TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755622-79.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO COELHO DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz de Direito em Substituição no 2º grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/AGRAVANTE . APLICAÇÃO DO ART.6º, INCISO VIII, DO CDC. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 26 DOTJPI. RECURSO PROVIDO.
1. Versa a questão acerca da redistribuição do ônus probatório e da obrigatoriedade de a parte autora/agravante juntar aos autos extratos bancários como meio prova à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre ela – a agravante – e o banco agravado.
2. Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, ART, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Súmula 26 do TJPI)
3. Em análise perfunctória, resta demonstrada a necessária a inversão do ônus probatório em desfavor do réu/agravado - e não o contrário - para que a referida instituição financeira junte aos autos documentos, inclusive extratos bancários, se for o caso, dentre outros, aptos à demonstração da existência e validade da contratação discutida na origem, notadamente o instrumento de contrato e o comprovante de transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo pela autora/agravante (Súmula nº 18 do TJPI).
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO COELHO DE ANDRADE contra decisão proferido pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0755622-79.2022.8.18.0000) ajuizada pelo ora agravante em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na referida decisão (Num. 7637151 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau, após pedido expresso de inversão do ônus da prova pela parte autora/agravante, determinou em seu desfavor a juntada de extratos bancários referentes aos 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao primeiro desconto questionado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Em suas razões recursais (Num. 7637150), requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da demanda, e que poderão ser obtidos no decorrer da instrução. Afirma que é impossível que faça prova negativa, qual seja,demonstrar que não possui o documento pleiteado. Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam suspendidos os efeitos da decisão combatida no ponto em que determina a juntada de extratos bancários. Ao final, pede o conhecimento e provimento do instrumental, desconstituindo, em definitivo, a determinação de juntada dos extratos bancários da conta de titularidade da parte agravante.
Em decisão monocrática, deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso para desobrigar a parte autora da juntada de extratos bancários, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o mérito deste instrumental.
Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 7939807 - Pág. 2 ), o agravado defende que a petição inicial não veio acompanhada de documentos essenciais à propositura da ação. Defende a manutenção da decisão agravada.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
1. Exame de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo pois a parte autora/agravante é beneficiária da Justiça Gratuita
Assim, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Preliminares
Não há.
3. Mérito
Versa a questão acerca da redistribuição do ônus probatório e da obrigatoriedade de a parte autora/agravante juntar aos autos extratos bancários como meio prova à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre ela – a agravante – e o banco agravado.
Preliminarmente, insta salientar que na situação em vertente há de se considerar a relação de consumo formalizada entre as partes (Súmula nº 297 do STJ), tendo em vista a hipossuficiência da autora/agravante diante da instituição financeira ré/agravada.
Logo, considerando a facilidade do próprio banco réu/agravado em comprovar a transferência de valores e a existência da contratação do empréstimo junto à autora/agravante (Súmula nº 18 do TJPI), deve prevalecer a inversão do ônus probatório em desfavor desta, na forma como pleiteada na exordial. A propósito, eis o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; - grifou-se
No mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.TJPI:
Súmula nº 26 do TJPI
Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, ART, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Tribunal Pleno – TJPI) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. (...)Extratos bancários desprovidos de utilidade. Regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco.(...)11. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa,desproporcional, irrazoável e ilegal.12. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim,observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.13. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado.14. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.15. Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005466-5 | Relator: Ões. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) –grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUALCOM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS. JUNTADA DEEXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.RECURO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante se insurge, em tempo hábil, contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários de sua conta previdenciária. 2.Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 4. O agravante comprova a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, devendo o ônus ser invertido em desfavor do agravado. 5. Assim,aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco agravado, cabe ao mesmo provar a regularidade dos empréstimos firmados em nome do demandante. Ademais, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva tanto nos termos da Súmula 479do STJ quanto nos termos do art. 14, caput, do CDC. 6. Ante o exposto, conheço do recurso,para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, de modo a assegurar ao recorrente a inversão do ônus da prova, afastando-se em consequência a exigência de apresentar os referidos extratos.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002446-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018) – grifou-se
Por conseguinte, em análise perfunctória, ao contrário do que alega o banco agravante, resta demonstrada a necessária a inversão do ônus probatório em desfavor do réu/agravado - e não o contrário - para que a referida instituição financeira junte aos autos documentos, inclusive extratos bancários, se for o caso, dentre outros, aptos à demonstração da existência e validade da contratação discutida na origem, notadamente o instrumento de contrato e o comprovante de transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo pela autora/agravante (Súmula nº 18 do TJPI).
É o quanto basta.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, confirmando a liminar concedida anteriormente, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, desobrigando a parte autora/agravante da juntada de extratos bancários.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0755622-79.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO COELHO DE ANDRADE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/03/2023