TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801072-45.2021.8.18.0076
APELANTE: MARIA PAIXAO ALVES COUTINHO
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DO 1º GRAU, NÃO CONDENANDO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM TODOS OS DEMAIS TERMOS E FUNDAMENTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, aduz, em suas razões recursais (ID. 5989939) inexistência de litigância de má-fé; abuso de poder configurado; da irregularidade da contratação. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para anulada a sentença no que refere à litigância de má-fé.
2. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do instrumento contratual devidamente assinado pelo requerente (id. 5989927).
3. De mais a mais, verifica-se ainda que o réu apresentou comprovante de transferência de valores (Id. 5989930), que confirma a realização de depósito em favor da parte apelante, nos exatos termos do contrato, conforme se verifica dos autos, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.
4. Por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
5. Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu parcial provimento, reformando a sentença de 1° primeiro grau, não condenando a apelante por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os demais termos e fundamentos.
6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu parcial provimento, reformando a sentença de 1° primeiro grau, não condenando a apelante por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os demais termos e fundamentos. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PAIXAO ALVES COUTINHO contra sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida pelo Apelante em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID. 5989937), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo COM resolução de mérito com base no art. art. 487, inciso I, do CPC. Vejamos:
Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
CONDENO A AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, aduz, em suas razões recursais (ID. 5989939) A inexistência de litigância de má-fé; abuso de poder configurado; da irregularidade da contratação. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para anulada a sentença no que refere à litigância de má-fé.
O apelado devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões (ID. 5989943) rebatendo ponto a ponto as alegações do apelante.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passa ao voto.
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
2 – DO MÉRITO
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo primevo (ID 5989937) que julgou extinto o processo com resolução de mérito para julgar o pedido inicial totalmente improcedente e condenar a autora, em razão da litigância de má-fé.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.
A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo qualquer motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato. O art. 1º do Código Civil assim assevera: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil"
Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do instrumento contratual devidamente assinado pelo requerente (id. 5989927).
De mais a mais, verifica-se ainda que o réu apresentou comprovante de transferência de valores (Id. 5989930), que confirma a realização de depósito em favor da parte apelante, nos exatos termos do contrato, conforme se verifica dos autos, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Em relação a condenação em litigância de má-fé. A condenação do apelante em litigância de má-fé, exigi a demonstração de que aquele agiu dolosamente, para alterar a verdade dos fatos. Vejamos o art. 80 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
3 – DO DISPOSITIVO
Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu parcial provimento, reformando a sentença de 1° primeiro grau, não condenando a apelante por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os demais termos e fundamentos
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801072-45.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PAIXAO ALVES COUTINHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/04/2023