TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755795-06.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE EXECUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O provimento jurisdicional que homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório de precatório pertinente, põe fim à fase de cumprimento de sentença, assumindo, pois, natureza jurídica de sentença, de modo que deve ser atacada por apelação.
II. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755795-06.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, com pedido de reconsideração da decisão agravada, interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI, contra decisão proferida por este relator, nos autos da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (proc. nº 0801865-90.2019.8.18.0031), ajuizada pelo agravante, em face do Ministério Público Estadual, ora agravado.
Na decisão recorrida, o magistrado primevo determinou a expedição em favor da exequente de ofício requisitório de precatório, após o devido trânsito em julgado, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, sob à Agência 3791-5, Conta nº 7487-X – Banco do Brasil, inscrito sob o CNPJ nº 12.176.046/0001-45.
Diante disso, o município apela da referida decisão buscando a improcedência do pagamento da multa aplicada, ou caso entenda da aplicabilidade da multa, que esta seja reduzida para patamar razoável.
Nesses termos, ao chegar em fase recursal, em decisão terminativa, o recurso não foi conhecido, com fulcro no art. 932, III, do CPC, fundamentando que o recurso cabível da decisão seria o agravo de instrumento e não apelação.
Nas contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí pugna-se pelo DESPROVIMENTO do agravo em questão.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A agravo interno merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, observo que o Agravante recorre, na verdade, de decisão que pôs fim à fase executória e não de decisão interlocutória, sendo recorrível, portanto, por recurso de apelação.
Como se sabe, o recurso cabível é determinado de acordo com o efeito da decisão na execução ou cumprimento de sentença, de modo que, se a decisão gerar a extinção da fase processual, o recurso cabível é de apelação, contudo, se a decisão não extinguir a execução, o recurso é o agravo de instrumento.
O provimento jurisdicional que homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório de precatório pertinente, põe fim à fase de cumprimento de sentença, assumindo, pois, natureza jurídica de sentença, de modo que deve ser atacada por apelação, sendo inaplicável, nessa hipótese, o princípio da fungibilidade recursal para admitir agravo de instrumento interposto, por configurar erro grosseiro. Segue jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)”
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. (...) 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1783844/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019)”
Logo, é de se reconhecer que a decisão monocrática atacada merece ser reformada.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO e dou provimento para revogar a decisão terminativa de id n.6934315 do processo nº0801865-90.2019.8.18.0031, e determinar que se proceda naqueles autos um novo juízo de admissibilidade do recurso de apelação.
Comunique-se esta decisão nos autos da Apelação de nº0801865-90.2019.8.18.0031.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 08/02/2023
0755795-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCabimento
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2023