
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0750197-71.2022.8.18.0000
CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)
ASSUNTO(S): [Substituição da Parte]
IMPETRANTE: JANICELIA ALVES DA SILVA, JUCARA ALVES DA SILVA, JUCELIA ALVES DA SILVA MIRANDA, JUNICLEIDE ALVES DA SILVA DIAS, JUNIVAL ALVES DA SILVA, JUSCELITA ALVES DA SILVA, JUSCINEIDE ALVES DA SILVA SOUSA, JUSSIVAL DE MACEDO SILVA JUNIOR, MIKAELLY ALVES MOURA, NAIANA DE OLIVEIRA ALVES
REU: ADA DIAS DE CASTRO RIBEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL – HABILITAÇÃO HERDEIROS - DESISTÊNCIA DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO.
Vistos etc.
Observo que a parte requerente peticionou requerendo a desistência deste pedido, conforme ID 8518795.
O Código de Processo Civil no artigo 485, inciso VIII, assim prevê:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
...
VIII - homologar a desistência da ação;”
Na esteira do referido artigo, no seu § 4º, é facultado ao autor desistir da ação sem a anuência do réu, desde que não tenha ocorrido a citação, como no caso ora em tela.
Dessa forma, viável a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da ação, e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inc. VIII e § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 7 de dezembro de 2022.
0750197-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialRESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSubstituição da Parte
AutorJANICELIA ALVES DA SILVA
RéuADA DIAS DE CASTRO RIBEIRO
Publicação10/12/2022