Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0755073-69.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. Atribuo efeito suspensivo a decisão agravada, suspendendo seus efeitos, para conceder a agravante, a inversão do ônus da prova, para determinar que o banco agravado forneça a agravante os extratos bancários e demais documentos solicitados. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755073-69.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755073-69.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA ANA DA CONCEICAO MARTIN

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 

1. Atribuo efeito suspensivo a decisão agravada, suspendendo seus efeitos, para conceder a agravante, a inversão do ônus da prova, para determinar que o banco agravado forneça a agravante os extratos bancários e demais documentos solicitados.

2. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo, no mérito DAR-LHES PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida determinando a inversão do ônus da prova a favor da recorrente, bem como tornando desnecessária a juntada de instrumento procuratório público, confirmando a decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Relator.”


                         RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ANA DA CONCEIÇÃO MARTIN, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que contende com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.



A decisão agravada denegou o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a intimação da parte autora para que, em 15 dias, acostar aos autos procuração pública em que confere poderes de representação em favor do causídico subscritor da inicial, sob pena de extinção do feito, e, emende a inicial, sob pena de indeferimento da inicial.



Em suas razões, requer a agravante o deferimento da gratuidade judiciária, vez que não possui condições financeiras para arcar com as despesas judiciais, alega a desnecessidade de emenda a inicial, para apresentação de extratos bancários, haja vista que o art. 320, do CPC, ao flexibilizar seu conteúdo para promover sua adequação as finalidades do processo e com os poderes instrutórios do magistrado. Diz não haver necessidade de procuração pública ou escritura pública, face a inexistência de previsão legal. Assevera que tal norma deve ser vista à luz do CDC, já que a relação jurídica entre as partes se amolda à definição legal de relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo impossível a parte trazer provas negativas, ou demonstrar que não possui o documento pleiteado, bem como não possui e sequer recebeu cópia do suposto contrato que pretender revisar. Afirma que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimos consignado, sendo estes documentos essenciais à prova do direito alegado.



Alega ainda, desnecessidade de emenda a inicial, apresentação de procuração pública, que a questão discutida no apelo trata da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração pública, haja vista que foi preenchido os requisitos do art. 595 do CC, que a procuração junta aos autos foram assinadas por duas testemunhas. Além do mais, o art. 654 do CPC, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado. Requer que seja conhecido e provido o presente recurso, seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender seus efeitos, seja determinado o regular processamento da ação.



Concedida a medida liminar em id. 7600286.



Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar suas contrarrazões recursais. (id. 7683451)



Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id. 7709512)



É o relatório.

Passo ao voto.



I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis a espécie, conheço do presente Agravo.

II. DO MÉRITO


É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).



Compulsando os autos, depreende-se que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão de liminar. O periculum in mora resta configurado porque a manutenção da decisão agravada prejudicará o andamento do processo ante a dificuldade da parte agravante ter acesso aos termos contratuais supostamente firmados entre as partes.



O fumus boni iuris resta verificado diante da não observância dos preceitos legislativos do Código de Defesa do Consumidor no tocante à Inversão do Ônus da Prova nas relações de consumo. Diante de uma relação de consumo, observamos sempre em um dos polos da demanda, uma parte hipossuficiente e no outro uma parte mais abastada, caracterizada esta pelo fornecedor do serviço ou do produto. Há um contexto de desequilíbrio entre as partes na relação de consumo, razão pela qual a legislação consumerista implementa alguns elementos com o propósito de equilibrar a relação e garantir uma maior paridade na relação.



Uma dessas atitudes de buscar equilibrar a relação consumerista é o Princípio de Inversão do Ônus da Prova que impõe ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas a desconstituir a pretensão formulada pelo consumidor hipossuficiente. O referido princípio vem insculpido entre as obrigações do fornecedor:



Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:



III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;



A Jurisprudência corrobora o entendimento firmado no Código de Defesa do Consumidor:



AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Incide a Súmula n. 7/STJ se a adoção de entendimento diverso da orientação firmada pela Corte estadual implicar o reexame de provas dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 176.633/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015).



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões postas à apreciação, não havendo no aresto recorrido omissão a ser sanada. Precedentes. 2.1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 16.5.2005). Súmula 7 do STJ. 2.2. Tratando-se de acontecimento resultante do serviço prestado pela recorrente (fato do serviço), o qual atingiu indiscutível e reflexamente os recorridos (pais do falecido), é plenamente possível a extensão do conceito de consumidor a estes para fins de aplicação da inversão do ônus probatório. Inteligência do art. 17, do CDC. Precedentes. 3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do permissivo constitucional ante a inexistência de similitude fática. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 1151223/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).



RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV – Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V – Recurso especial improvido, no caso concreto. (STJ – REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012).



Conforme alhures apontado, destaco a necessidade de inversão do ônus da prova com o propósito de determinar à Instituição Financeira que apresente o Contrato Celebrado entre as partes contratantes, de modo a constatar a legalidade dos termos firmados.



Quanto a apresentação de procuração pública, não vejo necessidade, tendo em vista que a lei não faz essa exigência, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas.



A propósito:



“AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. APELO DESPROVIDO. I - Não há, no ordenamento pátrio, exigência de procuração pública para advogado ingressar com ação em favor de analfabeto. II - o art. 595 do CC dispõe que a contratação de serviço por analfabeto pode ser efetivada por meio de contrato assinado a rogo e por duas testemunhas. III - O interesse processual pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, e sua presença é verificada através da constatação da necessidade da tutela jurisdicional postulada e da adequação da via processual eleita pela parte. IV - Apelo desprovido.” (TJMA, Ap 0515062015, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, julgado em 19/07/2016, DJe 01/08/2016)



III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Agravo, no mérito DOU-LHES PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida determinando a inversão do ônus da prova a favor da recorrente, bem como tornando desnecessária a juntada de instrumento procuratório público, confirmando a decisão anteriormente proferida.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0755073-69.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

MARIA ANA DA CONCEICAO MARTIN

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/02/2023