
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0760084-79.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA ISVALDINA SOARES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ISVALDINA SOARES em face de decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0801261-13.2022.8.18.0068) ajuizada pela agravante contra o BANCO BRADESCO S/A.
Em suas razões (Id. Num. 9181808), a agravante pede, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugna pela desnecessidade da procuração pública. Diz que o CNJ, nos autos do NJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464- 74.2009.2.00.0000, já firmou posição neste sentido. Defende que basta, para tanto, a juntada de procuração particular, assinada a rogo, acompanhada por duas testemunhas (art. 595 do CC). Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a procuração pública seja dispensada e a demanda tenha seu regular processamento.
O agravante atravessou petição eletrônica (Id. Num. 9268530) pugnando pela desistência do instrumental.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca da desistência do instrumental promovida pelo ora agravante. A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do CPC/2015, in verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100).
Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, homologo a desistência do agravo de instrumento e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do CPC c/c 91, XIV, RITJPI (Res. nº 02/1987).
Publique-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
TERESINA-PI, 7 de dezembro de 2022.
0760084-79.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA ISVALDINA SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/12/2022