Decisão Terminativa de 2º Grau

Leve 0759278-44.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0759278-44.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Leve]
PACIENTE: JOE NATUR DE ALCANTARA
IMPETRADO: COMARCA DE ESPERANTINA


EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DOIS PROCESSOS. EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. LIBERDADE CONCEDIDA AO PACIENTE COM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO DO SEGUNDO PROCESSO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM PREJUDICADA. 1. Declara-se prejudicado o pedido formulado na exordial acerca do excesso de prazo e da ausência de fundamentação da prisão preventiva, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no disposto no artigo 659, do CPP c/c art. 217, do RITJPI. 2. A liberdade provisória deferida pelo juiz a quo esvazia a análise do pedido de concessão da ordem. 3. Não se conhece do pleito desclassificatória por ser inviável a dilação probatória no rito célere do writ. Processo extinto monocraticamente.

 

DECISÃO TERMINATIVA:

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Salomão Pinheiro de Moura Neto (OAB/PI n.º 12.199), apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Comarca de Esperantina/PI.

Asseverou que o presente writ impugna decreto preventivo nos autos processuais sob n.º 0802143-29.2022.8.18.0050 e 0802167-57.2022.8.18.0050, encontrando-se o paciente custodiado desde 13/07/2022, o qual se apresentou espontaneamente à delegacia, sem esboçar qualquer reação ou desacato, mostrando boa-fé e cooperação com a investigação desde o início do procedimento, não havendo risco à ordem pública.

Mencionou que o paciente se encontra preso em razão da prática do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, §1.º, II, CP, e lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o qual vem suportando duplo constrangimento ilegal, o primeiro em razão da decretação da prisão preventiva por crime com pena inferior a quatro anos, posto que há provas que não passaram quinze dias longe do trabalho, não evidenciando lesão corporal grave e sim leve, com pena menor que quatro anos, devendo ser revogada a prisão preventiva por não ter atendido os requisitos legais; enquanto o segundo consiste no excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

Aduziu que a prisão preventiva só é cabível quando for evidente que o acusado em liberdade voltará a praticar ilícitos penais pondo em risco os demais membros da comunidade, o que não é a hipótese dos autos, posto que a certidão criminal do paciente demonstra que o último crime cometido ocorreu em 2016, o qual não fugiu tampouco atrapalhou as investigações, sendo pois, o decreto preventivo desprovido de fundamentação idônea.

Sustentou a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva do paciente, cuja custódia cautelar se configura num cumprimento antecipado de pena.

Requereu que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, a confirmação da liminar, concedendo-se a ordem em definitivo.

À inicial anexou documentos (ID 8859908/8860067).

A liminar foi indeferida e solicitadas informações à autoridade coatora (ID 8886442), que prestou seus informes (ID 9152109).

Em petição (ID 9044143), o impetrante pediu a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, argumentando que foi anexado aos autos do processo principal prontuário médico da vítima e exames de avaliação médica, atestando não ter ocorrido o perigo de vida e demonstrando claramente os requisitos da lesão corporal leve e não grave, demonstrando claramente o direito a desclassificação do crime , posto que tem pena inferior a quatro anos e regime inicial de cumprimento de pena é o aberto. Enfatizou ainda, que há excesso de prazo porquanto houve a realização de audiência de instrução em 21/09/2022, todavia não se encerrou a instrução criminal em face de diligências a serem concluídas, cujo pleito foi indeferido ante a ausência de alteração fático-jurídico da situação do paciente, com determinação de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9428882), opinando quanto à alegação de excesso de prazo referente ao processo 0802143-29.2022.8.18.0050, resta superada em razão da prolação de sentença condenatória, na qual foi negado o direito de recorrer em liberdade; em relação ao processo n.º 0802167-57.2022.8.18.0050, foi realizada audiência de instrução no dia 14/11/2022, na qual foi revogada a prisão preventiva do paciente, com imposição de cautelares diversas; e em relação à tese de desclassificação do delito de tentativa de homicídio pelo seu não conhecimento.

É o relatório.

É o que basta para decidir.

Como se infere dos autos, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva decretada nos autos processuais sob n.ºs 0802143-29.2022.8.18.0050 e 0802167-57.2022.8.18.0050, por não restarem presentes os fundamentos para a sua manutenção, sobretudo em razão de ter sido submetido a duplo constrangimento, o primeiro em razão do crime que lhe foi imputado não comportar prisão preventiva, e, o segundo em razão de excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Ademais, pontuou que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva.

No que pertine à alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, tal questão resta superada ante o seu oferecimento e recebimento pelo juízo a quo em 15/07/2022, restando, pois, prejudicada referida alegação.

Em relação ao processo n.º 0802143-29.2022.8.18.0050, tendo como vítima Alcidélia Magalhães Alves, no qual o paciente é acusado do delito descrito no art. 129, §13, CP (no contexto de violência doméstica), houve a prolação de sentença em 17/11/2022, que o condenou à pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, e ocasião em que foi negado ao ora paciente o direito de recorrer em liberdade. A sentença condenatória que manteve a prisão preventiva constitui como novo título que justifica a custódia cautelar. Os fundamentos não foram impugnados neste writ, tornando prejudicada tal alegação por perda de objeto. Neste sentido:

EMENTA: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO EXCESSO PRAZO - SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A superveniência de prolação de sentença constitui novo título judicial, tornando prejudicado o recurso interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva, com fundamento na alegação de excesso de prazo para formação da culpa. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.120772-3/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 06/07/2022), grifei.

No que pertine ao processo n.º 0802167-57.2022.8.18.0050, no qual o paciente é acusado do crime tipificado no art. 129, §1.º, II, CP, verifica-se que em audiência realizada em 14/11/2022, foi revogada a prisão preventiva do paciente, com imposição de cautelares diversas previstas no art. 319, CPP, logo, resta prejudicada a análise da alegação de excesso de prazo, bem como de ausência de requisitos da prisão preventiva. Nesse sentido:

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA NA ORIGEM - PERDA DE OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Se o paciente não mais se encontra com sua liberdade de locomoção ameaçada, deve ser reconhecida a prejudicialidade da impetração, pela perda do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e artigos 89, XX do RITJMG. (TJMG - Habeas Corpus Criminal  1.0000.22.248599-7/000, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022), grifei.

Igualmente, não se conhece da alegação de que a lesão corporal provocada na vítima ter sido leve, isso porque não há nos autos elementos comprobatórios de que a lesão foi leve, apenas consta resultado da tomografia feita na vítima Américo da Conceição Barata, tampouco de que referida alegação fora efetuada ao magistrado de primeiro grau, sendo seu conhecimento inicial por este magistrado configura supressão de instância.

Assim, deixou de existir interesse na concessão da ordem, porquanto era exatamente isso que o impetrante pretendia que fosse reparado por esta via, de forma que resultou sem objeto, por motivo superveniente a questão em apreço.

Dessa forma, é imperativo julgar prejudicado o exame formulado por meio deste writ, a teor do que dispõe o art. 659, do CPP, verbis:

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. 

No mesmo sentido, é a disposição constante no art. 217, do RITJPI, verbis:

Art. 217. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, será julgado prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.

No que se refere ao pedido de desclassificação do delito imputado ao paciente, a alegação não merece conhecimento, isso porque se trata de matéria que deve ser debatida no curso do processo princípio, ante a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido:

EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - NEGATIVA DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO - VIA INADEQUADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - DENEGADA A ORDEM IMPETRADA. - O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, como a negativa de autoria e a desclassificação da conduta para crime culposo, não é permitido pela via estreita do habeas corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. (…) As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva do agente. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.037458-1/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 23/03/2022), grifei. 

Isso posto, declaro prejudicado o pedido formulado na exordial acerca do excesso de prazo e da ausência de fundamentação da prisão preventiva, e julgo extinto o processo pela perda superveniente do objeto, com fundamento no disposto no artigo 659, do CPP c/c art. 217, do RITJPI, e não conheço do pleito desclassificatória por ser inviável a dilação probatória no rito célere do writ.

Intime-se e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759278-44.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/12/2022 )

Detalhes

Processo

0759278-44.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

JOE NATUR DE ALCANTARA

Réu

COMARCA DE ESPERANTINA

Publicação

08/12/2022