PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756872-50.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: POLIMIX CONCRETO LTDA.
Advogado: Alvaro Van Der Ley Lima Neto (OAB/PE 15.657)
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS NÃO ANALISADOS PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO REALIZADO. EFETIVAÇÃO EM NOME QUALQUER UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006, §§ 1º E 3º. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO.
1. Por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão agravada, não cabendo a este juízo ad quem avaliar a nova apólice, apresentada em segunda instância e ainda não analisada em primeiro grau, cujo debate por esta Corte, e por meio do presente recurso, implicaria em supressão de instância.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está consolidada, com o julgamento do Tema 1.049 dos Recursos Repetitivos, cuja tese foi fixada com o seguinte teor: a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.
3. Não havendo pedido expresso de exclusividade da intimação em nome de um dos causídicos, como ocorre neste caso, é válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos.
4. Em consulta ao sistema eletrônico PJe - 1º grau, observa-se que a intimação anterior da empresa, nos autos da Execução Fiscal, expedida em 23/10/2018, foi feita nos mesmos moldes da intimação aqui impugnada. Naquela ocasião, o advogado RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS registrou ciência em 01/11/2018, indicando que tal patrono atuou na defesa do executado.
5. Já na intimação expedida em 07/08/2020, a ausência de ciência expressa de um dos representantes processuais, após 10 (dez) dias corridos, contados da expedição do ato, acarretou em ciência automática pelo sistema, exibindo a seguinte mensagem: “O sistema registrou ciência em 17/08/2020 08:07:33”. Observância ao Art. 5º da Lei n. 11.419/2006, §§ 1º e 3º.
6. Decisão mantida. Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0801613-85.2018.8.18.0140 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA.
Insurge-se a Agravante em face de decisão que indeferiu a declaração de nulidade da intimação, bem como a devolução de prazo para apresentação da apólice nos moldes requeridos pelo Município Agravado. Em suas razões recursais (Id. 8006329), afirma que a intimação não é válida, pois foi direcionada apenas à empresa Maré Cimento, que teria sofrido incorporação pela Polimix Concreto Ltda, sem qualquer vinculação aos advogados constantes na procuração.
Alega que a referida intimação determinava que a empresa executada, ora Agravante, apresentasse nova apólice com as alterações requeridas pelo Município exequente. O que não teria sido atendido, exclusivamente, porque a empresa Agravante não recebeu a intimação. Em decorrência deste fato, a empresa Agravante teve um bloqueio em suas contas do importe de R$ 331.858,13 (trezentos e trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e treze centavos).
Acrescenta que, em nenhum momento nos autos da Execução Fiscal, a Agravante se desincumbiu de providenciar as alterações solicitadas pelo Município de Teresina, o que ocorreu foi uma nulidade de intimação que impossibilitou, já que a agravante não tomou conhecimento, a apresentação de nova apólice com as alterações solicitadas.
Pleiteia que seja declarada a nulidade da intimação e reconhecida a apólice juntada, neste ato, com todas as alterações solicitadas no processo executivo e, consequentemente, determinado o desbloqueio das contas da empresa Agravante.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para que seja determinado o imediato desbloqueio das contas da Agravante até o julgamento final deste Agravo.
Em decisão de Id. 8099922, indeferi o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões do MUNICÍPIO DE TERESINA em Id. 8846238. Pugna pela manutenção da decisão agravada. Sustenta, em síntese, ausência de nulidade da intimação questionada; impossibilidade de se aceitar a apólice de seguro-garantia juntada ao presente agravo de instrumento como garantia da execução fiscal; da impossibilidade de se realizar o desbloqueio das contas da agravante
O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet (Id. 8561504).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
No presente caso, o Agravante pretende a modificação da decisão de 1º grau para declarar a nulidade da intimação e acolher a apólice providenciada com as alterações solicitadas pelo Município de Teresina-PI, bem assim determinar o imediato desbloqueio das contas da empresa Agravante, tudo em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado.
Sustenta que a intimação feita em primeira instância para alteração de apólice de seguro não foi válida, visto que não foi direcionada aos advogados constantes na procuração, o que ocasionou prejuízo para a parte e culminou na determinação de bloqueio de suas contas.
A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Vistos, etc.
Intimada para sanar os defeitos apontados na apólice ofertada (despacho de id. 10941792), a parte executada não se manifestou, conforme certidão de id. 15486533.
Estando os autos conclusos, a executada, através de petição de id. 23141281, requereu “que todas as intimações referentes ao presente feito sejam realizadas, exclusivamente, na pessoa do Bel. Alvaro Van De Ley de Lima Neto”. Ademais, argumentou que a intimação referente ao despacho de id. 10941792 não foi enviada para o advogado da parte executada. Desse modo, requereu “que seja declarada nula a intimação de id 1915370, com expedição de nova intimação em nome do patrono responsável”. Juntou substabelecimento de id. 23141280.
Compulsando os autos, observei que o pedido de exclusividade das intimações em nome do dr. “Alvaro Van De Ley de Lima Neto” ocorreu após o despacho de id. 10941792. Em outros termos, as intimações da executada, até a data de 03/01/2022 (data da petição de id. 23141281), poderiam ocorrer em nome de qualquer dos advogados presentes na procuração de id. 1099915, uma vez que a existência de mais de um causídico com procuração no feito legitima a intimação realizada em nome de apenas um ou alguns deles, como ocorreu nos presentes autos.
Sobre o tema, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria:
[jurisprudência]
Além disso, houve manifestação do advogado “Rafael Asfora de Medeiros” em diversos peticionamentos durante o processamento do feito executivo, indicando que tal patrono atuou na defesa do executado. E mais, a própria arguição de nulidade evidencia ciência inequívoca do ato que foi objeto da intimação questionada.
No que tange ao seguro-garantia ofertado pela parte executada, de início, ressalto que o seguro garantia é modalidade idônea de garantia para execução fiscal, conforme a Lei nº 13.043/2014.
Art. 73. A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º (…) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
(...)
§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
No entanto, no caso em tela, assiste razão ao Município na petição de id. 10372243 ao recusar o seguro-garantia ofertado por ausência das condições para aceitação do seguro-garantia no âmbito municipal, uma vez que tal garantia encontra-se regulamentada pela Portaria PGM nº 09, publicada no Diário Oficial do Município de Teresina nº 2.555 em 03/07/2019 (id. 10372246). Outrossim, como ressaltou a Fazenda exequente, consta da apólice de id. 3767712 que o foro eleito para dirimir questões entre o segurado e a empresa seguradora é a Justiça Federal de Teresina/PI, conforme “Condição Particular” número 10.1 (página 06/15 da apólice).
Ora, este Juízo, competente para o processamento de execuções de débitos municipais, não teria competência, segundo a apólice, para julgar eventuais questões entre o Município segurado e a empresa seguradora. Desse modo, resta configurada irregularidade na apólice de seguro-garantia apresentada pela executada. Nesse sentido, a garantia ofertada está em dissonância com o que dispõe a norma que a rege, qual seja o art. 2º, inciso VIII, da Portaria PGM nº 09, de 03 de julho de 2019, abaixo transcrito:
Art. 2º. Somente será aceito o seguro garantia prestado por seguradora idônea e autorizada a funcionar nos termos da legislação pertinente, sendo exigíveis também os requisitos a seguir, que deverão constar nas cláusulas da apólice:
(…)
VIII- eleição do foro da Comarca de Teresina-PI para dirimir questões entre o segurado (Município) e a empresa seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.
Outrossim, é perfeitamente cabível a recusa do Município ao seguro-garantia ofertado, como se vê no julgado abaixo:
[jurisprudência]
Isto posto, indefiro o pedido de nulidade de intimação da parte executada acerca do despacho de id. 10941792, bem como indefiro o pedido de restituição do prazo para manifestação, e acolho a recusa do bem nomeado (seguro-garantia), ao tempo em que defiro a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, pelo sistema SISBAJUD, nos termos dos artigos 853, I e 854 do CPC.
Frutífera a indisponibilidade de valores, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC.
Por fim, determino que a Secretaria cadastre o advogado “Alvaro Van De Ley de Lima Neto” como patrono da parte executada, inclusive com exclusividade para receber as intimações.
Intimações necessárias”.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão agravada, não cabendo a este juízo ad quem avaliar a nova apólice, apresentada em segunda instância e ainda não analisada em primeiro grau, cujo debate por esta Corte, e por meio do presente recurso, implicaria em supressão de instância. Conforme julgados semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDOS NÃO ANALISADOS PELO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- A ausência de apreciação de matéria pelo juízo "a quo", impede que esta instância revisora conceda, ou mesmo indefira, os pedidos formulados pela parte agravante, haja vista que tal implicaria indesejável supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
(TJ-MG - AI: 10481160359784001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.684.059-6 DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.AGRAVANTE: JOÃO CARLOS FERREIRA DA ROSA.AGRAVADA: CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA- UNICURITIBA E ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU SS LTDA.RELATOR: DES. LUIZ ANTONIO BARRY.AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE DEFINITIVA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO
1. Em sede de Agravo de Instrumento não é possível analisar matéria que se confunde com o mérito da demanda originária, devendo tal tema ser discutido no mérito da ação principal.
2. O pronunciamento quanto possibilidade da Instituição de Ensino analisar as horas complementares ou a possibilidade de determinar a imediata Colação de Grau do Autor afeta ao próprio mérito da ação, matéria de fundo, ainda não analisada pelo Juízo a quo, cujo debate por esta Corte, e por meio do presente recurso, implicaria em supressão de instância.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJ-PR - AI: 16840596 PR 1684059-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 03/10/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2137 24/10/2017)
Alega a empresa Agravante que o MUNICÍPIO teria incorrido em erro ao ajuizar a ação de execução fiscal em face de MARÉ CIMENTO LTDA. quando esta empresa já tinha sido incorporada pela recorrente POLIMIX CONCRETO LTDA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está consolidada, com o julgamento do Tema 1.049 dos Recursos Repetitivos, cuja tese foi fixada com o seguinte teor: a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.
1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois dessa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN).
2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão.
3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ.
4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN).
5. Tratando-se de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal. Precedentes.
6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco."
7. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1856403 SP 2020/0003359-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2020)
Assim, na execução fiscal de origem, a empresa agravante é quem deve responder pelas dívidas tributárias que eram originariamente da empresa MARÉ CIMENTO LTDA, tendo sido o feito executivo corretamente redirecionado em desfavor de POLIMIX CONCRETO LTDA.
A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses.
Detectado algum equívoco na comunicação que produza dano a qualquer das partes, por furtar-lhes o exercício em tempo e modo adequados de defesa dos interesses, a decretação da nulidade é a medida prevista no sistema para retomar a marcha processual até o seu almejado desfecho. Por outro lado, se a finalidade foi alcançada apesar de não observada a forma inicialmente prevista devem ser preservados os atos praticados sem prejuízo às partes (STJ - REsp Nº 1.710.498 - CE. Relatora: Ministra Nacu Andrighi. Terceira Turma. Data de Julgamento: 19/02/2019).
Pela análise dos autos, observa-se que não houve pedido para a publicação do ato exclusivamente em nome de um dos patronos indicados na petição. Assim, é válida a intimação de qualquer um dos advogados regularmente constituídos nos autos.
Em consulta ao sistema eletrônico PJe - 1º grau, observa-se que a intimação anterior da empresa, nos autos da Execução Fiscal, expedida em 23/10/2018, foi feita nos mesmos moldes da intimação aqui impugnada. Naquela ocasião, o advogado RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS registrou ciência em 01/11/2018, indicando que tal patrono atuou na defesa do executado.
Já na intimação expedida em 07/08/2020, a ausência de ciência expressa de um dos representantes processuais, após 10 (dez) dias corridos, contados da expedição do ato, acarretou em ciência automática pelo sistema, exibindo a seguinte mensagem: “O sistema registrou ciência em 17/08/2020 08:07:33”. Isso se dá nos termos do Art. 5º da Lei n. 11.419/2006:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Assim, o sistema indicou que não houve consulta direta por parte de um dos causídicos indicados e a intimação considerou-se automaticamente realizada, findo o prazo de 10 (dez) dias, nos estritos termos da lei. Não é verdade, portanto, que “a intimação foi direcionada apenas à empresa que teria sofrido incorporação, sem qualquer vinculação aos advogados constantes na procuração”.
Como vimos na decisão de primeiro grau, o pedido de exclusividade das intimações em nome do DR. ÁLVARO VAN DER LEY DE LIMA NETO ocorreu após o despacho de id. 10941792. Assim, as intimações da executada até a data de 03/01/2022 (data da petição de id. 23141281), poderiam ocorrer em nome de qualquer dos advogados presentes na procuração de id. 1099915, uma vez que a existência de mais de um causídico com procuração no feito legitima a intimação realizada em nome de apenas um ou alguns deles, como ocorreu nos presentes autos.
Essa é a orientação pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. EFETIVAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS COM PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE. VALIDADE.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por ausência de comprovação da regularização do preparo. Incide a Súmula 187/STJ.
2. Na hipótese dos autos, a intimação foi realizada em nome de advogada regularmente constituída nos autos, que, inclusive, consta do pedido de Intimação exclusiva.
3. É válida a intimação feita ao patrono regularmente constituído nos autos, que vinha atuando no feito até então. Precedente do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgRg no RHC 163811 / MG RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 29/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO MANDAMUS. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, não havendo pedido expresso de exclusividade da intimação em nome de um dos causídicos, como ocorre neste caso, é válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no MS 1.231.⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 26/11/2013)
Ademais, a parte peticiona espontaneamente nos autos e o conteúdo da petição não deixa dúvida de que ela teve conhecimento do ato decisório prolatado, pedindo renovação de prazo, mas não se empenhando em atender ao teor do despacho.
Assim, a despeito dos argumentos trazidos pelo Agravante, não constato o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal e capazes de desconstituir a decisão de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 13/02/2023
0756872-50.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorPOLIMIX CONCRETO LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação22/02/2023