Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0712298-44.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre o instituto da coisa julgada, dispõe o art. 502 do CPC que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 2. Os termos fixados no comando exequendo não admitem rediscussão em sede de cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proibição de ofensa à coisa julgada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712298-44.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712298-44.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: JACIARA DE JESUS MARTINS

Advogado(s) do reclamado: GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Sobre o instituto da coisa julgada, dispõe o art. 502 do CPC que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

2. Os termos fixados no comando exequendo não admitem rediscussão em sede de cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proibição de ofensa à coisa julgada.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 784731) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0817799-86.2018.8.18.0140, movido por JACIARA DE JESUS MARTINS, ora agravada.


Na decisão recorrida, o Magistrado a quo determinou ao ente agravante o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implantação de pensão integral no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da agravada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na ocasião, consignou que sobre o valor deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar do evento danoso.


Em suas razões recursais (ID 784731), assevera o agravante, em síntese, que a decisão impugnada impôs atualização monetária e juros moratórios sobre as parcelas vincendas, o que não se coaduna com a natureza da obrigação continuada e com os limites estabelecidos no próprio título executivo. Argumenta que antes que seja consumada a mora, não há razão lógico-jurídica para que se cobre correção monetária e juros do ente público. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para que seja sustada a eficácia da decisão vergastada, até o julgamento do mérito do recurso. Ao final, pugna pela procedência do pedido para reformar a decisão agravada.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 1186546), argumentando, em síntese, que o agravante pretende reaver uma decisão transitada em julgado, portanto, imutável.


Na Decisão Monocrática de ID 2788926, indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo a decisão agravada na íntegra, até o julgamento de mérito do presente recurso.


Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 5964880).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o Agravo de Instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, conheço do recurso.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, o objeto de impugnação do presente Agravo de Instrumento mostra-se a decisão judicial tomada nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0817799-86.2018.8.18.0140, que determinou ao ente agravante o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implantação de pensão integral no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da agravada, devidamente corrigido, com juros de mora a partir do evento danoso.


Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão impugnada impôs atualização monetária e juros moratórios sobre as parcelas vincendas, o que não se coaduna com a natureza da obrigação continuada e com os limites estabelecidos no próprio título executivo


Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão deve ser mantida.


A meu sentir, agiu com acerto o Juízo a quo quando determinou o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implantação de pensão integral, com a incidência de atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar do evento danoso.


Isso porque, a sentença foi expressa ao condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos materiais, sob forma de pensionamento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devidos a partir do evento danoso e até a filha menor atingir a idade de 25 (vinte e cinco) anos ou emancipação, devidamente corrigidos. Ademais, resta assente que este e. Tribunal de Justiça entendeu por dar parcial provimento ao recurso do ente público, apenas para reduzir o valor fixado a título de danos morais para o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mantendo a sentença reexaminada em seus demais termos.


Assim, em que pese as alegações do agravante, este não trouxe aos autos elementos suficientes que se sobrepusesse aos fundamentos da decisão agravada, pois indene de dúvida que o alegado está sob o manto da coisa julgada, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe.


Sobre o instituto da coisa julgada, dispõe o art. 502 do CPC que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXCESSO NOS VALORES - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - COISA JULGADA - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - É vedada rediscussão de tema já decidido no título exequendo, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada material - A atualização do valor executado deve respeitar o que ficou expressamente fixado no título judicial - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10560120002459001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019). (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO EXEQUENDO – COISA JULGADA – O V. Acórdão transitou em julgado nos termos já expostos, não cabendo, nesta altura do ‘iter processual', quaisquer anódinas rediscussões acerca dos claros e evidentes limites do título judicial exequendo, sobre os quais repousa o manto da coisa julgada material ( CPC/2015, arts. 502, 503, 507 e 508) – E nem poderia ser diferente, pois é até intuitiva a conclusão de que na execução por título judicial contra a Fazenda Pública não se poderá ir além, e nem tampouco ficar aquém do que no título se contém, pois, como é cediço, 'nulla executio sine titulo – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21835789720218260000 SP 2183578-97.2021.8.26.0000, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 23/09/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2021). (grifei)


Certo é que os termos fixados no comando exequendo não admitem rediscussão em sede de cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proibição de ofensa à coisa julgada.


É de se destacar que o único meio possível para a rediscussão da r. decisão transitada em julgado seria mediante o ajuizamento de ação rescisória, “proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade” (EMB. DECL. NO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 634.667/DF, rel. Min. CELSO DE MELLO, J. EM 06.08.2013), ocasião na qual seria possível a manifestação desta Turma Julgadora acerca da prescrição e da aplicação do Tema 880 do C. STJ ao caso.


Por fim, cumpre mencionar que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como ocorre no presente caso, o termo inicial do pagamento da pensão e dos juros moratórios deve ser fixado na data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, de modo que a conclusão do Juiz a quo está em harmonia com o entendimento do Tribunal Superior.


Portanto, ausentes elementos aptos a modificar a conclusão anteriormente consignada na decisão interlocutória, tenho que a esta deve ser mantida em todos os seus termos.


Não resta mais o que discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA.


É como voto.

 

 



Teresina, 08/02/2023

Detalhes

Processo

0712298-44.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JACIARA DE JESUS MARTINS

Publicação

08/02/2023