PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750160-44.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Agravante: ANTONIO MARTINS DE CARVALHO - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ
Advogado: Caio Cesar Coelho Borges de Sousa (OAB/PI n. 8336)
Agravadas: RITA MARIA MARTINS DOS SANTOS e REGINA CELI DA SILVA BORGES
Advogado: Myrlanne da Silva Gonçalves (OAB/PI n 19.469)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR DE NOMEAÇÃO PARA CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A contratação temporária não significa, por si só, a preterição do aprovado em concurso. Além de a contratação temporária ter previsão constitucional – o que aponta a regularidade intrínseca do procedimento –, a ilegalidade nessa forma de admissão só ocorre quando não são observados os requisitos da legislação da respectiva unidade federativa.
2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado.
3. O Agravante traz aos autos declaração da Secretária Municipal de Educação atestando que o afastamento temporário da professora Maria Iolanda Rodrigues da Paz, carga horária de 40 horas semanais, para gozo de licença prêmio e de licença para tratamento de saúde ocasionou a contratação temporária de duas professoras substitutas, ambas de 20 horas. Afirma que, como se trata de afastamento temporário, é inviável a efetivação de professores para o cargo de servidor efetivo.
4. Declaração do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ, autoridade coatora, de que a servidora efetiva, até então afastada, retornou à sua função, sendo lotada na Escola Manoel Pereira da Paz para o início do ano letivo de 2022 e o contrato das servidoras temporárias não foi renovado.
5. As candidatas agravadas não conseguiram comprovar a existência de preterição arbitrária à sua nomeação como aprovadas em cadastro de reserva ou comprovar qualquer inobservância editalícia do concurso, por conseguinte, não se evidencia o seu direito líquido e certo às vagas, de sorte que a Administração não teria a obrigatoriedade de nomeá-las. Assim, faz-se necessária a reforma da decisão monocrática de primeiro grau, ora agravada.
6. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR PROVIMENTO para, confirmando a liminar concedida, REVOGAR A DECISÃO AGRAVADA, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO MARTINS DE CARVALHO - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, que concedeu a medida liminar pleiteada, para determinar que a autoridade coatora nomeie e dê posse às impetrantes RITA MARIA MARTINS DOS SANTOS e REGINA CELI DA SILVA BORGES, ora agravadas, para o preenchimento do cargo de professor polivalente com lotação na unidade escolar da localidade Serrinha.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que as impetrantes reconhecem, na inicial, não terem sido aprovadas entre as vagas oferecidas no edital, mas somente classificadas no aludido certame e o candidato classificado além do número de vagas não possui direito à nomeação, mas mera expectativa de direito.
Afirma que as contratações precárias se deram de forma legal pois a contratação de professores temporários é utilizada pela administração pública para suprir carência excepcional de pessoal e não prejudicar a continuidade dos serviços de atendimento à população.
No caso específico dos autos, aduz que as duas contratações citadas na peça inicial são para substituição temporária de Professora Efetiva 40h, que está afastada temporariamente em razão de licença para tratamento de saúde, conforme declaração e comprovação emitida pela Secretaria Municipal de Educação anexa.
Requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, até seu julgamento final, com o fim de suspender a decisão liminar exarada nos autos do Processo nº 0802391-89.2021.8.18.0030, tendo em vista a flagrante ausência dos requisitos autorizadores da sua concessão. No mérito, que seja dado total provimento para revogar definitivamente e integralmente a decisão liminar mencionada.
Em decisão de ID 5985541, deferi a medida de urgência pretendida e determinei a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação desta 5ª Câmara de Direito Público.
Contrarrazões das Agravadas em Id. 6373198 pela manutenção da decisão agravada. Aduzem que uma vez comprovada a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar a mesma função, gera ao candidato aprovado fora do número de vagas disponibilizadas o direito subjetivo à nomeação imediata ao cargo em tela.
Afirmam que “a professora efetiva 40h, a Sra. Maria Iolanda Rodrigues da Paz, ficou afastada para tratamento de saúde, segundo consta no quadro demonstrativo, no período entre 01/07/2021 a 31/08/2021. Ao tempo em que os diários de classe juntados aos autos comprovam que as professoras contratadas, Teresinha Novais dos Santos Soares e Camilla Benevides da Silva prestaram serviço à Administração desde 2020, permanecendo estas por todo o ano de 2021, conforme folha de pagamento em anexo, tempo este que ultrapassa o período de afastamento da professora efetiva já mencionada”.
Acrescentam ainda o seguinte argumento: “quando o município, em petição de agravo, alega ter contratado somente pra cobrir a licença da professora Sra. Maria Iolanda Rodrigues da Paz, não condiz com a realidade, pois se a referida professora estava recebendo pelo FUNDEB, ela não estava formalmente afastada, e não estando afastada, o município contratou porque há a necessidade, e se há a necessidade, a necessidade deve ser preenchida com a convocação e nomeação das agravadas, as quais fizeram o concurso e estão na lista dos aprovados/classificados”.
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso sob exame, a fim de que a r. decisão atacada seja reformada (Id. 8388000).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, insurge-se o Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, que concedeu a medida liminar pleiteada, para determinar que a autoridade coatora nomeie e dê posse às impetrantes RITA MARIA MARTINS DOS SANTOS e REGINA CELI DA SILVA BORGES, ora agravadas, para o preenchimento do cargo de professor polivalente com lotação na unidade escolar da localidade Serrinha.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Quanto à questão posta sob a apreciação deste Juízo, é pacífico o entendimento do STF no sentido de que a contratação temporária e injustificada de pessoas para exercer as mesmas atribuições de cargo público de provimento efetivo conduz à demonstração da necessidade do serviço e, portanto, ao direito subjetivo de candidatos classificados em certame público vigente, ainda que fora do número de vagas ofertadas. Conforme assentado no julgamento do RE n° 837311/PI, de repercussão geral, esse direito exsurge quando inequivocamente demonstrada hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, “caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame (...)”
Verifico que o caso vertente se amolda à tese fixada pela Suprema Corte e enseja a convolação da mera expectativa do direito em direito subjetivo à nomeação em cargo público.
Isso porque as impetrantes Rita Maria Martins e Regina Celi da Silva Borges comprovam no ID n° 22380680, p. 19, que foram aprovadas em 2º e 3º lugares para o preenchimento do cargo de professor polivalente, ou seja, fora do número de vagas previstas no edital de publicação n° 001/2019, que segue juntado sob ID n° 22380662.
Aliado a isso, comprovam a existência de duas pessoas exercendo, sem vínculo efetivo e sem motivação, as atribuições do referido cargo na Escola Municipal Manoel Pereira, situada na localidade Serrinha, zona rural de São Francisco do Piauí, vide documento de ID n° 22380674, p. 129.
Do cotejo de tais documentos, infere-se que, dentro da validade do concurso público correlato, houve e há inequívoco comportamento da Administração municipal que indica a existência de vagas e, sobretudo, a necessidade de convocação de professores polivalentes naquela localidade.
Não há, todavia, até o presente momento, qualquer justificativa para tais funções estarem sendo exercidas por servidores não efetivos.
À luz desse cenário, reputo presente a probabilidade do direito vindicado.
A partir desse fundamento relevante, vislumbro configurado, também, o perigo de dano, consistente na necessidade de se sobrestar a burla constitucional à regra do concurso público a aos princípios administrativos, a qual confere prejuízos não só à Administração Pública, como também às impetrantes.
Desse modo, concedo a medida liminar pleiteada, motivo pelo qual determino que a autoridade coatora nomeie e dê posse às impetrantes para o preenchimento do cargo de professor polivalente com lotação na unidade escolar da localidade Serrinha.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A incidência em tal multa poderá ser revertida contra os agentes que porventura embaraçarem a efetivação desta medida, sem prejuízo do disposto no art. 77, inc. IV e § 1º do CPC.
O direito fundamental de concorrer em igualdade de condições aos cargos e empregos públicos é decorrente do regime republicano e democrático, bem como, do princípio da igualdade.
Tal direito fundamental se efetiva na realização do concurso público, procedimento administrativo tendente a selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, impedindo a discriminação injustificada dos cidadãos para desempenhar de forma eficiente as funções públicas.
Sabe-se que o concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.
Leciona HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed. SP: Malheiros. 1997 que “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art.37, II, da CF”.
O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias.
A questão controversa, neste caso, consiste em verificar se existe direito subjetivo das Agravadas à nomeação respectiva.
Na origem, as Impetrantes colacionaram aos autos a comprovação de que ficaram classificadas na 2ª e 3ª posição, em uma situação de previsão apenas de 1 vaga, nos termos do Edital nº. 001/2019.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O mesmo não se pode dizer dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, os quais possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convola em direito subjetivo.
Assim, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 837.311/PI, o STF assentou a tese objetiva de que há direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, desde que: surjam novas vagas ou haja abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Tais hipóteses caracterizam-se por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
Assim, cabe ao candidato ao cargo demonstrar de forma cabal que houve sua preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Vejamos trechos da ementa do mencionado julgado, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).
(...)
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
(…)
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
(RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
Afirma Luciano Ferraz no artigo Concurso Público e direito à nomeação in MOTTA, Fabrício (Coord.). Concurso público e Constituição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005:
“Com efeito, se a Administração deixar transparecer, seja na publicação do Edital, seja mediante a prática de atos configuradores de desvio de poder (contratações temporárias e terceirizações de serviço), que necessita da mão de obra dos aprovados, ou ainda se surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso, a expectativa se transmuda em direito subjetivo”.
No presente caso, o Município de São Francisco do Piauí assevera que a contratação temporária de servidores não pode ser qualificada como irregular por se tratar de contratação emergencial para atender a necessidade passageira e que, portanto, não há que se falar em preterição da ordem classificatória e em direito líquido e certo do Impetrante à nomeação.
Acerca da existência de autorização constitucional para a realização de contratação temporária, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, disciplina o instituto da contratação temporária nos seguintes termos, litteris:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Baseando-se no permissivo constitucional foi que a Autoridade Impetrada abriu processo seletivo para a contratação de Professor Temporário, haja vista uma suposta necessidade temporária de excepcional interesse público, consubstanciada na condição de afastamento temporário de professores efetivos (férias, licenças etc.).
O Agravante traz aos autos declaração da Secretária Municipal de Educação atestando que o afastamento temporário da professora Maria Iolanda Rodrigues da Paz, carga horária de 40 horas semanais, para gozo de licença prêmio e de licença para tratamento de saúde ocasionou a contratação temporária de duas professoras substitutas, ambas de 20 horas. Afirma que, como se trata de afastamento temporário, é inviável a efetivação de professores para o cargo de servidor efetivo.
Como mencionado alhures, a contratação temporária apenas atende aos ditames constitucionais quando implementada de maneira excepcional, devendo sempre prevalecer a regra constitucional do concurso público.
Conforme explicitado na decisão liminar, a excepcionalidade da contratação temporária traz contornos de legitimidade, uma vez que ocorreu para suprir necessidade excepcional de afastamento de uma professora efetiva e garantir a continuidade do serviço público, o que não caracteriza direito líquido e certo de nomeação para as Agravadas.
A contratação temporária não significa, por si só, a preterição do aprovado em concurso. Além de a contratação temporária ter previsão constitucional – o que aponta a regularidade intrínseca do procedimento –, a ilegalidade nessa forma de admissão só ocorre quando não são observados os requisitos da legislação da respectiva unidade federativa. É o que se lê em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
1. A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública.
2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado.
3. Não há relação de reciprocidade obrigatória entre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e a existência de cargo público vago, passível de provimento.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 64166 - MG (2020/0196092- 6), Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO: 08/09/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
1. Cuida-se de inconformismo com a decisão do Tribunal de origem que denegou a segurança pretendida pelo impetrante, qual seja, sua nomeação para cargo público, para o qual foi classificado no concurso em cadastro de reserva.
2. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva.
3. O impetrante, ora recorrente, não conseguiu comprovar a existência de preterição arbitrária à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva ou comprovar qualquer inobservância editalícia do concurso, por conseguinte, não se evidenciou seu direito líquido e certo à vaga, de sorte que a Administração não teria a obrigatoriedade de nomeá-lo.
4. Acrescente-se que a contratação temporária de terceiros não constitui pura e simplesmente ato ilegal nem tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE 658.026/MG, rel. Min. Dias Toffoli.
5. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
(STJ - RMS: 54063 RO 2017/0110261-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)
Em consulta ao processo de origem, vê-se, inclusive, a declaração do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ, de que a servidora efetiva, até então afastada, retornou à sua função, sendo lotada na Escola Manoel Pereira da Paz para o início do ano letivo de 2022 e o contrato das servidoras temporárias não foi renovado.
As planilhas anexadas pela parte agravada, com folha de pagamentos do Município, não trazem provas de pagamentos das professoras temporárias referentes ao ano de 2022, o que reforça o argumento da autoridade coatora.
Com efeito, as candidatas agravadas não conseguiram comprovar a existência de preterição arbitrária à sua nomeação como aprovadas em cadastro de reserva ou comprovar qualquer inobservância editalícia do concurso, por conseguinte, não se evidencia o seu direito líquido e certo às vagas, de sorte que a Administração não teria a obrigatoriedade de nomeá-las. Assim, faz-se necessária a reforma da decisão monocrática de primeiro grau, ora agravada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU PROVIMENTO para, confirmando a liminar concedida, REVOGAR A DECISÃO AGRAVADA, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 13/02/2023
0750160-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorANTONIO MARTINS DE CARVALHO
RéuRITA MARIA MARTINS DOS SANTOS
Publicação22/02/2023