Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0753326-21.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – LlMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM – PROFESSORA DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL - AFASTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO NA INICIAL - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal se restringe aos limites da matéria nela discutida; 2. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, mostra-se cabível a concessão de liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09; 3. Quanto à preliminar de irregularidade formal suscitada nas contrarrazões, não assiste razão ao Agravado, visto que se trata de processo eletrônico, de modo que deixou de ser obrigatório a comunicação da interposição do recurso perante o juízo de origem, o que afasta a alegação de ausência de requisito formal. Preliminar afastada; 4. In casu, como não ficou comprovada a presença dos pressupostos legais, justifica-se o indeferimento da medida liminar na origem. Precedentes; 5. Ademais, como as outras teses deduzidas na exordial do recurso não foram enfrentadas no Juízo a quo, sua análise por ocasião do julgamento do presente instrumento afrontaria o duplo grau de jurisdição, implicando, de consequência, em supressão de instância; 6. Portanto, diante da ausência de elementos aptos a desconstituir a decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção na integralidade; 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753326-21.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento n°0753326-21.2021.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Gilbués-PI – PO- 0800234-77.2021.8.18.0052)
Agravante: Poliana Mendes Gomes
Advogad
os: Douglas Haley Ferreira de Oliveira -OAB/PI 10.281 e Outro
Agravados: Município de Gibués/PI e Outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – LlMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM – PROFESSORA DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL - AFASTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO NA INICIAL - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal se restringe aos limites da matéria nela discutida;

2. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, mostra-se cabível a concessão de liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09;

3. Quanto à preliminar de irregularidade formal suscitada nas contrarrazões, não assiste razão ao Agravado, visto que se trata de processo eletrônico, de modo que deixou de ser obrigatório a comunicação da interposição do recurso perante o juízo de origem, o que afasta a alegação de ausência de requisito formal. Preliminar afastada;

4. In casu, como não ficou comprovada a presença dos pressupostos legais, justifica-se o indeferimento da medida liminar na origem. Precedentes;

5. Ademais, como as outras teses deduzidas na exordial do recurso não foram enfrentadas no Juízo a quo, sua análise por ocasião do julgamento do presente instrumento afrontaria o duplo grau de jurisdição, implicando, de consequência, em supressão de instância;

6. Portanto, diante da ausência de elementos aptos a desconstituir a decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção na integralidade;

7. Recurso conhecido e improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, dando-se baixa do feito na Distribuição.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Poliana Mendes Gomes, em face da decisão proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI que indeferiu a liminar vindicada no Mandado de Segurança (PO-0800234-77.2021.8.18.0052), impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Prefeito Municipal.

Alega a Agravante, em síntese, ausência de fundamentação na decisão agravada e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sustenta que o magistrado a quo laborou em equívoco ao indeferir a liminar, pois teria comprovado os requisitos autorizadores da medida, considerando que “o ato do Município/Agravado se deu sem nenhuma motivação e tampouco foi indicado a oportunidade e conveniência que o justificasse”.

Aduz que possui direito líquido e certo ao restabelecimento da jornada laboral de 40 horas/semanais, com o respectivo salário proporcional, devendo então ser reformada a decisão agravada.

Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

O Agravado, por sua vez, suscita, em sede de contrarrazões, preliminar de irregularidade formal do presente recurso e, no mérito, rechaça os argumentos apontados pela agravante, requerendo, por fim, a manutenção da decisão em todos os seus termos.

Após indeferimento do pleito suspensivo, o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 6653661).

É o relatório.

VOTO

  

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Consoante relatado, a Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco ao indeferir a tutela pleiteada.

Quanto à preliminar de irregularidade formal suscitada nas contrarrazões, não assiste razão ao Agravado, pelos seguintes motivos.

Como bem mencionado pela Agravante, trata-se de processo eletrônico, de modo que deixou de ser obrigatória a comunicação da interposição do recurso perante o juízo de origem, conforme preconiza o artigo 1.018, §2º, do NCPC, o que afasta a alegação de ausência de requisito formal.

Portanto, demonstrada a presença dos pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.



 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.

 

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

 

Conforme relatado, trata-se na origem de Mandado de Segurança (PO-0800234-77.2021.8.18.0052), impetrado pela Agravante contra ato considerado ilegal do Prefeito Municipal/Agravado, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Portaria que reduziu a jornada de trabalho para 20 h/s, restabelecendo-se o salário correspondente à jornada de 40h/s, bem como seja efetuado o pagamento das diferenças salariais, referente aos meses de janeiro e fevereiro/2021.

In casu, o magistrado a quo indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos legais para concessão da medida, pois a impetrante não fez prova da ilegalidade apontada na inicial, ou seja, o ato que determinou a redução da carga horária de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas semanais. Além disso, deixou de acostar Termo de Posse e documento que comprove sua lotação no cargo público.

Cumpre ressaltar que o mandado de segurança é ação constitucional instituída para proteger direito líquido e certo de quem sofre violação ou está na iminência de sofrê-la, em face de abusividade ou ilegalidade de poder. No entanto, torna-se imprescindível a prova pré-constituída como condição essencial à verificação da ilegalidade apontada. Assim, não basta a suposição de um direito ameaçado, sendo, pois, necessário a comprovação do ato concreto que possa colocar em risco o direito do postulante.

Consoante ensinamento trilhado pelo renomado doutrinador José da Silva Pacheco1, constitui direito líquido e certo aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.

Como se sabe, a concessão de medida liminar exige a presença do fumus bonis juris e do periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na relevância dos motivos em que se assenta o pleito inicial e na possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao impetrante, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09:

 

Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

 

A respeito do tema, oportuno trazer à baila a lição de Hely Lopes Meirelles, segundo a qual se trata de 2:

 

“provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança 'quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida' (art. 7º, III, da Lei 12.016/09). Para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.”

 

Conclui-se, pois, que não ficou demonstrada a relevância dos fundamentos apresentados quanto à violação do direito líquido e certo, muito menos o perigo da demora, o que justifica o indeferimento da medida liminar, devendo então a matéria ser apreciada com profundidade no julgamento do mérito na ação mandamental de origem.

Importa registrar que decisão concisa não implica em nulidade, por ofensa ao disposto no art.93, IX, da CF, quando devidamente enfrentada as questões necessárias ao deslinde da causa.

De tal premissa, oportuno frisar que não se deve confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, como ocorreu na hipótese vertente.

Ademais, a decisão agravada apresenta fundamentos coerentes com os elementos dos autos, motivo pelo qual não prospera o argumento de ilegalidade tão somente porque contrária aos interesses da parte.

A propósito do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que estará "cumprido o dever de fundamentação das decisões judiciais, quando o provimento-jurisdicional contiver pronunciamento claro e preciso sobre as questões debatidas em juízo, ainda que este seja sucinto" (TJPI - Apelação Cível N° 2011.0001.001494-0 - Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - 3° Câmara de Direito Público - Data de Julgamento: 30/08/2018).

Ressalte-se, por oportuno, que as demais teses abordadas pela Agravante serão analisadas por ocasião da instrução do feito de origem, até porque a decisão em análise não se reveste de natureza meritória, sendo então inviável, em sede de Agravo, a apreciação do mérito da demanda, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Nesse sentido, destaco jurisprudência dos Tribunais Estaduais:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEFERIDA. 1.O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão atacada, sob pena de se configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A simples oposição de exceção de executividade, por si só, não justifica a suspensão da ação de execução fiscal. 3. Não evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a manutenção da decisão agravada se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00868747620208090000, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020)



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - REQUISITOS AUSENTES - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA. Para a concessão da tutela de urgência cumpre à parte que a requerer demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Não configurados tais requisitos, o indeferimento da tutela de urgência deve ser confirmado. (TJ-MG - AI: 10000205685910001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 12/02/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.

 

3. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, dando-se baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, dando-se baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1-PACHECO, José da Silva. O MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 224.

2. MEIRELLES, Hely Lopes. WALD, Arnoldo. MENDES, Gilmar Ferreira Mendes. Mandado de segurança e ações constitucionais. 32ª Edição. Malheiros, 2009, p. 85/86.

Detalhes

Processo

0753326-21.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

POLIANA MENDES GOMES

Réu

AMILTON LUSTOSA FIGUEREDO FILHO

Publicação

08/02/2023