TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801818-19.2021.8.18.0073
APELANTE: MARIA RIBEIRO VIANA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801818-19.2021.8.18.0073
Origem:
APELANTE: MARIA RIBEIRO VIANA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por MARIA RIBEIRO VIANA, a fim de reformar a sentença que extinguiu a ação de indenização por danos materiais e morais, aqui versada, contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I e IV c/c artigo 486, § 1º do CPC, então vigente. Condenou, também, a apelante em custas e honorários, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que se trata de pedidos e causa de pedir semelhantes ao constante no processo de nº 0801820-86.2021.8.18.0073, com tramitação no mesmo juízo, reconhecendo, portanto, configurada a litispendência.
Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante, em suma, alega agora que há error in judicando, na sentença, porquanto, embora sejam as mesmas partes nas ações, os pedidos e as causas de pedir seriam diversos. Não nega que propôs ação anteriormente, porém, sem que se caracterizasse a litispendência, bem como que as informações certificadas nesse sentido não a comprovariam. Baseado em tais argumentos, pede, enfim, o provimento do recurso, para se julgar procedente a ação em comento, com as consequências de lei.
O apelado, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha para se manifestar.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 337, IV, do CPC, então vigente. A despeito dos esforços da apelante, vê-se, facilmente, que não merece modificação a conclusão a que chegou a decisão hostilizada.
Realmente, conforme entendeu o magistrado sentenciante, a apelante impugnou as cláusulas de um só contrato revisional em duas ações distintas, por sinal, tramitando num único juízo. Portanto, o fez sabedor de que ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.
Destarte, restando caracterizada a litispendência, com restou, outra medida não poderia ser tomada, senão a de se extinguir o feito, sem resolução de mérito. Aliás, se não fora assim, não teríamos julgados como estes, aos quais, diga-se de passagem, a decisão em apreço muito bem se ajusta, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC 1973, vigente quando do ajuizamento da demanda, para que ocorra litispendência é necessário que haja identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir.
2. Verificada a presença da tríplice identificação necessária para a configuração de litispendência, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil vigente.
3. Sentença mantida.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.112548-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 26/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, CPC, POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Conforme se observa da análise do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência.
2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da litispendência apontada pelo magistrado de piso.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001771-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2018 )
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento desta apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu a apelante os benefícios da justiça gratuita.
Teresina, 17/02/2023
0801818-19.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorMARIA RIBEIRO VIANA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/02/2023