TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000106-42.2016.8.18.0060
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MOURA FERRO
Advogado(s) do reclamante: CICERO DE SOUSA BRITO
APELADO: LINE TURISMO EIRELI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUBCONTRATAÇÃO ENTRE A EMPRESA GANHADORA DA LICITAÇÃO E TERCEIRO. IRREGULARIDADE. MODALIDADE NÃO PREVISTA NO EDITAL OU NO CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
I. Para haver a possibilidade de subcontratação, existe a necessidade de previsão no edital de licitação ou contrato firmado com a Administração, conforme se extrai dos artigos 72, caput, e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93.
II. Nos termos consignando em sentença pelo MM. Juiz a quo: “No caso dos autos, verifica-se, pois, que não há prova de qualquer autorização da Administração da Contratante para a admissão da referida subcontratação uma vez que ausente documento necessário e prévio para a análise preliminar do referido pedido”.
III. A subcontratação realizada entre as partes não foi prevista no edital nem tampouco no contrato firmado entre a empresa LINE TURISMO EIRELI e O Estado do Piauí, motivo pelo qual não há responsabilidade do Estado no presente caso, não estando demonstrada a culpa in vigilando.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para afastar a condenação subsidiária do Estado do Piauí, mantendo a sentença a quo nos demais termos, na forma do voto da Relatora”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0000106-42.2016.8.18.0060.
Expõe a inicial que a autor foi contratado pela empresa Line Turismo EIRELI, sublocando os serviços objeto de contrato firmado entre a referida empresa e a Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí.
Alega que é credor da empresa no valor de R$ 5.760,00 referente a serviços prestados e não pagos.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar TRANSPORTE E LOCADORA DE VEÍCULOS – LINE TUR e, subsidiariamente, o ESTADO DO PIAUÍ, a pagar o montante de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais), à parte autora.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente os pedidos formulado na inicial.
A parte Agravada não apresentou contrarrazões à apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0000106-42.2016.8.18.0060.
Expõe a inicial que a autor foi contratado pela empresa Line Turismo EIRELI, sublocando os serviços objeto de contrato firmado entre a referida empresa e a Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí.
Alega que é credor da empresa no valor de R$ 5.760,00 referente a serviços prestados e não pagos.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar TRANSPORTE E LOCADORA DE VEÍCULOS – LINE TUR e, subsidiariamente, o ESTADO DO PIAUÍ, a pagar o montante de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais), à parte autora.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente os pedidos formulado na inicial.
A discussão do mérito consiste em considerar ou não a responsabilidade solidária do ente público ao pagamento do valor devido.
Nos termos consignando em sentença pelo MM. Juiz a quo: “No caso dos autos, verifica-se, pois, que não há prova de qualquer autorização da Administração da Contratante para a admissão da referida subcontratação uma vez que ausente documento necessário e prévio para a análise preliminar do referido pedido”.
Pois bem, em relação à responsabilidade do Estado do Piauí pelos débitos do contrato entendo que não merece ser acolhido tal pedido. A subcontratação realizada não era prevista no edital de licitação, motivo pelo qual a contratação do Apelante pela empresa se deu de forma irregular.
Importante salientar, nesses casos, que para haver tal cessão de serviços, isto é, a subcontratação, existe a necessidade de previsão, conforme se extrai dos artigos 72, caput, e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
(...)
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(…)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Portanto, tendo a relação se dado de forma irregular, e não havendo previsão ou anuência do Estado do Piauí para a relação contratual que se surgiu, concluo pelo afastamento da responsabilidade da Administração pela subcontratação, inclusive no que pese a não demonstração da culpa in vigilando do Estado, estando tal entendimento em consonância com precedente jurisprudencial deste Tribunal, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. BUSCA DE ADIMPLEMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE CONTRATO CELEBRADO APENAS ENTRE A PARTE AUTORA E A REQUERIDA LMS SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI E A LMS SERVIÇOS. SUBCONTRATAÇÃO NÃO PREVISTA EM EDITAL DE LICITAÇÃO E EM CONTRATO. ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A inadimplência da contratada, que se sagrou vencedora em processo licitatório e celebrou contrato com o Município, frente a seus fornecedores e/ou subcontratados não constitui encargo cuja responsabilidade se transfere ao ente público.
2. Haveria excepcional hipótese em que se poderia, em tese, discutir a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos encargos inadimplidos, como no caso de comprovada ausência de fiscalização do contrato pela Administração Pública, no entanto, em momento algum nos autos ficou demonstrado que o Município não fiscalizou o contrato ou não repassou valores. Pelo contrário, o ente público comprovou que adimpliu normalmente sua parte na avença ao efetuar o pagamento à empresa que se sagrou vencedora no procedimento licitatório até a rescisão unilateral, em outubro de 2016.
3. Não havia previsão de subcontratação nem no edital licitatório, nem no contrato firmado.
4. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI. ApCiv 0800036-82.2017.8.18.0051, Rel. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 15/07/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA FISCALIZAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versa o caso sobre a cobrança de valores supostamente devidos pelo município apelado em decorrência de sua eventual responsabilidade subsidiária, por não haver fiscalizado a execução contratual.
2. Afirma que a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados, referente à prestação do serviço de transporte escolar durante o período de agosto à dezembro de 2016 é de inteira responsabilidade do município, em razão de sua falha em fiscalizar a execução contratual.
3. A demanda trata sobre matéria de direito, constando dos autos vasto acervo documental, sendo portanto, dispensada a produção de prova testemunhal.
4. A Lei nº 8.666/93 estabelece a responsabilidade do contratado pelo adimplemento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Fixa que a inadimplência do contratado, não transfere à administração a responsabilidade pelo pagamento.
5. O Supremo Tribunal Federal – STF fixou no TEMA 246, que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato. Tal não restou demonstrado nos autos.
6. Nas excepcionais hipóteses em que se poderia, em tese, discutir a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos encargos inadimplidos, tais como a comprovada ausência de fiscalização do contrato pela Administração Pública, em momento algum nos autos o apelante comprovou que o Município apelado não fiscalizou o Contrato nº 42/2015, limitando-se a afirmar que foi contratado pela empresa vencedora do certame para a execução dos serviços de transporte escolar, sem ter recebido o pagamento referente aos meses de agosto à novembro de 2016.
7. Recurso de apelação conhecido e improvido.
(TJPI. ApCiv 0800031-60.2017.8.18.0051, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/12/2021)
Assim, reformo a decisão de piso quanto à existência de responsabilidade da Administração pelos débitos discutidos nesta demanda.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para afastar a condenação subsidiária do Estado do Piauí, mantendo a sentença a quo nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 23/02/2023
0000106-42.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorLINE TURISMO EIRELI
RéuMARIA DA CONCEICAO MOURA FERRO
Publicação24/02/2023