Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800448-32.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. OMISSÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento embargado, restou consignado que a parte recorrente limitou-se a defender questões genéricas sobre cláusulas contratuais abusivas, sem, contudo, apontar onde reside a alegada abusividade. 2. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 3. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. 4.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800448-32.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800448-32.2020.8.18.0140

APELANTE: JOSE PAULO FERREIRA DE JESUS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A):Francisco Gomes da Costa Neto  -  Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 


 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. OMISSÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No julgamento embargado, restou consignado que a parte recorrente limitou-se a defender questões genéricas sobre cláusulas contratuais abusivas, sem, contudo, apontar onde reside a alegada abusividade.

2. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

3. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.

4.Recurso conhecido e não provido.


 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ PAULO FERREIRA DE JESUS em face de acórdão proferido por este relator (id. 7575527) nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800448-32.2020.8.18.0140.

Nas razões recursais (Num. 7367439 - Pág. 1), o embargante alega que o acordão é omisso pois teria deixado de se manifestar sobre a hipossuficiência do recorrente e o alegado abuso na cobrança. Requer, o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão.

Instado a apresentar contrarrazões (Num. 8707214 - Pág. 1), a instituição financeira embargada defende que o acordão se pronunciou adequadamente sobre o objeto da ação, não havendo que se falar em nenhum dos vícios atacáveis por meio dos embargos de declaração. Pede o desprovimento do recurso.

É o relatório.                

 


 


 

VOTO

Exmo. Sr. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

O embargante argumenta que o acordão é omisso pois não teria se pronunciado sobre a hipossuficiência do recorrente e o abuso na cobrança.

Compulsando os autos, em que pese o alegado pela parte embargante, não verifico qualquer vício no acórdão atacado. Isso porque , no julgamento embargado, restou consignado o acerto da sentença atacada que determinou a redução dos juros remuneratórios do contrato objeto da lide para a taxa média de mercado para crédito pessoal à época da pactuação , a saber, 119,94% ao ano. Ainda, no referido julgado, foi esclarecido que o embargante não demonstrou, em sede de apelação, quais percentuais que entende como devidos, ou quais valores violariam a legalidade contratual, não sendo a alegada hipossuficiência do recorrente obstáculo ao cumprimento do contrato firmado entre as partes (Num. 7575527 - Pág. 2).

A propósito, eis os seguintes trechos do julgado :


No caso, compulsando os autos, verifico que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato em comento, a saber, 987,22% a.a, foi considerada abusiva pelo d. Juízo a quo, ocasião em que a reduziu para 119,94% a.a, taxa média de mercado para crédito pessoal à época da pactuação (Id. Num. 7815188 Pág. 06). Outrossim, no apelo, o réu/apelante sustenta a abusividade das cláusulas contratuais apenas de maneira genérica, sem especificar qual seria, de fato, a ilegalidade ou abuso econômico do caso concreto.


Não demonstra quais percentuais entende como devidos, ou quais valores violariam a legalidade contratual, mormente porque sequer aponta os itens constantes do contrato sob o qual recairiam abusividades. A mera alegação genérica de abusividade contratual não é capaz de desconstituir o crédito do banco

Dessa forma, vislumbra-se com facilidade que o escopo do embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente expediente recursal.


 Finalmente, deve-se observar que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Neste sentido, merece destaque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema. Vejamos:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) – grifou-se

 

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se

 

Logo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

 É o voto.

   

Detalhes

Processo

0800448-32.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PAULO FERREIRA DE JESUS

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

17/03/2023