
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0808050-11.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abuso de Poder, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: REGINA ROSA PARENTE TRINDADE
APELADO: TERESINA CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE TERESINA, SR. DERRISON LISBOA NOGUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIOR. MESMO PROCESSO OU PROCEDIMENTO. PREVENÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por Regina Rosa Parente Trindade (Num. 9457972) em face da sentença (Num. 9457965) proferida nos autos da Apelação – Proc. nº 0808050-11.2019.8.18.0140.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTO
Após atenta análise dos autos, verifiquei que nos autos da referida Apelação - Proc. nº 0808050-11.2019.8.18.0140 fora interposto Agravo de Instrumento nº 0707374-87.2019.8.18.0000, cuja relatoria coube, à época, ao Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Neste ponto, destaco que o art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, estabelece que o primeiro recurso protocolado tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - grifou-se.
Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução (arts. 142 e 145 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) – grifou-se.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) – Grifei.
Portanto, impõe-se a redistribuição desta apelação ao Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar (4ª Câmara Especializada de Direito Público).
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar membro da 4ª Câmara Especializada de Direito Público deste e. tribunal.
Cumpra-se.
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0808050-11.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorREGINA ROSA PARENTE TRINDADE
RéuTERESINA CAMARA MUNICIPAL
Publicação08/12/2022