Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0000434-48.2015.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO. RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA. VARA ÚNICA. RITO ORDINÁRIO ADOTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000434-48.2015.8.18.0046, que o Apelante propôs em face do Apelado, visando a condenação do município apelado ao pagamento dos salários não pagos. II. O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação condenando o Município apelante ao pagamento dos salários não pagos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação. III. O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo que reforme a d. sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis; alternativamente, requer que insira no texto do v. acórdão se há violação (nega vigência) ao art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com art. 2º e art. 27, ambos da Lei nº 12.153/2009. IV. Constata-se que a petição inicial é endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, tendo o Magistrado a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo. V. Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante, sendo-lhe inclusive oportunizado na instrução processual a produção de provas. VI. Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário, sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000434-48.2015.8.18.0046 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000434-48.2015.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: ELISANGELA GOMES SILVA

Advogado(s) do reclamado: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO, ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA. VARA ÚNICA. RITO ORDINÁRIO ADOTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000434-48.2015.8.18.0046, que o Apelante propôs em face do Apelado, visando a condenação do município apelado ao pagamento dos salários não pagos.

II. O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação condenando o Município apelante ao pagamento dos salários não pagos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação.

III. O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo que reforme a d. sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis; alternativamente, requer que insira no texto do v. acórdão se há violação (nega vigência) ao art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com art. 2º e art. 27, ambos da Lei nº 12.153/2009.

IV. Constata-se que a petição inicial é endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, tendo o Magistrado a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo.

V. Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, mostra-se, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante, sendo-lhe inclusive oportunizada na instrução processual a produção de provas.

VI. Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário, sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.

VII. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto da Relatora.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000434-48.2015.8.18.0046, que o Apelante propôs em face do Apelado, visando a condenação do município apelado ao pagamento dos salários não pagos.

O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação condenando o Município apelante ao pagamento dos salários não pagos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação.

O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo que reforme a d. sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis; alternativamente, requer que insira no texto do v. acórdão se há violação (nega vigência) ao art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com art. 2º e art. 27, ambos da Lei nº 12.153/2009.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000434-48.2015.8.18.0046, que o Apelante propôs em face do Apelado, visando a condenação do município apelado ao pagamento dos salários não pagos.

O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação condenando o Município apelante ao pagamento dos salários não pagos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação.

O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo que reforme a d. sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis; alternativamente, requer que insira no texto do v. acórdão se há violação (nega vigência) ao art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com art. 2º e art. 27, ambos da Lei nº 12.153/2009.

Constata-se que a petição inicial é endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, tendo o Magistrado a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo.

Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante.

Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.

Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 23/02/2023

Detalhes

Processo

0000434-48.2015.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

ELISANGELA GOMES SILVA

Publicação

24/02/2023