TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000823-20.2020.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO DOUGLAS DO VALE BACELAR, LAESIO DE ARAUJO SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. DOIS APELANTES. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, §2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO RÉU LAÉSIO DE ARAÚJO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES SEGURAS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DO VETOR DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RÉU QUE POSSUÍA 22 (VINTE E DOIS) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DO RÉU FRANCISCO DOUGLAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DO VETOR DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas em face da sentença (Núm. 5209837 – Págs. 28/36), por meio da qual o MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar os réus LAÉSIO DE ARAÚJO SILVA e FRANCISCO DOUGLAS DO VALE BACELAR, como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, fixando-lhes, respectivamente, as seguintes penas: 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima legal e; 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima legal.
Inconformados, os acusados, assistidos pela d. Defensoria Pública Estadual, apresentaram razões de apelo (Núm. 5209839 – Págs. 10/24 e Núm. 7524648 – Págs. 01/09), nos seguintes termos:
Laésio de Araújo: suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa pelas vítimas, uma vez que em desacordo com o art. 226 do CPP; no mérito, requer a absolvição sob argumento de ausência de provas suficientes a embasar o édito condenatório; subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base, com o decote do vetor da culpabilidade; o redimensionamento da fração de aumento referente às circunstâncias judiciais; a aplicação da atenuante da menoridade relativa, por ter o recorrente 20 (vinte) anos na data do fato e; por fim, a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
Francisco Douglas: requer, em resumo, o decote da vetorial judicial da culpabilidade; o redimensionamento da multa ao mínimo legal e; por fim, a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
Contrarrazões do Ministério Público (Núm. 5209840 – Págs. 15/22 e Núm. 7893625 – Págs. 01/05) pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (Núm. 8848148 – Págs. 01/14), opinando pelo conhecimento e improvimento dos reclamos. Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Conforme relatado, a denúncia foi julgada procedente, para condenar LAÉSIO DE ARAÚJO SILVA e FRANCISCO DOUGLAS DO VALE BACELAR, como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal.
Os acusados recorrem pelos fundamentos alhures expostos.
Do apelante Laésio de Araújo Silva:
O acusado suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na fase policial, por conta da não observância do que dispõe o art. 226 do CPP.
Como é cediço, o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as regras gerais para o procedimento, nos seguintes termos:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Pois bem, não se discorda acerca da necessária observância da forma, conforme requisitos acima especificados, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo.
Contudo, a não observância dos requisitos especificados no Código Processual Penal não deve implicar, obrigatoriamente, na desconsideração completa da prova, porquanto deverá ser ela cotejada - ainda que como mais um elemento probatório e não na qualidade de reconhecimento legal - juntamente com as demais provas colhidas durante a instrução processual.
Acerca da matéria leciona Guilherme de Souza Nucci:
[...] a lei impõe, como se observa nos incisos do artigo em comento [art. 226 do Código de Processo Penal], uma forma específica para a prova produzir-se, não se podendo afastar desse contexto. Assim, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo, é fundamental a preservação da forma legal. Não tendo sido possível, o ato não foi perdido por completo, nem deve ser desprezado. Apenas não receberá o cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa, podendo constituir-se numa prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento do magistrado (Código de processo penal comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 497/498).
Em outras palavras, a lei prevê determinados meios de prova, a exemplo do reconhecimento de pessoas e coisas, mas não veda a utilização de outros recursos lícitos para alcançar a verdade dos fatos no processo.
Logo, não merece acolhida a alegação defensiva, porque muito embora o reconhecimento do apelante na fase policial tenha ocorrido de forma diversa do que preceitua o Código de Processo Penal (reconhecimento indireto fotográfico), tal irregularidade não possui o condão de macular e anular o processo, porquanto o réu foi reconhecido pelas vítimas em juízo, mediante o cumprimento das regras processuais.
Assim sendo, constata-se que o referido reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova utilizado para identificar o acusado e fixar a autoria delitiva, sendo certo que outros elementos de convicção foram utilizados pelo Magistrado a quo para o seu convencimento.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
No mérito, postula o acusado a sua absolvição, ao argumento da fragilidade de provas quanto à autoria delitiva.
Sem razão, contudo.
Prevê o tipo penal do delito em questão:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
[...]
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
[...]
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
[...]
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
Consta da denúncia, em resumo, que no dia 29 de novembro de 2020, por volta das 20h00min, bairro Centro, Nossa Senhora de Nazaré/PI, LAÉSIO DE ARAÚJO SILVA e FRANCISCO DOUGLAS DO VALE BACELAR, livres e conscientes, em concurso de agentes, caracterizado pela conjunção de esforços para o propósito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraíram 01 (um) celular Motorola E Plus, 01 (um) celular Samsung J5, 01 (um) Celular Samsung J7, 01 (uma) bolsa marrom e a quantia de R$60,00 (sessenta reais), das vítimas Juliana Maria da Costa Silva (1), Êrlandia Calaça Barroso (2), Ana Paula Aragão Silva (3) e Regina Célia da Silva (4).
Tal narrativa encontra pleno amparo na prova produzida.
A materialidade vem estampada através do auto de prisão em flagrante (Núm. 5209827 – Pág. 02); auto de exibição e apreensão (Núm. 5209827 – Pág. 07); auto de restituição (Núm. 5209827 – Págs. 09/10); auto de reconhecimento (Num. 5209828 – Págs. 02); sem prejuízo da prova oral coligida.
No que concerne à autoria, esta restou comprovada e recai sobre o apelante e seu comparsa.
Em juízo, a vítima ERLÂNDIA CALAÇA BARROSO, relatou pela segunda vez a dinâmica dos fatos, afirmando detalhadamente que:
“(…) no dia dos fatos estava sentada na porta da casa de uma colega; que por volta das 19h00min, dois caras, de capacete, apareceram armados com faca e anunciaram assalto; que inicialmente acharam que era brincadeira; que correu e um dos assaltantes lhe seguiu e derrubou; que tomaram três aparelhos celulares; que lhe feriram no ato de puxar seu celular ao cair; que estavam na casa da Juliana; que os assaltantes deixaram a motocicleta por trás da casa da Juliana e chegaram a pé; que levaram a bolsa da Regina; que logo após a polícia capturou os assaltantes; que portavam duas facas, sendo uma do tipo punhal; que o seu ferimento foi da faca quando caiu; que não subtraíram nada da Juliana, pois ela não tinha nada no momento; que foram chamadas para pegar os pertences e não os viram na delegacia; que reconheceram os acusados em fotos postadas nas redes sociais; que um policial lhe mostrou as fotos; que reconheceu os acusados pelas roupas; que os acusados trocaram de roupa, mas as usadas estavam na mochila; que reconheceram a motocicleta, capacetes e facas; que os dois acusados portavam arma branca. (Grifou-se) (Mídia digital)
A vítima ANA PAULA ARAGÃO SILVA, em juízo, afirmou que:
“(…) reconheceu os pertences dos acusados após a prisão; que reconheceu a motocicleta; que era uma xfactor roxa com preta; que percebeu que os acusados machucaram Erlândia; que ela estava rolando no chão e deve ter triscado no facão; que os dois acusados estavam de capacete; que foi na delegacia só para recuperar os bens; que os dois usaram faca para ameaçar; que os dois acusados foram atrás da Erlândia; que o moreno ficou com Erlândia e outro retornou para sua direção.” (Mídia digital)
Nesse mesmo sentido, têm-se as declarações prestadas em juízo pelas vítimas REGINA CÉLIA DA SILVA e MARIA JULIANA DA COSTA SILVA.
Observa-se que as ofendidas reconheceram, sem sombra de dúvidas, os dois acusados como sendo os autores do roubo.
Neste ponto, importante ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico que as declarações das vítimas são de extrema relevância para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a subtração, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para a inculpação de inocentes. Lembra MAGALHÃES NORONHA:
"Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova. Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máximo quando querelante ou mesmo assistente. Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações. Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra" ('In' "Curso de Direito Processual Penal" - Ed. Saraiva - 25ª ed. - pág. 144/146).
Assim, é de se dar crédito às palavras das vítimas, eis que não se vislumbra nos autos qualquer intenção delas em incriminar inocentes, mas tão-somente de narrar a atuação ilícita.
Não bastasse, os policiais MARCIO VENICIUS LIMA MAGALHÃES MELO e LUAN DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA, diante da autoridade judicial, narraram com riqueza de detalhes a dinâmica da captura dos acusados.
Destarte, restou fartamente demonstrado pelo conjunto da prova produzida, de forma coesa e não desconstituída pela Defesa, que o acusado Laésio de Araújo, e o seu comparsa Francisco Douglas, praticaram o crime previsto no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal.
Noutro ponto, almeja o apelante a reforma da dosimetria, a fim de que a sua pena-base seja redimensionada, sob o argumento de que o vetor da culpabilidade (art. 59, do CP) fora erroneamente valorado pelo Juízo a quo.
Sem razão.
A avaliação procedida pelo Magistrado primevo é irretocável.
Como se sabe, a culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.
No presente caso, verifica-se que a culpabilidade do agente realmente ultrapassou os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida suficiente para torná-la desfavorável. Afinal, houve violência física contra a vítima Erlândia durante a subtração dos bens, causando-lhe lesão com arma branca. Além disso, os acusados se juntaram para efetuar roubo contra quatro mulheres, presumidamente mais vulneráveis.
De fato, em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do acusado ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância desfavorece o recorrente.
No que tange à proporção utilizada para o cálculo da pena-base, entendo que a aplicação/individualização da pena detem certa discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos abstratamente pelo legislador, cabendo ao julgador verificar a sanção aplicável no caso concreto.
Assim sendo, a fixação pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, mostra-se perfeitamente adequada ao caso concreto.
Na segunda fase, pleiteia-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Sem razão, contudo.
Isso porque, à época do fatos (29/11/2020), o apelante possuía 22 anos de idade [nascido em 04/03/1998], conforme cópia de Registro Civil acostado (Núm. 5209835 – Págs. 17/18).
Por fim, entendo que o quantum definitivo e a presença de circunstâncias judiciais negativas determinam a manutenção do regime inicial fechado, nos exatos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal. Não há margem para a excepcional aplicação do semiaberto.
Do apelante Francisco Douglas do Vale Bacelar:
Pugna o acusado pelo decote da vetorial judicial da culpabilidade; pelo redimensionamento da multa ao mínimo legal e; por fim, pela fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
Pois bem.
Como é cediço, ao individualizar a pena, deve o julgador examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional, que seja suficiente para reprovação do delito. Quando considerar qualquer uma destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado tem o dever de expor suas razões, de forma devidamente motivada, como prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
No presente caso, como visto anteriormente, verifica-se que a culpabilidade do agente realmente ultrapassou os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida suficiente para torná-la desfavorável. Afinal, houve violência física contra a vítima Erlândia durante a subtração dos bens, causando-lhe lesão com arma branca. Além disso, o acusado e seu comparsa se juntaram para efetuar roubo contra quatro mulheres, presumidamente mais vulneráveis.
Portanto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do acusado ultrapassam o conceito de tal figura jurídica.
Ressalte-se também que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.
Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira dos condenados, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa.
No mais, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada (15 dias-multa), guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.
Por fim, entendo que o quantum definitivo e a presença de circunstâncias judiciais negativas determinam a manutenção do regime inicial fechado, nos exatos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal. Não há margem para a excepcional aplicação do semiaberto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos apelos.
É como voto.
Teresina, 03/03/2023
0000823-20.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO DOUGLAS DO VALE BACELAR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2023