
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0760533-37.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: LIANA REGINA GOMES DE SOUSA BUSS
AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE INTIMAÇÃO DA AUTORA DA AÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO GRATUIDADE E DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (leia-se: antecipação dos efeitos da tutela recursal) interposto por LIANA REGINA GOMES DE SOUSA BUSS para impugnar pronunciamento judicial proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0852276-96.2022.8.18.0140 impetrado contra ato do Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
Em síntese, a agravante alega que o MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI indeferiu o seu pedido de justiça gratuita, a despeito de preencher os pressupostos legais para a concessão do benefício.
É o que basta relatar. DECIDO.
Não obstante a agravante afirme que o magistrado a quo indeferiu o seu pedido de justiça gratuita, o despacho impugnado neste recurso apenas fixou prazo para a comprovação de sua insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas do processo, conforme expressamente previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 99. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
De fato, o magistrado consignou, em seu despacho, antecipou-se em afirmar que “a parte autora é servidora pública, possuindo previsibilidade de renda mensal, no valor de R$ 4.914,11(quatro mil, novecentos e catorze reais e onze centavos) o que afasta sua aparente condição de hipossuficiente como alega na inicial”. Em seguida, determinou: “(…) intime-se a parte autora para, no prazo de 15( quinze) dias apresentar provas da hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício legal, ou pagar as custas processuais”.
Em vez de apresentar documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita perante o juízo de primeiro grau e de aguardar decisão sobre a gratuidade, o autor interpôs agravo de instrumento em face daquele pronunciamento judicial, mesmo se tratando de despacho de mero expediente, por sua própria natureza, irrecorrível.
Registre-se que, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (…) rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”, o que, a toda evidência, não abrange o despacho que concede prazo para comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício.
Além disso, diante da inexistência de decisão judicial de primeiro grau sobre a concessão ou indeferimento do pedido de gratuidade, a manifestação deste Tribunal caracterizaria indevida supressão de instância.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC1, não conheço do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
0760533-37.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLIANA REGINA GOMES DE SOUSA BUSS
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação07/12/2022