Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800127-17.2018.8.18.0059


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DE TÍTULO EXECUTIVO NÃO DEFINIDO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Valor do título executivo não levantado no 1º grau. II. Necessidade de apurar a diferença ou não da complementação do título executivo aqui discutido. Infere-se a necessidade da anulação da sentença e o retorno dos autos para o devido levantamento do valor do título executivo e, caso for, o valor remanescente com o devido processamento do feito. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800127-17.2018.8.18.0059 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800127-17.2018.8.18.0059

APELANTE: ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DE TÍTULO EXECUTIVO NÃO DEFINIDO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Valor do título executivo não levantado no 1º grau.

II. Necessidade de apurar a diferença ou não da complementação do título executivo aqui discutido. Infere-se a necessidade da anulação da sentença e o retorno dos autos para o devido levantamento do valor do título executivo e, caso for, o valor remanescente com o devido processamento do feito.

III. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800127-17.2018.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO VIEIRA DE ARAÚJO, contra cumprimento de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do Apelado (BANCO BRADESCO S/A).

Na sentença recorrida-8156831, o Juiz de 1º grau, declarou extinta a demanda, com o fundamento no art. 924, II, do CPC, relatando que o exequente ter alegado a liquidação do débito, motivo pelo qual, veio a juízo requerer a extinção do processo pela satisfação da obrigação nos termos do artigo supracitado.

Em suas razões recursais de apelação-8156836, a Apelante fundamenta que indicou como total da condenação o importe de R$ 35.459,73 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), logo após, Executado/Apelado juntou, em protocolo de id 8156806, comprovante de depósito em conta judicial no valor de apenas R$ 17.693,60 (dezessete mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta centavos), restando a diferença de R$ 17.766,13 (dezessete mil, setecentos e sessenta e seis reais e treze centavos).

Desta forma, pugna pela anulação da sentença e o retorno ao juízo de origem para seu correto processamento com a devida complementação do título judicial.

Sem contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo-8239528 realizado por este Relator, conforme decisão.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

                 I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8239528, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a complementação do cumprimento de sentença no valor de R$ 17.766,13 (dezessete mil, setecentos e sessenta e seis reais e treze centavos), pugnando assim pela anulação da sentença e o retorno ao juízo de origem para seu correto processamento com a devida complementação do título judicial.

Ademais, o exequido/banco entende que o valor devido seria tão somente o valor de 17.693,60 reais conforme id 8156829, apresentando com isso a sua memória de cálculo e requerendo assim a extinção do processo com base o art. 924, III do CPC.

Como verificado, o magistrado primevo, declarou extinta a demanda, com o fundamento no art. 924, II, do CPC, relatando que o exequente ter alegado a liquidação do débito, motivo pelo qual, veio a juízo requerer a extinção do processo pela satisfação da obrigação nos termos do artigo supracitado.

Diante do relatado, este magistrado verifica nos autos um impasse quanto o real valor a ser executado, uma vez que restou o levantamento deste numerário em sede de 1º grau.

Portanto, resta patente que a demanda gravita no que pese da diferença ou não da complementação do título executivo aqui discutido. Infere-se a necessidade da anulação da sentença e o retorno dos autos para a devido levantamento do valor do título executivo e, caso for, o valor remanescente com o devido processamento do feito.

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, tão somente para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para ser apurado o valor a ser executado, com a devida homologação do valor e caso tenha complementação a ser feita, que assim proceda.

 

É o VOTO.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 15/02/2023

Detalhes

Processo

0800127-17.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

15/02/2023