesa e ordenando a instauração do incidente de insanidade mental e o seu respectivo processamento.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos (id 9015338).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 9258228).
Revisão dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
O Apelante vindica a reforma da decisão do primeiro grau que indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental do réu, alegando que houve cerceamento de defesa e ordenando a instauração do incidente de insanidade mental e o seu respectivo processamento.
Aduz que, “além da comprovação de que o recorrente faz tratamento médico no CAPS, há a indicação de que o mesmo sofre de doença ou enfermidade catalogada sob o código CID 10, F 31.2. Também se há juntado nos mesmos autos, variados receituários médicos de controle especial usado ao longo do tempo, a evidenciar sobejamente fundada dúvida acerca da higidez mental do recorrente”.
Inicialmente, insta consignar que, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado avaliar a necessidade de realização do exame de sanidade mental, diante de fundadas dúvidas quanto à higidez mental do réu, afetando a capacidade de entender o caráter ilícito da ação ou de determinar-se conforme esse entendimento, in verbis:
“Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”.
Verifica-se que a realização do exame pericial não é automática ou obrigatória, pois decorre da presença de elementos que convirjam no sentido de que o acusado seja acometido de algum distúrbio mental, através de dúvida razoável acerca de sua sanidade mental. Logo, o magistrado não é obrigado a instaurar o incidente quando verificar que o réu não traz indício de qualquer prova de sua incapacidade.
Corroborando o entendimento, colacionam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. APURAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019).
2. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese.
3. No caso, o Tribunal de origem apresentou suficiente justificativa para indeferir, em sede de apelação, a realização de incidente de insanidade mental, consignando que, não obstante a existência do laudo de insanidade mental produzido no ano de 2014, não se constatou a presença de indícios comprobatórios referentes à inimputabilidade do agente à época da prática do crime (12 de abril de 2016), relembrando que a defesa não formulou, perante o Juízo de primeiro grau, pleito de realização de exame de insanidade mental, mesmo de posse do antigo laudo.
4. Para reverter a conclusão da Corte de origem, no sentido de que o agravante é, na verdade, portador de deficiência mental e não era capaz de se autodeterminar diante dos fatos, ainda mais nos autos de uma ação penal que transitou em julgado, seria necessária a dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 626.142/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112 E 564, INCISO I, DO CPP. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DE IMPEDIMENTO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. OFENSA AOS ARTS. 149 E 400, § 1.°, DO CPP. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INIMPUTABILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. OFENSA AO ART. 294 DO CTB. DISPOSITIVO APONTADO DISSOCIADO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - São cabíveis embargos de declaração, quando, no decisum embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, podendo, também, ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
II - Na hipótese, é patente que, sob o pretexto de que fossem sanadas supostas omissões e contradições, no v. acórdão de apelação criminal, o agravante pretendia o mero reexame da matéria já julgada, com efeitos infringentes, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
III - Extrai-se do acórdão impugnado que a Defesa apenas requereu a diligência probatória indeferida pelo juiz em razões recursais e não por ocasião das alegações finais, como aventado no apelo nobre.
Assim, resulta patente a desconexão entre a fundamentação do recurso especial e o que resultou decidido na origem, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
IV - A eg. Corte de origem deixou claro que a atuação anterior mínima da advogada da parte como serventuária no processo - promoção dos autos para decisão do juiz - não causou qualquer prejuízo à Defesa.
V - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não deve ser declarada a nulidade do ato processual, ainda que se trate de nulidade absoluta, se dele não derivou qualquer prejuízo palpável à parte.
VI - Somente a dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz a determinar a sua realização. In casu, o interrogado não deu qualquer indício de inimputabilidade.
VII - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, que tem a duração de dois meses a cinco anos, está prevista no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, e foi com base nesse preceito que a medida foi imposta pelas instâncias ordinárias.
VIII - O dispositivo apontado como violado pelo agravante, art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro, não alberga a sua tese e está dissociado das razões do v. acórdão objurgado (Súmula 284/STF).
IX - O perdão judicial não pode ser analisado nesta superior instância sem ter sido abordado pela eg. Corte a quo (Súmulas 282 e 356/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.727.673/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
Estabelecidas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI indeferiu o incidente de insanidade mental do réu sob o fundamento de que este se assenta em alegações destituídas de indícios ou provas, não havendo dúvida razoável sobre o estado de higidez mental do acusado. Consta da decisão (id 9015333):
“(...)
É bem verdade que o art. 149 do Código Penal estabelece que existindo dúvida sobre a higidez mental do acusado, deve-se instaurar o incidente de sanidade mental, a fim de que seja ele submetido a exame médico-legal.
No entanto, essa dúvida deve ser razoável, indicativa do efetivo comprometimento psíquico do acusado, não valendo meras alegações destituídas de indícios ou provas.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES – ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTE DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIO DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a higidez mental do apelante, devidamente comprovada nos autos, não sendo esta a hipótese em tela. II – Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público. (TJRN, Ap. Crim. nº 2011.006734-1, Câmara Criminal, Rel. Virgílio Macêdo Jr., Julg. 24-04-12).
Em sendo assim, verifica-se que o simples fato do paciente fazer tratamento no CAPS, destituído de qualquer outro elemento, por si só, não constitui motivação suficiente a ponto de ensejar a instauração do referido incidente.
Diante destas considerações, em consonância com o parecer Ministerial, INDEFERIMENTO a pretensão defensiva e, via de consequência, dou seguimento ao feito.
(...)”
Agiu acertadamente o magistrado a quo.
Perscrutando os autos, constata-se que o réu faz tratamento no CAPS I por conta de problemas decorrentes do uso de álcool e drogas (declaração juntada aos autos do proc. 0000315- 32.2016.8.18.0053), fazendo uso de medicamentos controlados, o que, por si só, não demonstra a existência de indícios suficientes no sentido do comprometimento da higidez mental do réu. Ademais, a simples juntada de receituários médicos de controle especial também não são suficientes, faltando, nesse caso, laudo médico que comprove que o réu sofre de transtorno afetivo bipolar.
Ressalte-se ainda que o conteúdo dos depoimentos prestados pelo policial condutor, vítima e, inclusive, pelo próprio acusado, não sugere qualquer comportamento incompatível com o de alguém que não entenda o caráter ilícito do fato. Consta dos autos que o acusado confirmou a existência do fato criminoso e confessou ser o autor do mesmo, além de ter detalhado a ação desenvolvida para a subtração da motocicleta e dos dois aparelhos celulares, o que indica, à priori, que ele detinha plena consciência de que a conduta perpetrada configura ilícito penal.
Desta forma, com base nas razões aduzidas, inexistindo elementos que coloquem em dúvida a higidez mental do acusado, deve-se manter a decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente na origem.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 08/02/2023
0000174-13.2016.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorIURI SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2023