Acórdão de 2º Grau

Arras ou Sinal 0000061-69.2017.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO E POR TEMPO INDETERMINADO. SALDO SALÁRIO. 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS NÃO DEVIDOS. 1. O município alega que comprovou o pagamento dos meses trabalhados e não pagos por ficha financeira. No entanto, o que se vê nos autos é que tal documento encontra-se ilegível, constituindo documento incapaz de fazer essa comprovação. Assim, apesar do desempenho do trabalho restar comprovado entre maio e novembro de 2014, não houve comprovação de pagamento das verbas requeridas. 2. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas requeridas na inicial é um direito Constitucionalmente garantido a todo trabalhador e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos casos de contratos nulos. Porém, importante destacar que, quanto ao FGTS requerido, o Município tem razão em seu recurso sobre a inexistência de dever de pagamento. Tal verba sequer foi objeto de pedido da inicial. 3. Portanto, o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados é o único que deve ser reconhecido no caso concreto, razão pela qual entendo que deve ser mantida, neste ponto, a sentença recorrida. 4. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000061-69.2017.8.18.0103 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000061-69.2017.8.18.0103

APELANTE: JOSE ANTONIO MARQUES LOPES

Advogado(s) do reclamante: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA

APELADO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WELLDER DE SOUSA, MARCELO VERAS DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO E POR TEMPO INDETERMINADO. SALDO SALÁRIO. 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS NÃO DEVIDOS. 

1. O município alega que comprovou o pagamento dos meses trabalhados e não pagos por ficha financeira. No entanto, o que se vê nos autos é que tal documento encontra-se ilegível, constituindo documento incapaz de fazer essa comprovação. Assim, apesar do desempenho do trabalho restar comprovado entre maio e novembro de 2014, não houve comprovação de pagamento das verbas requeridas.

2. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas requeridas na inicial é um direito Constitucionalmente garantido a todo trabalhador e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos casos de contratos nulos. Porém, importante destacar que, quanto ao FGTS requerido, o Município tem razão em seu recurso sobre a inexistência de dever de pagamento. Tal verba sequer foi objeto de pedido da inicial.

3. Portanto, o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados é o único que deve ser reconhecido no caso concreto, razão pela qual entendo que deve ser mantida, neste ponto, a sentença recorrida.

4. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço de ambos os recursos, para: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Município de Matias Olímpio, excluindo-se a condenação anteriormente lhe imposta no que diz respeito ao pagamento dos Valores referentes ao FGTS do período que o servidor exerceu seu cargo; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, mantendo-se a sentença no que diz respeito ao pagamento dos salários dos meses de maio a novembro de 2014, sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta pelo réu e apelação adesiva interposta pelo autor, contra sentença proferida na ação de cobrança que José Antônio Marques Lopes move contra o Município de Matias Olímpio, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.

Segundo a inicial da ação, o autor sustenta que foi admitido sem concurso público em 07/01/2013 no cargo de Chefe de Setor de Fiscalização, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, e em dezembro de 2016, foi dispensado sem receber os vencimentos referentes ao período de 05/2014 a 11/2014, bem como 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período trabalhado. Por isso, propôs a presente ação judicial, requerendo, enfim, a condenação do município, ora apelante, ao pagamento das referidas verbas e em honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação (ID n.  3892903, p. 2/ 7). Juntou documentos (ID n. 3892903, p. 8/13).

Em contestação, o Município sustentou que a inicial seria inepta e, no mérito, que o débito apontado foi devidamente quitado. Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos autorais (ID n.  3892903, p. 25/ 29). Também juntou documentos (ID n. 3892903, p. 30/35).

Após a devida instrução processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando o município ao pagamento dos vencimentos e FGTS do demandante no período compreendido entre 05/2014 a 11/2014, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos por cada um dos sucumbentes em 10% sobre o valor da condenação (ID n. 3892905).

Inconformado, o Município interpôs apelação (ID n. 3892906).

Sustentou, em síntese, que o período reclamado já havia sido pago, conforme fichas financeiras juntadas. No que diz respeito ao FGTS, argumentou que o pagamento não seria devido em razão da natureza da contratação, vez que não trata de contrato nulo e sim de natureza comissionada. Por fim, requereu o provimento do recurso, isenção do pagamento de honorários advocatícios e, subsidiariamente, que o valor de tais honorários seja reduzido. 


Em suas contrarrazões, o autor/apelado sustentou, em síntese, que: a) o município recorrente afirmou que pagou o valor requerido, porém não juntou documento hábil a provar o alegado; b) o recorrente não impugnou a investidura do cargo pelo recorrido e as demais verbas pleiteadas, como, férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros. Por fim, requereu o não provimento da apelação do município recorrente (ID n. 3893015).


Ainda em seu prazo de contrarrazões, o autor da ação também apresentou apelação na forma adesiva para requerer a reforma da sentença no que tange aos pedidos de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, ambos do período de janeiro/2013 a dezembro/2016, tendo em vista a legalidade na investidura do cargo. Também, em pedido subsidiário, requereu a anulação parcial da sentença que entende extra petita, em especial o trecho que anulou investidura do cargo do recorrente no cargo público comissionado (ID n. 3892913). Apesar de intimada (ID n. 7330106), a outra parte não apresentou contrarrazões.


Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4200719).


É o relatório.


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE


Verifica-se que as partes são legítimas e os recorrentes possuem interesse recursal, diante da sucumbência recíproca. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora e a prerrogativa conferida à Fazenda Pública, parte ré.


Quanto à tempestividade, verifica-se que os recursos foram interpostos tempestivamente (ID n. 3892909/3893016).


Sendo assim, CONHEÇO do recurso.


2. MÉRITO


2.1 Apelação interposta pelo Município de Matias Olímpio


O município alega que comprovou o pagamento dos meses trabalhados e não pagos por ficha financeira. No entanto, o que se vê nos autos é que tal documento encontra-se ilegível (ID n. 3892903, p. 35), constituindo documento incapaz de fazer essa comprovação. Assim, apesar do desempenho do trabalho restar comprovado entre maio e novembro de 2014, não houve comprovação de pagamento das verbas requeridas.


Lado outro, ficou demonstrado nos autos que o autor foi admitido no serviço público em 07/01/2013, para exercer as funções do Cargo de Chefe de Setor de Fiscalização, vinculado à da Secretaria Municipal de Finanças, sem aprovação em concurso público. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, prevê a contratação temporária, que dispensa a obrigatoriedade de concurso público, depende de expressa autorização legal. 


No caso, vê-se que as funções exercidas pelo autor junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade própria dos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário.


O referido contrato é nulo, diante da clara violação ao princípio do concurso público, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 37, II, in verbis:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 


Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, não se amoldam ao caso em apreço.


Porém, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí firmou o entendimento, na sua Súmula nº 09, de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento dos salários referentes ao período trabalhado, vejamos:


SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Portanto, não tendo sido documentalmente refutada, pelo ente público, a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos termos da jurisprudência consolidada.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 28 de agosto de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 705140, fixa tese de repercussão geral ratificando esse entendimento:


CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).


Portanto, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas requeridas na inicial é um direito Constitucionalmente garantido a todo trabalhador e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos casos de contratos nulos.


Porém, importante destacar que, quanto ao FGTS requerido, o Município tem razão em seu recurso sobre a inexistência de dever de pagamento. Tal verba sequer foi objeto de pedido da inicial.


Assim, pelo exposto, merece parcial provimento o recurso do Município para reforma da sentença no que tange ao pagamento/levantamento de FGTS, desobrigando-o do referido pagamento, tendo em vista que tal verba sequer foi requerida pela parte autora. 



2.2 Apelação interposta por José Antônio Marques Lopes



O autor, em sede de apelação, pugna pela legalidade na investidura do cargo e pelo deferimento dos pedidos de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, ambos do período de janeiro/2013 a dezembro/2016. Entretanto, conforme já exposto, trata-se de contrato nulo e, nos termos do que o STF entende, contrato nulo não dá direito a pagamento de verbas referentes a férias e décimo terceiro salário mas, tão só, o saldo salarial.


O Supremo Tribunal Federal entende pela impossibilidade de reconhecer a existência de vínculo empregatício e conceder os direitos trabalhistas porque o art. 37, § 2°, da CF/88 atribui às contratações sem concurso uma espécie de “nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, mas também a punição da autoridade responsável.


Portanto, o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados é o único que deve ser reconhecido no caso concreto, razão pela qual entendo que deve ser mantida, neste ponto, a sentença recorrida.



2.3 Dos Honorários Advocatícios


No que concerne à impossibilidade de condenação do Município/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, não lhe assiste razão, uma vez que, fora sucumbente na demanda, devendo, pois, ser condenado em honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: 


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)


Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo não incorreu em excesso, não havendo que se falar em redução do quantum, uma vez que, o percentual arbitrado na sentença foi o mínimo legal (10% - dez por cento) sobre o valor da condenação, disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo, pois, ser mantido.



3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, para:


a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Município de Matias Olímpio, excluindo-se a condenação anteriormente lhe imposta no que diz respeito ao pagamento dos Valores referentes ao FGTS do período que o servidor exerceu seu cargo;


b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, mantendo-se a sentença no que diz respeito ao pagamento dos salários dos meses de maio a novembro de 2014.


É como voto.


Sem parecer ministerial de mérito.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço de ambos os recursos, para: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Município de Matias Olímpio, excluindo-se a condenação anteriormente lhe imposta no que diz respeito ao pagamento dos Valores referentes ao FGTS do período que o servidor exerceu seu cargo; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, mantendo-se a sentença no que diz respeito ao pagamento dos salários dos meses de maio a novembro de 2014, sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000061-69.2017.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Arras ou Sinal

Autor

JOSE ANTONIO MARQUES LOPES

Réu

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Publicação

23/02/2023