
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0760839-06.2022.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Citação, Depoimento, Interpretação e Alcance do Título Executivo ]
AUTOR: ADAO FERREIRA SOBRINHO
REU: ROSALVO BATISTA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA interposta por ADÃO FERREIRA SOBRINHO, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta em desfavor do ROSALVO BATISTA DA SILVA, ora requerido.
Em suas razões (id. 9416068) Alega a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão; ausência de respeito à ordem de instância superior: que determinou a anulação da sentença e todos os atos ulteriores; ausência de cumprimento ao próprio despacho proferido pelo juiz da ação principal que, num primeiro momento, ordenou a anulação de todos os atos praticados nos autos, em consonância com a decisão do Tribunal de Justiça, porém verifica-se desobediência total das determinações superiores, até mesmo de suas próprias decisões; flagrante alteração do processo dentro do prazo recursal em prejuízo do réu daquela ação, impedindo-o do exercício de defesa.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência suspendendo os efeitos da decisão rescindenda e, ao final, a procedência total da ação.
É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, a admissibilidade da ação fica condicionada ao atendimento dos pressupostos essenciais como são os pressupostos de validade da relação processual, quais sejam: Interesse Processual (interesse de agir), Legitimidade das Partes (legitimidade ad causam) e Possibilidade Jurídica do Pedido.
Sobressaem, entretanto, as condições da ação como elementos intrínsecos da relação processual, uma vez que dessas condições o juiz pode aferir a quem cabe a razão no deslinde da causa, devendo examinar questões preliminares que antecedem logicamente e cronologicamente a questão principal, isto é, o mérito.
Assim, as denominadas prejudiciais de mérito dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e a existência e regularidade da relação processual (pressupostos processuais).
Ademais, evidencia-se destes autos a existência de litispendência e da coisa julgada entre os presentes autos e o Processo 0761092-28.2021.8.18.0000, o qual, possuem as mesmas partes, a mesma cause de pedir, assim como os mesmos pedidos.
Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 337 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, o reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. (...) LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações (CPC, artigo 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º). Caso concreto em que a parte autora deduz, em face da mesma instituição financeira, ação visando a declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, referente aos débitos negativados dos mesmos contratos de cartão de crédito, restando, assim, demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das duas ações, (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido). Ademais, vislumbra-se que dita pretensão encontra-se fulminada pela coisa julgada, porquanto apreciada em demanda distinta, por sentença transitada em julgado. Desse modo, correta a sentença que julgou extinto o presente feito, com base no artigo 485, V do CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No tocante à litigância de má-fé, não se trata o presente caso das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual vai afastada. REVOGAÇÃO DA AJÃ. A condenação por litigância de má-fé não acarreta a revogação do benefício da AJÃ, sobretudo porque este não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079417804, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 11/12/2018) (Grifei)
Desta forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual.
Diante do exposto, restou demonstrado que há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Havendo litispendência, legítima é a extinção sem resolução de mérito de uma das demandas. Ante o exposto, não conheço a ação, ante a litispendência detectada na demanda, razão pela qual o declaro extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Intimações e notificações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0760839-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorADAO FERREIRA SOBRINHO
RéuROSALVO BATISTA DA SILVA
Publicação07/12/2022