Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0800057-77.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DO DEVEDOR QUE DESCARACTERIZA A MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Conforme entendimento do STJ, para fins de caracterização da mora, basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. Contudo, a mera devolução do AR com a informação da ausência do devedor no endereço indicado no contrato não enseja à conclusão de que ele se mudou ou que não possa ser localizado. 2 – Na hipótese, a notificação extrajudicial dirigida ao devedor retornou como o resultado de ausência, tornando inválida a comunicação, eis que não fora recebida pelo devedor ou por qualquer outra pessoa. 3 - Logo, não se afigura presente condição específica para o legítimo exercício da pretendida busca e apreensão. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800057-77.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800057-77.2020.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: JULIVAL DE LIMA SOUSA

 

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DO DEVEDOR QUE DESCARACTERIZA A MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Conforme entendimento do STJ, para fins de caracterização da mora, basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. Contudo, a mera devolução do AR com a informação da ausência do devedor no endereço indicado no contrato não enseja à conclusão de que ele se mudou ou que não possa ser localizado.

2 – Na hipótese, a notificação extrajudicial dirigida ao devedor retornou como o resultado de ausência, tornando inválida a comunicação, eis que não fora recebida pelo devedor ou por qualquer outra pessoa.

3 - Logo, não se afigura presente condição específica para o legítimo exercício da pretendida busca e apreensão.

4 - Recurso conhecido e desprovido.



 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.       


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0800057-77.2020.8.18.0140) movida em face de JULIVAL DE LIMA SOUSA, ora apelado.


Em sentença (Num. 7864557 - Pág. 1), o d. juízo a quo, considerando não ter sido o requerido devidamente constituído em mora, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.


Nas razões recursais (Num. 7534274), o banco apelante afirma que o simples vencimento da dívida é suficiente para constituir o devedor em mora (mora ex re). Sustenta, ainda, que o envio da notificação ao endereço constante do contrato é bastante para tanto, independente do resultado. Requer o provimento do recurso com a anulação da sentença e prosseguimento do feito.


Sem contrarrazões recursais.


É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau


I. Juízo de Admissibilidade


Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da apelação.


II. Matéria Preliminar


Não há.


III. Do Mérito


Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que, considerando não ter sido o requerido devidamente constituído em mora, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.


Verifica-se, in casu, que o AR da comunicação da mora retornou com informação de que o devedor se encontrava ausente (Num. 7864550 - Pág. 3), motivo pelo qual o d. juízo de 1º de grau determinou a emenda à inicial, tendo a parte autora se mantido inerte.


É sabido que a constituição da mora do devedor, neste caso, é ex re, isto é, decorre do próprio inadimplemento. Não obstante, a comunicação acerca da mora é indispensável à demanda de busca e apreensão, consoante o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e na Súmula 72 do STJ. In verbis:

 

Art. 3º do DL 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

 

Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.


Conforme entendimento do STJ, para fins de caracterização da mora, basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.


Contudo, a mera devolução do AR com a informação da ausência do devedor no endereço indicado no contrato não enseja à conclusão de que ele se mudou ou que não possa ser localizado.


No caso específico dos presentes autos, a notificação extrajudicial dirigida ao devedor retornou como o resultado de ausência, tornando inválida a comunicação, eis que não fora recebida pelo devedor ou por qualquer outra pessoa.


Logo, não se afigura presente condição específica para o legítimo exercício da pretendida busca e apreensão. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:


 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR NÃO RECEBIDO. DEVEDOR AUSENTE. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apesar de ser ônus do devedor indicar, corretamente, seus dados cadastrais, notadamente o endereço para o recebimento de comunicações, até mesmo em decorrência da boa-fé objetiva, que deve ser observada nas relações contratuais, incumbe ao credor, para a válida e inequívoca constituição em mora do devedor, adotar outras providências quando frustrado o recebimento, mormente quando retornado o AR com a informação de 'ausente'. 2. Inviável, desse contexto fático, extrair a conclusão automática de qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva, pelo simples fato da ausência do devedor em sua residência. Precedentes do STJ. 3. Inexistindo prova do esgotamento das vias ordinárias de notificação do devedor, afigura-se insuficiente o protesto para autorizar a deflagração da ação de busca e apreensão, mostrando-se escorreita a extinção do processo sem resolução do mérito. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - Apelação Cível: 04118250520208090051 ANÁPOLIS, Relator: Des (a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021)

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - AR “AUSENTE” - NÃO ASSINADO - NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. A comprovação da mora é requisito indispensável para a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, nos termos da Súmula 72, STJ. Não sendo comprovada a mora do devedor falta pressuposto de constituição desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 3º, Dec. Lei 911/69. Ausente o pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, em razão da não comprovação da mora, é necessária a extinção do processo, sem análise do mérito, conforme art. 485, IV, CPC.

(TJ-MT 10115578020208110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021)

 

Por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à caracterização da mora (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), impõe-se a manutenção da sentença vergastada.


É o quanto basta.


IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem majoração de honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800057-77.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

JULIVAL DE LIMA SOUSA

Publicação

09/03/2023