Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800600-64.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800600-64.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARCELINA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM - NÃO ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM - RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo em vista a pendência de julgamento dos embargos opostos pela parte ré na instância de origem, fica-se impossibilitado de julgar a Apelação Cível, sob pena de supressão de instância. 2. Recurso declarado prejudicado. 3. Retorno dos autos à origem. 


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo o juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE-PI, que nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c obrigação de fazer c/c danos morais, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial. 

Em sede de contrarrazões (ID. n° 6113564), a parte apelada requer que seja negado provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, nos termos fundamentados nos Embargos de Declaração. 

Em despacho de ID. n° 7421219, o recurso foi recebido em ambos os efeitos. 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. n° 7497616)

Brevemente relatado. Passo a decidir.

Em análise dos autos, verificou-se que a parte apelada, ora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, interpôs Embargos de Declaração (ID. n° 6113556) alegando omissão e contradição da sentença. Todavia, após a interposição do referido recurso, a parte autora interpôs Apelação Cível mesmo não tendo havido anteriormente a análise e julgamento dos Embargos de Declaração. 

Dessa forma, tendo em vista a pendência de julgamento dos embargos opostos pela parte ré na instância de origem, fica-se impossibilitado de julgar a Apelação Cível, sob pena de supressão de instância. Nesse mesmo sentido, decidem os Tribunais Estaduais de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM PELO BANCO EM FACE DA SENTENÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS AINDA PENDENTES PELO JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU PARA ANÁLISE.“Remetido o feito a esta Corte sem prévia apreciação dos embargos de declaração opostos em face da sentença, impõe-se reconhecer a nulidade do acórdão, pelo qual julgado recurso de apelação, com posterior retorno dos autos a este segundo grau de jurisdição.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0022380-03.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.11.2020)”.

Embargos de declaração – Erro material – Existência de embargos de declaração opostos pelo requerido não analisados pelo juízo a quo – Prematuro o julgamento do recurso de apelação do autor, pois toda a controvérsia debatida nos autos poderá ser devolvida em eventual recurso de apelação da ré, cujo prazo passará a fluir após julgamento dos aclaratórios pelo juízo a quo– Inteligência do art. 1026 do CPC - Erro material evidenciado (art. 1022, III, do CPC/2015) – Embargos acolhidos, anulando-se o acórdão embargado. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1022791-90.2021.8.26.0007; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, determinando o retorno dos autos à origem para análise dos embargos de declaração para que haja a conclusão da prestação jurisdicional. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800600-64.2021.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2022 )

Detalhes

Processo

0800600-64.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARCELINA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/12/2022