TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000189-31.2015.8.18.0048
Origem: Vara Única de Demervala Lobão (PI)
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - PI14274-S, JOSE FERREIRA GUERRA - MA8931-A, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A
APELADO: JOANA OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR . SENTENÇA RECONHECENDO TESE DE UM POR CENTO AO MÊS DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
2. No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. Assim sendo, em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido: Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” ( REsp 1.061.530-RS). Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
3. Ademais, é pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado. Pertinente, ainda, sobre o tema, trazer à baila, in verbis, o teor das súmulas 382, 539 e 541 do STJ.
4. A taxa mensal constante no item 4.9 do contrato de 1,62% não estava acima do mercado na época na adesão contratual em 29.05.2014. Ademais, não se identificou cumulação de comissão de permanência com juros de mora (contrato nas páginas 58-61 do id 6385924).
5. Conclui-se que inexiste particularidades apontadas pela parte autora que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing), devendo a sentença ser totalmente reformada para restabelecer a higidez da relação contratual. No caso dos autos, a parte autora ingressou com pedido de revisão contratual após ter pago 5 parcelas de um total de 60 (sessenta), entretanto, o pedido de consignação veio desacompanhado de prova da mora do credor consubstanciada no transcurso da data aprazada (dies interpellat pro homine), tampouco consta prova de que o recorrente fez alguma oferta de forma expressa a fim de produzir provas de seu ato de boa-fé.
6. Quando o depósito não for integral, a solução imposta pelo ordenamento jurídico é o julgamento de improcedência do pedido consignatório, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo no REsp 1.108.058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018 (Tema 967).
7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos de revisão do contrato. Condenam a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO GM S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (PI) que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR proposta em por JOANA OLIVEIRA DE SOUZA.
Entendeu a magistrada sentenciante pela procedência dos pedidos para estabelecer a taxa de juros convencionais, bem como moratórios, em 1% ao mês, excluindo-se também os valores referentes à capitalização mensal e comissão de permanência.
Irresignada apresentou a instituição financeira Recurso de Apelação requerendo a reforma total da sentença argumentando que deve ser parcialmente anulada, haja vista que não houve fundamentação com relação à obrigatoriedade de exclusão da capitalização de juros e da suposta comissão de permanência do contrato firmado entre as partes.
Apresentou síntese das razões, enumerando-as da seguinte forma: 1. Anulação parcial da sentença em virtude da ausência de fundamentação (art. 489 do CPC). 2. As taxas de juros, tanto mensal quanto anual, estão abaixo das taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, em clara consonância com o REsp Repetitivo nº 1.061.530, não havendo que se falar em abusividade. 3. Há cláusula que prevê expressamente a capitalização mensal de juros, além de estar previsto no contrato as taxas de juros mensal e anual, sendo esta última superior ao superior ao duodécuplo da primeira, conforme REsp Repetitivo 973.827. 4. Não houve cobrança de comissão de permanência. Juros moratórios aplicados ao contrato estão em consonância com a Lei 10.931/2004 e com o REsp Repetitivo 1.061.530.
Destaca que o Autor, ora recorrido, ATESTOU O RECEBIMENTO de seu contrato com aposição de sua assinatura na via do contrato presente nos autos, o que demonstra a sua ciência de todos os termos.
Sustenta que a pretensão do autor de revisão dos juros cobrados ofende o que estabelece os artigos 102, §2º e 103-A da Constituição Federal, que impõem eficácia contra todos e efeito vinculante às decisões do Supremo Tribunal Federal ao aprovarem as Súmulas Vinculantes e ao julgarem as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (tal qual ocorreu na Adin nº 04 - assim como a edição da Súmula Vinculante n.º 07 - em que houve pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em questão).
Sustenta que prevalece o enunciado da Lei n.º 4.595/64, cujo artigo 4º, IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar a taxa de juros, as comissões e o custo dos serviços (Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal).
Aduz que nenhuma instituição financeira tem condições de financiar crédito cobrando juros de 12% ao ano, porquanto não corresponde à realidade econômica, social e jurídica brasileira, sob pena de se precipitar a quebra de todas elas.
Continua afirmando que o Réu, ora apelante, não cobra a referida comissão de seus clientes, ainda mais cumulada com outros encargos, e incumbe ao Autor, de forma exclusiva, comprovar o contrário.
Intimada, a parte recorria não apresentou contrarrazões.
Ministério Público: sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
I- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Aparte recorrente requer a nulidade da sentença argumentando que não houve fundamentação com relação à obrigatoriedade de exclusão da capitalização de juros e da suposta comissão de permanência do contrato firmado entre as partes.
Para que se considere que a decisão preencheu o requisito da fundamentação, não basta que a sentença traga sua conclusão sobre os fatos objetos da controvérsia, sendo necessário que demonstre às partes envolvidas o modo pelo qual chegou àquela solução.
Entretanto, embora sucinta, deve-se avançar para apreciação do mérito recursal, pois a sentença merece ser reformada, adianta-se.
II – DO MÉRITO RECURSAL:
As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”
Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário.
Sob essa ótica, passo a análise dos pedidos.
De início, importante registrar que se afigura desnecessária a investigação de legitimidade das cláusulas contratuais por meio de perícia, pois a tese levantada pelo recorrente (de nulidade de cláusula com juros acima de um por cento ao mês) não encontra amparo na jurisprudência.
No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
Assim sendo, em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido
Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” ( REsp 1.061.530-RS).
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
Ademais, é pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado:
“as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto” (AgRg no REsp n. 886.220/RS, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 15.03.2011, pub. no DJe de 24.03.2011) .
Pertinente, ainda, sobre o tema, trazer à baila, in verbis, o teor das súmulas 382, 539 e 541 do STJ:
Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Súmula nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, a tese desenvolvida pelo devedor na petição inicial, de juros abusivos quando contratados no percentual acima de um por cento ao mês, carece de amparo jurídico e prescinde de perícia.
Ora, no caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de aquisição de veículo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.
Não se olvida que a parte é livre para afirmar que há cobrança excessiva de juros, como fez o autor/apelado em sua peça de ingresso, entretanto, é seu o ônus probatório da alegada abusividade, que pode ser percebida a partir de uma simples comparação entre a taxa de juros pactuadas e a média mercadológica praticada no momento da assinatura da avença.
Com efeito, em se tratando de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de veículo, em que se debate questão relativa à validade das cláusulas contratuais, mais precisamente a incidência de juros abusivos e a capitalização, facilmente se conclui que a tese de juros abusivos porque estipulados acima de 1% ao mês há muito está ultrapassada, quando se trata de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor por meio de alienação fiduciária em garantia.
A taxa mensal constante no item 4.9 do contrato de 1,62% não estava acima do mercado na época na adesão contratual em 29.05.2014.
Ademais, não se identificou cumulação de comissão de permanência com juros de mora (contrato nas páginas 58-61 do id 6385924).
Conclui-se que inexiste particularidades apontadas pela parte autora que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing), devendo a sentença ser totalmente reformada para restabelecer a higidez da relação contratual. No caso dos autos, a parte autora ingressou com pedido de revisão contratual após ter pago 5 parcelas de um total de 60 (sessenta), entretanto, o pedido de consignação veio desacompanhado de prova da mora do credor consubstanciada no transcurso da data aprazada (dies interpellat pro homine), tampouco consta prova de que o recorrente fez alguma oferta de forma expressa a fim de produzir provas de seu ato de boa-fé.
Quando o depósito não for integral, a solução imposta pelo ordenamento jurídico é o julgamento de improcedência do pedido consignatório, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo no REsp 1.108.058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018 (Tema 967).
III - CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso e DOU-LHE provimento para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos de revisão do contrato.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000189-31.2015.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO GMAC S.A.
RéuJOANA OLIVEIRA DE SOUSA
Publicação01/03/2023