TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000080-32.2016.8.18.0064
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: JOAQUIM JOSE RODRIGUES FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000080-32.2016.8.18.0064
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: JOAQUIM JOSE RODRIGUES FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0000080-32.2016.8.18.0064, Vara Única da Comarca de Paulistana/PI), ajuizada por JOAQUIM JOSÉ RODRIGUES FILHO, ora apelado.
Alegou o autor, em síntese, que no dia 18/11/2015 fora realizada inspeção em sua residência (Unidade Consumidora nº 836049-9) e que, posteriormente, em dezembro de 2015 foi emitido boleto referente ao período da inspeção no valor de R$ 1.477,67 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), valor muito superior à media do consumo, que não chegava a R$ 100,00 (cem reais) por mês. Diz o demandante que, por não ter condições de arcar com o débito, seu nome foi incluído no SPC e SERASA, o que lhe gerou constrangimentos.
Apresentada a contestação, a requerida alegou que não cabe revisão de consumo porque os valores cobrados nas faturas referem-se a serviços efetivamente prestados pela concessionária, haja vista que o histórico de medição da unidade consumidora encontra-se regular. Pede a improcedência total dos pleitos requeridos na inicial.
A sentença apelada, Id 7222489 - Pág. 1/4, julgou “PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para: 1. DECLARAR inexigíveis os débitos das contas de energia referentes aos faturamentos dos meses de novembro de 2015, dezembro de 2015 e janeiro de 2016 da UC nº 836049-9, na forma como calculada, e em consequência, DETERMINO que a concessionária demandada RECALCULE o débito inerente à referida fatura, observando os critérios estabelecidos pelo art. 130, V, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, tendo como base de cálculo os três ciclos posteriores à regularização, entendidos como aqueles a partir da competência FEVEREIRO/2016; 2. DETERMINAR que a concessionária ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do requerente nº 836049- 9, referente aos débitos dos meses de novembro/dezembro 2015 e janeiro/2016; 3. DETERMINAR que a demandada providencie a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito referente as faturas dos meses de novembro de 2015, dezembro de 2015 e janeiro de 2016 da UC nº 836049-9, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos da Súmula 548 do STJ, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem revertidos à demandante; 4. CONDENAR ainda a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (data da cobrança) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 5. CONDENAR a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa;”
Inconformada, a requerida interpôs recurso de Apelação, reiterando os argumentos da contestação e requerendo, ao final, o conhecimento e provimento deste apelo para reformar a sentença a fim de julgar improcedente os pedidos do apelado.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia, resumidamente, quanto ao fato da parte autora alegar que teve seu nome indevidamente negativado em órgãos de restrição ao crédito por suposto não pagamento de fatura de energia elétrica referente ao mês de DEZEMBRO/2015.
Em que pese a alegação da concessionaria de energia elétrica de que resta em aberto pagamento de fatura de energia elétrica referente ao mês de DEZEMBRO/2015, no valor de R$ 1.477,67 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) não paga até os dias atuais, verifico que tal cobrança não prospera quando confrontada com a documentação trazida pela parte autora na exordial.
No caso, importante destacar que tendo em vista a inequívoca natureza consumerista da relação jurídica discutida nos autos, é aplicável à espécie o regramento especial do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido já se posicionou o STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. (...) 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. (...). (STJ – REsp 1789647/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/05/2019)
Dessa forma, no caso em análise a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação, nos autos, do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da Equatorial.
Verifico dos autos, que o consumo apresentado na fatura inicialmente questionada pelo autor foge completamente dos padrões de utilização do serviço, eis que apresentou a leitura de 2088 kWh, enquanto que a sua média gira em torno dos 100 kWh, conforme análise do histórico de consumo constante em (id. 12762112- pág.20/24). Se faz necessário frisar que o serviço de aferição dos medidores e demais equipamentos de medição é um direito do consumidor garantido no art. 137, §§ 1º a 10 da Resolução 414/10 da ANEEL para que embase com elementos mínimos o pedido de desconstituição de débitos os quais a parte entender indevidos. Cumpre destacar que o demandante juntou aos autos (id. 12762112) solicitação à concessionária requerida buscando esclarecimentos acerca do serviço de aferição do medidor da unidade consumidora objeto desta lide. Também requereu inspeção para o período que afirma estar erroneamente faturado (mês de dezembro do ano de 2015).
A autora informou que a requerida concordou em revisar o débito atacado, tendo espontaneamente e sem qualquer fundamentação, reduzido as faturas de dezembro de 2015 e janeiro de 2016. No entanto, o autor continua não concordando com os valores, passando a impugnar, além da fatura do mês de novembro de 2015, também as dos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016).
Demonstrada a ausência de legítimo débito da demandante referente as faturas dos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016, não se afigura justa a manutenção do registro de seu nome junto às entidades de proteção ao crédito. Patente, pois, a conduta ilícita da ré.
Assim é perceptível que houve inscrição indevida da parte autora, cabendo ao juízo ponderar a respeito do dever de indenizar surgido com o dano evidenciado.
Ressalte-se que a jurisprudência do col. STJ é firme e consolidada no sentido de que "o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (STJ – REsp 1707577/SP, Segunda Câmara, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017).
Diante do exposto, sendo irregular a negativação efetivada pela Equatorial, denota-se indubitável, no caso, o dever de indenizar.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 16/02/2023
0000080-32.2016.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL ENERGIA S.A.
RéuJOAQUIM JOSE RODRIGUES FILHO
Publicação16/02/2023