TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000315-47.2015.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: GEDIDA CARVALHO LOUZEIRO
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. SALÁRIO NÃO PAGO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ELEVAÇÃO. DUPLA FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os limites de gastos previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de obstáculos para que o Poder Público, independentemente de quem seja o seu gestor, cumpra, finalmente, atos inadimplentes da gestão anterior em relação a seus servidores públicos.
2. O trabalho extra desenvolvido pelo advogado na fase recursal merece ser remunerado. Mas a finalidade do dispositivo não se limita ao trabalho excedente: a majoração também deve servir para se evitar recursos protelatórios. Conforme ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios)." . Precedentes do STF e STJ.
3. Recurso conhecido, não provido e honorários advocatícios majorados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, em 20% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Município de Corrente, contra sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente (ID n. 7382059, p. 75/77), em ação ordinária que lhe move Gedida Carvalho Louzeiro.
Na inicial, a apelada sustenta que é servidora pública do Município recorrente desde 2002 e deixou de receber o salário referente aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como o seu 13º salário do mesmo ano. Por isso, requereu judicialmente o pagamento dos referidos valores, atualizados (ID n. 7382059, p. 2/9). Juntou documentos (ID n. 7382059, p. 10/14).
Em contestação (ID n. 7382059, p. 27/34), o Município requereu a denunciação à lide do ex-prefeito do Município e sustentou que o Município não tem condições de efetivar o pagamento, por falta de saldo, empenho e previsão orçamentária. Também requereu que, caso procedente a demanda, fosse os honorários advocatícios fixados no mínimo legal. Também juntou documentos (ID n. 7382059, p. 35/45).
Após apresentação de réplica (ID n. 7382059, p. 51/56) e ausência de manifestação das partes sobre provas a produzir (ID n. 7382059, p. 74), sobreveio a sentença de parcial procedência, condenando o Município ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2012, bem como o 13º salário do mesmo ano, acrescidos de juros e correção monetária, fixando os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID n. 7382059, p. 75/77).
Inconformado, o Município interpôs a presente apelação sustentando, em síntese, que a sentença viola o princípio da legalidade e a Lei de Responsabilidade Fiscal e que os honorários advocatícios devem ser afastados ou fixados no mínimo legal. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID n. 7382063).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID n. 7382067).
Após distribuição no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, recebi o recurso em seu duplo efeito (ID n. 7388974) e determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Superior que não emitiu parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 7808348).
É o relatório.
VOTO
1 ADMISSIBILIDADE
O Código de Processo Civil estabelece os seguintes critérios de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Não há dúvidas quanto ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal da parte, já que o Município de Corrente, ora recorrente, é sucumbente.
Também quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi interposto no prazo legal, conforme consta dos expedientes no PJe, especificamente a Intimação n. 2527854.
O recolhimento do preparo é dispensado, nos termos do artigo 91, do CPC.
Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
2 MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, em síntese, o principal argumento do recurso do Município é a suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal com a determinação das verbas determinadas em sentença, bem como a inexistência de dever de pagamento dos honorários advocatícios em feitos que tramitam sob o procedimento dos juizados especiais.
No que tange à devolução da matéria em grau de recurso, é importante destacar que a dívida mostrou-se incontroversa porque, além de inexistir prova do pagamento, o Município não questionou o tema. Dessa forma, a ausência de apresentação, por parte do município, de termo de quitação e as provas documentais constantes dos autos são, portanto, suficientes para comprovar a sua inadimplência, que é o cerne da demanda.
Lado outro, o pagamento do salário e décimo terceiro são protegidos pela própria Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[...]
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
[...]
E o que se tem nos autos é que o Município de Corrente não cumpriu com o seu dever constitucional, em total violação do referido artigo 7º da Carta Magna. Portanto, não há o que ser mudado na sentença combatida: a apelada tem direito de receber os valores referentes ao salário de dezembro de 2012 e o décimo terceiro do mesmo ano. Apesar de ter requerido o pagamento dos meses de novembro e dezembro, a sentença condenou o Município apenas ao pagamento do mês de dezembro, além do 13o salário e, não houve impugnação da parte autora quanto a isso. Em razão da reformatio in pejus, não há como, neste momento, apreciar tal pedido.
Lado outro, convém destacar que é assente o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor, pessoalmente. Isso é a própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública. Pretender se exonerar do pagamento do salário de servidores sob o argumento que a prestação de serviços se deu na gestão anterior acaba, de certa forma, gerando até mesmo enriquecimento sem causa do Município. Sendo assim, acertada a sentença, também, quando entendeu que não é cabível a denunciação da lide ao ex-Prefeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO DA ADMINISTRAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
1. Tratando a matéria jurídica de fundo tão somente de pedido de pagamento de vencimentos atrasados e não de indenização por responsabilidade civil do Estado, incabível a denunciação à lide porque esta só é obrigatória nas ações em que restar caracterizada a existência de garantia própria entre o denunciante e o denunciado.
2. O Estado não perde o direito de regresso se não denuncia à lide o seu preposto, porquanto tal faculdade está prevista na Constituição Federal de forma peremptória.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1069934/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008)
Ademais, se há responsabilidade do gestor em eventual ato ilegal, nada impede, no entendimento do STJ, que o Município ingresse com ação regressiva contra o ex-gestor, conforme a jurisprudência já citada, entre outras:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA CONTRA MUNICÍPIO. RITO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 70, III, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DOUTRINA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. A questão controvertida, de natureza processual, consiste em saber se é obrigatória a denunciação da lide a ex-prefeito, para responder, regressivamente, por pretensão condenatória exercida contra o município, em decorrência de obrigação contratual adimplida com atraso (mora) durante o seu mandato eletivo.
[...]
5. A pretensão de ressarcimento poderá ser objeto de ação regressiva autônoma, para não comprometer a rápida solução do litígio, hoje consubstanciada em garantia individual fundamental (CF/88, art. 5º, LXXVII).
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 440.720/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 230)
Também é neste sentido as decisões desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011924-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AFASTADA. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 373, II, DO CPC. ART. 7º, X E XVII, DA CF.
1. Preliminar de ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, qual seja, o ex-Prefeito do Município. A responsabilidade pelos pagamentos dos salários dos servidores municipais cabe à municipalidade, e não ao Prefeito. A Administração é impessoal, não sendo possível buscar a exoneração da sua obrigação sob a escusa de que o fato se originou na gestão passada, mormente quando a questão posta em juízo diz respeito a salários não pagos a servidor, portanto, a presença do denunciado no processo em nada acrescentaria para a solução do litígio sob exame.
2. O Município Apelante deixou de produzir prova documental que refutasse os argumentos das Autoras, ora Apeladas, restando devidamente comprovada a prestação de serviços e o consequente não recebimento da verba pleiteada, em afronta ao art. 373, II, do CPC. Não se pode aceitar que o pagamento das férias, acrescidas de 1/3, não seja honrado pelo Município/empregador sob o singelo argumento de ausência de recursos financeiros para o seu adimplemento.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, o que foi reconhecido de forma incensurável na decisão ora examinada.
4. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008326-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018)
No que diz respeito ao não pagamento em razão da inexistência de dotação orçamentária, há que se ponderar que, caso não haja o pagamento do salário, houve trabalho gratuito de servidora pública concursada que nunca desempenhou trabalho voluntário na Prefeitura. Se, de um lado, tem-se o argumento em favor da prefeitura que a dotação orçamentária seria indispensável, maior é a indispensabilidade da retribuição do serviço prestado, para a própria sobrevivência.
Além disso, o recebimento dos vencimentos requeridos é direito fundamental da recorrida, como já exposto, previsto no art. 7o, X e XVII, da Constituição Federal, razão pela qual o seu não pagamento constitui flagrante inconstitucionalidade. Aliás, os limites de gastos previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de obstáculos para que o Poder Público, independentemente de quem seja o seu gestor, cumpra, finalmente, atos inadimplentes da gestão anterior em relação a seus servidores públicos. Neste sentido, este tribunal vem decidindo:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA PAGAMENTO DOS MESES DE NOVEMBRO, DEZEMBRO E DO 13º SALÁRIO RELATIVO AO ANO DE 2012.SERVIDOR CONCURSADO. DA PRELIMINAR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. ILEGALIDADE. LRF. REDUÇÃO HONORÁRIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em suas razões recursais, o Apelante alega em sede de preliminar a denunciação da lide do ex-prefeito e do ex-secretário de Educação do Município de Corrente. Contudo tal alegação não merece prosperar tendo em vista que as autoridades administrativas no exercício de suas atribuições não agem em seu próprio nome, e sim em nome da administração pública. Sendo incabível a responsabilização na pessoa física do Prefeito e secretário da época da contratação Conforme consta nos autos, o ora apelante comprovou seu vínculo com a Administração Municipal como servidor concursado e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.2.Preliminar rejeitada.3. O não pagamento dos salários e do 13º salário ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X c/c art. 39, § 3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental.3. Os argumentos da parte apelante acerca da LRF não podem elidir a responsabilidade da municipalidade pelo ato ilegal do inadimplemento. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do princípio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade – independentemente de quem a esteja gerindo – arque com os seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos.4. E no tocante ao pedido de exoneração da condenação para pagamento das contribuições previdenciárias de acordo com a Lei 8.212/91 tal alegação merece prosperar, tendo em vista que o servidor possui regime próprio de previdência, o CORRENTE-PREV, posto que é servidor concursado, efetivo.5. Ressalto que do pagamento dos meses de novembro, dezembro e do 13º salário relativo ao ano de 2012, deve ser efetivado os descontos referentes ao CORRENTE-PREV, o regime de previdência própria.6. Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011248-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2016)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS JULGADA PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA SALARIAL ATRASADA. ÔNUS DO MUNICÍPIO EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. AUSÊNCIA DE PROVA ME CONTRÁRIO. ARGUIÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL IMPOSSIBILITA O PAGAMENTO. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- Compulsando-se os autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Município/Apelante não provou a inexistência do direito pleiteado pela Apelada, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos arguidos na exordial, ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC.
II- Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, em consonância com as disposições do art. 7º, da CF.
III- Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os Tribunais pátrios
IV- Outrossim, convém esclarecer que comprovado o débito e a prestação do serviço, não pode a Lei de Responsabilidade Fiscal servir como fundamento para o Município furtar-se à obrigação de pagar a remuneração devida aos seus servidores.
V- Por fim, quanto ao pedido de afastamento da condenação em honorários advocatícios, em decorrência da adoção do procedimento dos Juizados Especiais, previsto na Lei 9099/95, tal pedido não merece prosperar, pois infere-se que na sentença proferida pelo Juiz a quo foi adotado o procedimento ordinário, conforme constatado no próprio despacho de fl. 57, do Juiz Relator da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, que determinou a remessa dos presentes autos a este TJPI.
VI- Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003327-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDENTE. 1. No que se refere a alegação de nulidade do contrato de trabalho, esta não deve prosperar, pois o cargo em que o apelado estava investido é de natureza ad nutum, não importando, em violação legal, vez que é dispensável a exigência de seleção conforme art. 37, II do CRFB. 2. No que diz respeito a violação do principio da Reserva do Possível, tenho que a Lei de Responsabilidade Fiscal serve de norma orientadora para o administrador público, para não violação ao principio da legalidade, dessa forma, essas orientações normativas não devem servir de pretexto para fundamentar a postergação do pagamento dos salários dos servidores e escamotear atos de ilegalidade do administrador 3.Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, cabe ao autor provara fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.009163-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018)
Sendo assim, a sentença há de ser mantida.
Quanto aos honorários sucumbenciais, também não há razão no recurso.
Apesar de a parte autora requerer a adoção do procedimento do juizado especial vê-se que, durante o curso do processo, o procedimento adotado foi o ordinário, tanto que nessa modalidade foi autuado o feito. E por não ter seguido o rito especial dos juizados especiais, não há razão de ser na dispensa de honorários. Aliás, se o rito adotado fosse o do Juizado Especial, este recurso sequer mereceria conhecimento, visto que o Tribunal de Justiça não tem competência para analisar recurso contra sentença proferida pelos juizados. O recurso deveria ter sido direcionado às Turmas Recursais.
No mais, o valor atribuído a título de honorários não é exagerado, mas obedece os pressupostos legais, conforme permissão expressa pelo art. 85 do Código de Processo Civil quanto a causas procedentes contra a Fazenda Pública:
Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
[...]
Dado o valor baixo da condenação, bem como o trabalho desenvolvido pelo causídico representante da autora, a fixação no importe de 15% (quinze por cento) é justa.
Quanto aos honorários recursais, o mesmo artigo, no § 11, dispõe que:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Como se vê, mencionado dispositivo deixa claro que o trabalho extra desenvolvido pelo advogado na fase recursal merece ser remunerado. Mas a finalidade do dispositivo não se limita ao trabalho excedente: a majoração também deve servir para se evitar recursos protelatórios. Conforme ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios)."
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, mesmo em caso de ausência de contrarrazões, por representar “medida de desestímulo à litigância procrastinatória” (ARE 973780 AgR / SP, ARE 985277 AgR / RS, ARE 977223 AgR / PR, ARE 947297 AgR / MG, ARE 956755 AgR / SE, entre outros).
E o STJ também firmou entendimento similar: “O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes” (AgInt no AREsp 196.789/MS – Min. Otávio Noronha).
Portanto, levando em consideração, principalmente, o montante do valor pretendido na demanda, elevo os honorários advocatícios ao patamar máximo previsto em lei (art. 85, §3º, I, CPC), de 20% sobre o valor atualizado da condenação, mesmo porque o valor fixado em sentença não fora exorbitante e baseou-se nos parâmetros legais para determinação.
Assim, diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, em 20% sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, em 20% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000315-47.2015.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalArt. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuGEDIDA CARVALHO LOUZEIRO
Publicação23/02/2023