Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0755268-54.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFEITO SUSPENSIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE CURRICULAR. CANDIDATA NÃO PREENCHE PRÉ-REQUISITO EDITALÍCIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O edital constitui a lei do concurso e a ele se submetem todos os candidatos, em igualdade de condições, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Constato que o item 3 do Edital prevê os cargos, os níveis de ensino e a escolaridade pré-requisito correspondente. 2. Não compete ao juiz revisar questões de prova ou critérios de avaliação do candidato, sob pena de enfrentar o mérito administrativo. Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se à banca examinadora de concurso, a fim de aferir o acerto ou não dos critérios adotados para formulação de questões, correção de provas ou atribuição de notas, exceto quando evidenciada a ocorrência de alguma ilegalidade nos atos praticados ou nas normas estipuladas no edital do certame, o que não é a hipótese dos autos. 3. Assim, conforme a banca examinadora, a candidata não preenche o requisito básico exigido para o cargo, qual seja, Licenciatura Plena em qualquer área das Ciências Humanas e Curso de Bacharelado em Teologia, Ensino Religioso ou Ciências da Religião ou Licenciatura Plena em qualquer área das ciências humanas e Pós-Graduação na área do conhecimento (Teologia, Ensino Religioso ou Ciências da religião). 4. Este Tribunal de Justiça está legitimado a alterar a decisão agravada quando eivada de patente ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade, no caso em questão entendo que a decisão recorrida está contrária à prova dos autos porque o juiz entendeu que a nota obtida pela candidata era 17, quando na realidade a primeira nota atribuída à Autora/Agravada tinha sido 0. Tendo aumentado para 2 após o recurso para a banca. 5. A concessão da medida de atribuição de nota à Agravada, da qual se recorre, pode ensejar violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, os quais se submeteram ao exame da mesma forma que a Agravada, não se afigurando justo que estes descumpram as regras do edital, ao qual eles anuíram ao se inscreverem na seleção pública. 6. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755268-54.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFEITO SUSPENSIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE CURRICULAR. CANDIDATA NÃO PREENCHE PRÉ-REQUISITO EDITALÍCIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O edital constitui a lei do concurso e a ele se submetem todos os candidatos, em igualdade de condições, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Constato que o item 3 do Edital prevê os cargos, os níveis de ensino e a escolaridade pré-requisito correspondente.

2. Não compete ao juiz revisar questões de prova ou critérios de avaliação do candidato, sob pena de enfrentar o mérito administrativo. Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se à banca examinadora de concurso, a fim de aferir o acerto ou não dos critérios adotados para formulação de questões, correção de provas ou atribuição de notas, exceto quando evidenciada a ocorrência de alguma ilegalidade nos atos praticados ou nas normas estipuladas no edital do certame, o que não é a hipótese dos autos.

3. Assim, conforme a banca examinadora, a candidata não preenche o requisito básico exigido para o cargo, qual seja, Licenciatura Plena em qualquer área das Ciências Humanas e Curso de Bacharelado em Teologia, Ensino Religioso ou Ciências da Religião ou Licenciatura Plena em qualquer área das ciências humanas e Pós-Graduação na área do conhecimento (Teologia, Ensino Religioso ou Ciências da religião).

4. Este Tribunal de Justiça está legitimado a alterar a decisão agravada quando eivada de patente ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade, no caso em questão entendo que a decisão recorrida está contrária à prova dos autos porque o juiz entendeu que a nota obtida pela candidata era 17, quando na realidade a primeira nota atribuída à Autora/Agravada tinha sido 0. Tendo aumentado para 2, após o recurso para a banca.

5. A concessão da medida de atribuição de nota à Agravada, da qual se recorre, pode ensejar violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, os quais se submeteram ao exame da mesma forma que a Agravada, não se afigurando justo que estes descumpram as regras do edital, ao qual eles anuíram ao se inscreverem na seleção pública. 

6. Agravo conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR PROVIMENTO para, confirmando a liminar concedida, REVOGAR A DECISÃO AGRAVADA, em discordância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0801234-41.2022.8.18.0032 ajuizada por IVANE MARIA DE ARAÚJO.

Na origem, a autora pleiteia a alteração de sua nota referente ao Processo Seletivo Simplificado SEDUC/2021. Alega que se submeteu ao teste seletivo para concorrer a uma vaga de professora classe “SL” ensino religioso no município de Picos/PI, sendo a avaliação realizada por meio de análise curricular. Sustenta que, conforme previsão em edital e documentos apresentados, obteve a nota 17, no entanto, apesar de deferido seu recurso administrativo, sem qualquer explicação, a nota final atribuída foi apenas 2.

O juízo de piso concedeu a tutela antecipada requestada na exordial, para determinar a alteração da nota final da autora, concernente ao teste seletivo que ora se discute, de sorte que passe de 2 para 17, devendo os réus, conforme a nova nota, alterar, ainda, a ordem de classificação. 

Em suas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUESPI sustentam que o juízo de origem foi levado a erro pela narrativa inverídica dos fatos. A verdade é que a primeira nota atribuída à autora fora 0 (zero), conforme resultado preliminar juntado pela própria autora junto com a inicial. Em seguida, a autora interpôs recurso, que foi deferido. Do deferimento, resultou o aumento de sua nota para 2. Alega que o documento em que a nota da autora consta como 17, fora preenchido pela própria autora, não pela Banca Examinadora. Colaciona parecer da Banca Examinadora que esclarece a pontuação da candidata no processo seletivo.

Aduzem que todos os candidatos foram submetidos ao mesmo critério de análise de currículo. Com efeito, não se pode, sem fundamentação idônea, flexibilizar requisito legal e editalício, tendo em vista que a criação de parâmetros para ingresso no serviço público tem uma razão de ser. Reforça a importância de que todos os candidatos que adentrem na disputa tenham condições para o exercício do cargo naquele momento, inclusive para se evitar o óbice do certame em razão de medidas judiciais precárias, voltadas a tratar de excepcionalidades, ou mesmo para se prevenir a existência de cargos vagos “sub judice” por período indeterminado. 

Além disso, recordam o princípio da isonomia. Sustentando que o edital serve para orientar os potenciais candidatos sobre a possibilidade de serem aprovados, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos. Não se pode estimular, assim, aqueles que não atendem às exigências a adentrar no certame, com a esperança de lograr êxito judicialmente, tendo em vista que houveram outros que, nas mesmas condições, optaram por obedecer à regra prescrita e não efetuaram inscrição.

Acrescentam que não pode o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora e analisar matéria afeta ao mérito administrativo, ignorando preceitos legais e editalícios. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas atribuídas.

Por fim, dizem que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada requerida no presente caso, porquanto apta a exaurir irreversivelmente o objeto da ação, dada sua total identidade com o provimento final pretendido, deve ser cassada.

Requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, sobrestando os efeitos da decisão agravada.

Em decisão de Id. 7582869, deferi a medida de urgência pretendida e, por consequência, determinei a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação desta 5ª Câmara de Direito Público.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo (Id. 5040040).

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, pois, em sua concepção, os argumentos  suscitados pelo agravante praticamente exaurem o mérito da demanda originária (Id. 8927892).

É o relatório.


 

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

 

 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

 

 III. DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0801234-41.2022.8.18.0032 ajuizada por IVANE MARIA DE ARAÚJO.

No presente caso, os Agravantes sustentam que a versão autoral é completamente dissociada da realidade, não havendo qualquer sustentação fática para atribuição da nota 17 por ela requerida na análise curricular do Processo Seletivo Simplificado SEDUC/2021 para vaga de professora classe “SL” ensino religioso no município de Picos/PI.

A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:


“De fato, observa-se dos autos a probabilidade do direito invocado na inicial, ao se examinar, em especial, a FICHA DE PONTUAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS, em que consta a entrega de documentos pertinentes, atribuindo-se no ensejo à autora a nota 17 (ID 25466091). Ademais, no mesmo ID, encontram-se presentes os documentos apresentados por ela. Constata-se ainda que até o recurso administrativo apresentado pela autora, referente à prova de títulos, fora provido, sem qualquer ressalva (ID 25467523), não havendo, posto isso, explicação plausível para que a nota final informada seja 2. Observa-se, outrossim, a presença do segundo requisito, o perigo de dano, na medida em que a autora visa o preenchimento de vaga de professor, que tem como contraprestação o recebimento de verba de caráter alimentar. Registra-se que, caso não concedida a tutela nesse momento, o dano experimentado pela autora seria irreversível, vez que a vaga a ser preenchida é temporária, correndo-se o risco da sentença de eventual procedência ser proferida após o encerramento do prazo de validade do certame e dos períodos de contratação dos candidatos atualmente melhor classificados. Ante o exposto, configurados os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela antecipada requestada na exordial, para o fim de determinar a alteração da nota final da autora, concernente ao teste seletivo que ora se discute, de sorte que passe de 2 para 17, devendo os réus, conforme a nova nota, alterar, ainda, a ordem de classificação. Por se tratar de obrigação de fazer, fixo para cumprimento da ordem acima o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes para ciência e, apenas os réus, para cumprimento. Por oportuno, CITEM-SE os réus para que apresentem contestação no prazo de 30 (trinta) dias”. 


Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão agravada.

O concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos. Abonamos, então, a afirmação de que o certame público está direcionado à boa administração, que, por sua vez, representa um dos axiomas republicanos (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Editora Atlas. p. 660).

Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Assim, os concorrentes deverão cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir, nem mais, nem menos do que consta no edital. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR O CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DATA DA POSSE. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. RESERVA DE VAGA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 

1. Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Todavia, o direito líquido e certo à posse e nomeação não pode ser negado em razão do atraso na entrega do certificado de escolaridade, caso seja apresentada justificativa razoável, como exemplo, a prorrogação do prazo de conclusão do curso de pós-graduação por parte da Instituição de Ensino Superior. 

2. Com efeito, em nome da razoabilidade, em algumas situações excepcionalíssimas, a Administração Pública, há que ceder; em homenagem a maiores valores que fundamentam o Estado Democrático de Direito, como no caso em que a candidata desprovida do certificado de escolaridade exigido pelo edital, em razão de atraso injustificado na conclusão do curso de pós-graduação, tenha direito a haver resguardada a vaga, vez que em poucos dias concluirá a especialização. 

3. Agravo de Instrumento provido. 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010311-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)



DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelação cível. CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. O CONCURSO PÚBLICO COMO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSUALIZADA. DA DISCRICIONARIEDADE À VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: UMA GRADAÇÃO DITADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE A ZERO. A CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS E PRÁTICAS COMO ATIVIDADE VINCULADA. HISTÓRICO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 

5. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento editalício, cuja existência é reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ, uma vez definidos os critérios de realização e de avaliação e publicado o edital, não somente os candidatos inscritos no concurso, mas também a administração pública, ficam vinculados ao conteúdo do edital publicado. É dizer, para que seja classificado, o candidato deverá cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital previa e regularmente publicado. Precedentes. 

6. A discricionariedade do poder público reside apenas em definir os critérios de realização e de avaliação do concurso público, caso em que poderá observar a parâmetros de conveniência e oportunidade, a fim de garantir a consecução do interesse público, porém, o cumprimento do edital publicado não é uma faculdade do poder público, mas ao contrário, a administração está vinculada a seu cumprimento. Ou seja, o ordenamento jurídicos não deixa brechas para que a administração descumpra o edital de concurso por inconveniência ou por inoportunidade, pois seu cumprimento é ato vinculado. 

7. Há muitos atos administrativos praticados no concurso público que são estritamente vinculados, como por exemplo, a escolha dos temas a serem cobrados nas provas deve se limitar ao conteúdo programático previsto no edital. A jurisprudência do STJ é farta de precedentes que admitem o controle da legalidade quanto a esse aspecto, como ilustra o recente julgado no qual o STJ reafirmou que “a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo[,] mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgRg no REsp 1294869/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014). (…) 

9. Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008075-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2015) 


Nessa linha de raciocínio, o entendimento dos Tribunais Superiores rechaça a adoção de critérios diferenciados de correção empregados pela banca examinadora ou mesmo a substituição, pelo Judiciário, na avaliação da prova, em virtude da necessária isonomia a todos os postulantes ao cargo.

Não compete ao juiz revisar questões de prova ou critérios de avaliação do candidato, sob pena de enfrentar o mérito administrativo. Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se à banca examinadora de concurso, a fim de aferir o acerto ou não dos critérios adotados para formulação de questões, correção de provas ou atribuição de notas, exceto quando evidenciada a ocorrência de alguma ilegalidade nos atos praticados ou nas normas estipuladas no edital do certame, o que não é a hipótese dos autos.

O edital constitui a lei do concurso e a ele se submetem todos os candidatos, em igualdade de condições, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Constato que o item 3 do Edital prevê os cargos, os níveis de ensino e a escolaridade pré-requisito correspondente. Vejamos:

3. DOS CARGOS 

3.1. Os Cargos, os Níveis de Ensino e a Escolaridade / Pré-Requisitos são os estabelecidos no Quadro 1 a seguir:

Professor Classe “SL” Ensino Religioso:


Licenciatura Plena em qualquer área das Ciências Humanas e Curso de Bacharelado em Teologia, Ensino Religioso ou Ciências da Religião, ministrado por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação ou Licenciatura Plena em qualquer área das ciências humanas e PósGraduação na área do conhecimento (Teologia, Ensino Religioso ou Ciências da religião), ministrada por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação ou Licenciatura Plena em qualquer área das ciências humanas e curso para Docência no Ensino Religioso, ministrado pelo ICESPI e ISEAF, autorizado pelas resoluções CEE/PI nº 131 e 132/2009 (concluído). 


Vejamos o parecer apresentado pelo NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE, Banca Examinadora, presente no Id. 7504344 - pág. 16:


“A candidata auferiu nota ZERO no primeiro momento avaliativo em função do descumprimento do item 3.1 do Edital (não apresentou a documentação comprobatória da qualificação para a área pretendida - Ensino Religioso). Em relação a disciplina Ensino Religioso, fora apresentado somente o Certificado de Curso Livre de Formação para o Ensino Religioso, documento em anexo. 

Em função da nota pontuada no 1º momento, ZERO, a candidata apresentou Recurso Administrativo contra o critério 1.4 dos Componentes Curriculares, exclusivamente, sendo atribuída de forma equivocada a nota 2 (dois), uma vez que o Diploma apresentado (Pedagogia) é incompatível com o diploma da área pretendida pela candidata, exigida no Edital. 

Diante do exposto e à luz da documentação analisada, a nota efetiva atribuída à candidata é ZERO, vez que esta não apresentou a documentação comprobatória para atuação na disciplina Ensino Religioso, para a qual se inscreveu. 

A Comissão em razão do exposto fez a revisão da pontuação da candidata, mantendo atribuição de nota ZERO, retificando, assim, o parecer inicial em que a nota atribuída foi DOIS”.


Assim, conforme a banca examinadora, a candidata não preenche o requisito básico exigido para o cargo, qual seja, Licenciatura Plena em qualquer área das Ciências Humanas e Curso de Bacharelado em Teologia, Ensino Religioso ou Ciências da Religião ou Licenciatura Plena em qualquer área das ciências humanas e Pós-Graduação na área do conhecimento (Teologia, Ensino Religioso ou Ciências da religião).

Vê-se que pelos documentos acostados que a autora possui: Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, Pós-Graduação em Coordenação Pedagógica e Pós-Graduação em Psicopedagogia Institucional e Clínica. No entanto, não apresentou certificado de Curso de Bacharelado em Teologia, Ensino Religioso ou Ciências da Religião ou Pós-Graduação na área do conhecimento (Teologia, Ensino Religioso ou Ciências da religião), apresentou apenas Curso Livre de Formação para Ensino Religioso.

Assim a concessão da medida de atribuição de nota à Agravada, da qual se recorre, pode ensejar violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, os quais se submeteram ao exame da mesma forma que a Agravada, não se afigurando justo que estes descumpram as regras do edital, ao qual eles anuíram ao se inscreverem na seleção pública.

Este Tribunal de Justiça está legitimado a alterar a decisão agravada quando eivada de patente ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade, no caso em questão entendo que a decisão recorrida está contrária à prova dos autos porque o juiz entendeu que a nota obtida pela candidata era 17 (dezessete), quando na realidade a primeira nota atribuída à Autora/Agravada tinha sido 0 (zero). Tendo aumentado para 2 (dois) após o recurso para a banca.

Verifica-se, assim, o preenchimento dos requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU PROVIMENTO para, confirmando a liminar concedida, REVOGAR A DECISÃO AGRAVADA, em discordância com o parecer ministerial.

É como voto.

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 08/03/2023

Detalhes

Processo

0755268-54.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IVANE MARIA DE ARAUJO SILVA

Publicação

08/03/2023