TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801101-51.2021.8.18.0026
APELANTE: BRAUDO VELOSO LAMERAO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratando-se de empréstimo consignado em benefício previdenciário, o adimplemento das parcelas não depende, em regra, da iniciativa do devedor
2. Declarado irregular a inscrição do débito nos cadastros restritivos de crédito, inegável que a inscrição ilegal promovida pela ré causou danos morais indenizáveis à parte autora, danos estes inclusive caracterizados como “in re ipsa” em jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRAUDO VELOSO LAMERAO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral (Proc. nº 0801101-51.2021.8.18.0026).
Na sentença (id. Num. 6780554), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial por entender que não há conduta ilícita praticado pela instituição financeira.
Irresignado com o decisum, o autor interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais (id. Num. 6780559), o recorrente alega que seu nome foi incluído no cadastros de inadimplentes mesmo não tendo qualquer débito com a instituição financeira. Diz que na modalidade de empréstimo consignado o desconto acontece automaticamente junto ao benefício do requerente. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 6780564), o apelado diz ter juntado tanto o contrato de empréstimo consignado, quanto o comprovante de repasse dos valores. Alega que a negativação ocorreu em razão da ausência de repasse dos valores para instituição financeira ré. Requer o desprovimento do recurso.
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este não exarou parecer de mérito por entender que não há interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presente todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
De início, destaco que não há discussão quanto a existência e regularidade do contrato de empréstimo entabulado entre as partes. A controvérsia reside na inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Com efeito, tratando-se de empréstimo consignado em benefício previdenciário, o adimplemento das parcelas não depende, em regra, da iniciativa do devedor. Destaco, inclusive, que, o próprio contrato prevê na cláusula 4.0 que o pagamento será realizado mediante descontos mensais em folha de pagamento, no valor necessário a quitação de cada parcela, até a liquidação final (id. Num. 6780544).
Portanto, na hipótese de os descontos no benefício previdenciário não terem sido efetivados, a instituição financeira deveria comprovar que tal fato ocorreu por culpa do devedor (por falta de margem consignável), o que não restou demonstrado no presente caso.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REJEITADA - MÉRITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL - NÃO COMPROVAÇÃO - INCLUSÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício da justiça gratuita somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma cabal, que a recorrente detém capacidade financeira, o que não ocorreu no caso concreto.
- Tratando-se de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, o adimplemento das parcelas não depende, em regra, de iniciativa do devedor.
- Na hipótese de os descontos no benefício previdenciário não terem sido efetivados, necessita-se verificar a causa, uma vez que tal fato pode ter ocorrido por culpa do devedor (por falta de margem consignável) ou por culpa do credor (consignatário) (a quem cabe enviar ao órgão competente os dados relativos aos descontos, dentro dos prazos definidos) ou, ainda, por outra qualquer falha administrativa na realização dos descontos.
- A inclusão do nome da parte no cadastro restritivo de crédito após a quitação da dívida atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira.
- O dever de indenizar decorre da própria inscrição indevida, que gera dano moral, prescindindo, para tanto, de comprovação do efetivo prejuízo.
- O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.068528-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATO DO CREDOR - AUSÊNCIA DE MORA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - RESCISÃO - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MÉTODO BIFÁSICO
- O atraso do pagamento das parcelas referentes ao empréstimo consignado em folha de pagamento não deve ser imputado ao devedor, salvo quando demonstrado que os descontos se dariam por sua exclusiva responsabilidade.
- A jurisprudência já convencionou que a negativação indevida provoca dano moral puro (in re ipsa).
- A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
- Conforme o método bifásico, para o arbitramento da indenização por danos morais, estabelece-se, primeiramente, um valor que corresponda ao interesse jurídico lesado e, após, pondera-se eventuais circunstâncias específicas do caso que atenuem ou agravem a intensidade da lesão (e de sua respectiva reparação). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.103134-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 17/11/2022)
Declarado irregular a inscrição do débito nos cadastros restritivos de crédito, inegável que a inscrição ilegal promovida pela ré causou danos morais indenizáveis à parte autora, danos estes inclusive caracterizados como “in re ipsa” em jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça. Verifico, ainda, que não existe negativações preexistentes no nome do autor (id. Num. 6780533).
Cito julgados do STJ sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DESCABIMENTO. MONTANTE RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado. Precedentes.
2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.114.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPCC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE ANALISOU O RISCO DO SEGURO E RECUSOU A PROPOSTA DE ADESÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA DA PROPOSTA DE SEGURO AO PROPONENTE. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECEDENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEGURADO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILÍCITO QUE DEVE SER INDENIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal distrital, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
3. A Seguradora, na hipótese de recusa do seguro, deve obrigatoriamente proceder à comunicação formal do segurado/proponente, justificando a sua não aceitação, e a ausência dessa manifestação por escrito caracteriza a aceitação tácita da proposta. Precedentes.
4. O óbice da Súmula n.º 7 do STJ impossibilita rever a conclusão a que chegou do Tribunal distrital, a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, de que o segurado/proponente não foi formal e tempestivamente comunicado a respeito da recusa da seguradora na contratação do seu seguro prestamista.
5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
6. A jurisprudência dominante desta Corte trilha no sentido de que a inscrição indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa, sendo desnecessária a sua comprovação.
6.1. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.742.290/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para que a instituição financeira retire o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato discutido. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). Por último, voto pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° Grau.
0801101-51.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBRAUDO VELOSO LAMERAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação30/11/2023