Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800577-16.2020.8.18.0050


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR PRÁTICA ABUSIVA REITERADA CONTRA O CONSUMIDOR – CONTRATO NÃO APRESENTADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade da empresa requerida, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre condenar a requerida em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800577-16.2020.8.18.0050 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800577-16.2020.8.18.0050

APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR PRÁTICA ABUSIVA REITERADA CONTRA O CONSUMIDOR – CONTRATO NÃO APRESENTADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.

1 - Resta caracterizada a responsabilidade da empresa requerida, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre condenar a requerida em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

3 – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800577-16.2020.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado do(a) APELADO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA contra sentença exarada na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR PRÁTICA ABUSIVA REITERADA CONTRA O CONSUMIDOR” (Processo 0800577-16.2020.8.18.0050 – Vara Única da Comarca de Esperantina/PI) ajuizada pela parte ora apelante contra COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL – PREVISUL, ora apelada.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que é correntista do Banco Bradesco, através do qual recebe mensalmente o seu benefício junto à instituição financeira privada.

Acrescentou que ao verificar o extrato bancário do mês 06/2020, teria verificado uma cobrança discriminada como PREVISUL, no valor de dez reais e oitenta e nove centavos (R$ 10,89), cujos serviços prestados pela parte ré, PREVISUL, jamais teria contratado.

Pugna pelo cancelamento do contrato, devolução dos valores indevidamente descontados e danos morais.

A parte ré contestou, ID 7716621, p. 01/05.

A empresa juntou cópia do contrato e nem do comprovante de depósito do valor supostamente contratado, limitando-se a juntar apólice.

A parte autora replicou, ID 7716629, p. 7716629.

O d. Magistrado a quo, ID 7716636, p. 01/05, JULGOU PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora indicada na inicial e não impugnado pelo réu em contestação, bem como a devolução de eventuais parcelas descontadas após o ajuizamento da ação (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), devendo incidir a SELIC desde a data da primeira cobrança indevida paga (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), mas improcedentes o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada, a parte autora apelou, ID 7716641, p. 01/05, pugnando pela reforma da sentença ou pugnando pela condenação em danos morais.

Apesar de devidamente intimada, a parte contrarrazoou, ID 7716645, p. 01/03.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 7894671, p. 01/02.

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

A parte autora se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Com razão a parte apelante.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Analisando o acervo probatório, verifica-se que a seguradora, até o julgamento em primeira instância, não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes até o julgamento da sentença, razão pela qual entendo que deve ser mantido entendimento do d. Magistrado a quo que acertadamente entendeu pela nulidade do contrato.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da empresa ré, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a seguradora cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar a seguradora em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, modificando a sentença a fim de condenar a seguradora a ressarcir a parte autora em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Mantenho os honorários na forma exposta na sentença.

No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

É o voto.

 



Teresina, 15/02/2023

Detalhes

Processo

0800577-16.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DAS GRACAS PEREIRA

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

23/02/2023