Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000826-32.2012.8.18.0033


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000826-32.2012.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000826-32.2012.8.18.0033

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Embargado: GEANE FERREIRA DOS REIS

Advogado: Phortus Barboza Carvalho Leonardo (OAB/PI 13438)

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e não provido.

 

 


 

ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de Id. 7050494, em que foi reconhecido o erro material apontado com a determinação que o valor fixado a título de danos morais fosse o valor consignado por extenso.

Aduz o Embargante (Id. 7152843) que o acórdão ora embargado incorreu em contradição porque “apenas o Estado interpôs recurso questionando o acórdão e não poderia ter o seu provido para agravar a sua condenação sob pena de reformatio in pejus.”

Requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração a fim de corrigir a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.

 

III. MÉRITO

 

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi contraditório, pois ao reconhecer o erro material apontado pelo agravante com a determinação que o valor fixado a título de dano morais fosse o valor consignado por extenso (cinquenta mil reais) e não o valor numérico (quarenta mil reais), acabou por agravar a condenação do Estado, incorrendo em suposta reformatio in pejus, haja vista ter sido o único a apresentar recurso contra a decisão.

Ao final, requer que o embargos sejam conhecidos e providos, a fim de corrigir a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e não no valor fixado no acórdão (cinquenta mil reais).

Não assiste razão ao embargante. O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Observe-se no seguinte trecho colacionado abaixo:

“Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, a parte embargante fundamenta-se na alegação de que houve erro material no acórdão, posto que o valor numérico está dissonante do valor por extenso, devendo ser corrigido tal equívoco.

Compulsando os autos, verifico que o acórdão julgou a apelação cível, manejada pelo Estado, parcialmente procedente, reduzindo o valor da indenização fixada na sentença, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:

“Isso posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para reduzir a condenação de danos morais ao patamar de R$ 40.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo a sentença ora examinada em seus demais termos.”

No caso sub exame, o relator, à época, o Desembargador José Francisco do Nascimento,  deu parcial provimento à Apelação Cível para reduzir a condenação por danos morais fixada na sentença, sendo a cifra numérica  referente aos danos moral de R$ 40.000,00, ao passo que o valor por extenso indica a quantia de cinquenta mil reais.

Aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 12 da Lei dos cheques (nº. 7.357/85), em face da divergência entre a importância consignada na forma numérica e a expressa por extenso, prevalece este último, por ser o que apresenta maior segurança quanto ao valor, de fato, devido.

O acórdão embargado merece reparo, posto que consta divergência entre o valor numérico e o valor por extenso.

Assim, divergindo o valor consignado na forma numérica e a expressa por extenso, prevalece este último, por ser o que apresenta maior segurança.

Sobre o tema, oportuno trazer à baila as jurisprudências referente ao tema:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR NUMÉRICO E O VALOR POR EXTENSO, ANTERIORMENTE SANADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VALOR ACLARADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. 1 - A sentença que padece de erro material é corrigível, inclusive, de ofício, por meio de embargos de declaração, conforme art. 494, I, do CPC/2015. (…). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0154450-09.2010.8.09.0038, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Crixás - Vara de Família e Sucessões, julgado em 08/05/2017, DJe de 08/05/2017). 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO ENTRE OS VALORES NUMÉRICO E POR EXTENSO DO QUANTUM MAJORADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO. CORREÇÃO. 1. Ao majorar a verba honorária na fase recursal, houve divergência entre o valor da porcentagem por extenso (quinze por cento) e a numérica (doze por cento). 2. Logo, impõe-se o reconhecimento do erro material apontado, a fim de que prevaleça o valor da porcentagem por extenso, qual seja, quinze por cento, haja vista ser princípio comezinho no direito que, em havendo divergência, prevalece o valor por extenso. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. TJGO, Apelação (CPC)0071949-79.2016.8.09.0137, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO ENTRE VALOR EM ALGARISMOS E POR EXTENSO. PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO. Se há contradição entre o valor externado em algarismos e por extenso, deve prevalecer este em detrimento daquele. Embargos acolhidos.  ( TJMG,  ED 9932511-80.2008.8.13.0024,   Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Relator Cabral da Silva)

Nesse sentido, reconheço o erro material assinalado, a fim de que prevaleça o valor da porcentagem por extenso, qual seja, cinquenta mil reais, a título de danos morais, mantendo o acórdão em sua integralidade nos demais termos.

III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para reconhecer o erro material apontado, para determinar que a título de danos morais prevaleça o valor consignado por extenso, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

É como voto”.

 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com contradição da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, que entende que na divergência entre o valor numérico e o valor indicado por extenso, há de prevalecer este último.

Assim, o acórdão em análise encontra-se suficiente e devidamente fundamentado, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

 

III. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado.

É como voto.

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0000826-32.2012.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GEANE FERREIRA DOS REIS

Publicação

23/02/2023