Acórdão de 2º Grau

Cabimento 0755795-06.2022.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE EXECUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O provimento jurisdicional que homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório de precatório pertinente, põe fim à fase de cumprimento de sentença, assumindo, pois, natureza jurídica de sentença, de modo que deve ser atacada por apelação. II. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755795-06.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755795-06.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE EXECUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. O provimento jurisdicional que homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório de precatório pertinente, põe fim à fase de cumprimento de sentença, assumindo, pois, natureza jurídica de sentença, de modo que deve ser atacada por apelação.

II. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755795-06.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA 
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Vistos etc.


Trata-sein casu, de Agravo Interno, com pedido de reconsideração da decisão agravadainterposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PIcontra decisão proferida por este relatornos autos da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (proc. nº 0801865-90.2019.8.18.0031), ajuizada pelo agravante, em face do Ministério Público Estadual, ora agravado.

Na decisão recorrida, o magistrado primevo determinou a expedição em favor da exequente de ofício requisitório de precatório, após o devido trânsito em julgado, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, sob à Agência 3791-5, Conta nº 7487-X – Banco do Brasil, inscrito sob o CNPJ nº 12.176.046/0001-45.

Diante disso, o município apela da referida decisão buscando a improcedência do pagamento da multa aplicada, ou caso entenda da aplicabilidade da multa, que esta seja reduzida para patamar razoável.

Nesses termos, ao chegar em fase recursal, em decisão terminativa, o recurso não foi conhecido, com fulcro no art. 932, III, do CPC, fundamentando que o recurso cabível da decisão seria o agravo de instrumento e não apelação.

Nas contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí pugna-se pelo DESPROVIMENTO do agravo em questão.

É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A agravo interno merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

Compulsando os autos, observo que o Agravante recorre, na verdade, de decisão que pôs fim à fase executória e não de decisão interlocutória, sendo recorrível, portanto, por recurso de apelação.

Como se sabe, o recurso cabível é determinado de acordo com o efeito da decisão na execução ou cumprimento de sentença, de modo que, se a decisão gerar a extinção da fase processual, o recurso cabível é de apelação, contudo, se a decisão não extinguir a execução, o recurso é o agravo de instrumento.

O provimento jurisdicional que homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório de precatório pertinente, põe fim à fase de cumprimento de sentença, assumindo, pois, natureza jurídica de sentença, de modo que deve ser atacada por apelação, sendo inaplicável, nessa hipótese, o princípio da fungibilidade recursal para admitir agravo de instrumento interposto, por configurar erro grosseiro. Segue jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)”

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. (...) 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1783844/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019)”

 

Logo, é de se reconhecer que a decisão monocrática atacada merece ser reformada.

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO e dou provimento para revogar a decisão terminativa de id n.6934315 do processo nº0801865-90.2019.8.18.0031, e determinar que se proceda naqueles autos um novo juízo de admissibilidade do recurso de apelação.

 

Comunique-se esta decisão nos autos da Apelação de nº0801865-90.2019.8.18.0031.

 

É como voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 08/02/2023

Detalhes

Processo

0755795-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cabimento

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2023