TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800057-77.2020.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: JULIVAL DE LIMA SOUSA
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DO DEVEDOR QUE DESCARACTERIZA A MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Conforme entendimento do STJ, para fins de caracterização da mora, basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. Contudo, a mera devolução do AR com a informação da ausência do devedor no endereço indicado no contrato não enseja à conclusão de que ele se mudou ou que não possa ser localizado.
2 – Na hipótese, a notificação extrajudicial dirigida ao devedor retornou como o resultado de ausência, tornando inválida a comunicação, eis que não fora recebida pelo devedor ou por qualquer outra pessoa.
3 - Logo, não se afigura presente condição específica para o legítimo exercício da pretendida busca e apreensão.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0800057-77.2020.8.18.0140) movida em face de JULIVAL DE LIMA SOUSA, ora apelado.
Em sentença (Num. 7864557 - Pág. 1), o d. juízo a quo, considerando não ter sido o requerido devidamente constituído em mora, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Nas razões recursais (Num. 7534274), o banco apelante afirma que o simples vencimento da dívida é suficiente para constituir o devedor em mora (mora ex re). Sustenta, ainda, que o envio da notificação ao endereço constante do contrato é bastante para tanto, independente do resultado. Requer o provimento do recurso com a anulação da sentença e prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
I. Juízo de Admissibilidade
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Do Mérito
Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que, considerando não ter sido o requerido devidamente constituído em mora, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Verifica-se, in casu, que o AR da comunicação da mora retornou com informação de que o devedor se encontrava ausente (Num. 7864550 - Pág. 3), motivo pelo qual o d. juízo de 1º de grau determinou a emenda à inicial, tendo a parte autora se mantido inerte.
É sabido que a constituição da mora do devedor, neste caso, é ex re, isto é, decorre do próprio inadimplemento. Não obstante, a comunicação acerca da mora é indispensável à demanda de busca e apreensão, consoante o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e na Súmula 72 do STJ. In verbis:
Art. 3º do DL 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Conforme entendimento do STJ, para fins de caracterização da mora, basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.
Contudo, a mera devolução do AR com a informação da ausência do devedor no endereço indicado no contrato não enseja à conclusão de que ele se mudou ou que não possa ser localizado.
No caso específico dos presentes autos, a notificação extrajudicial dirigida ao devedor retornou como o resultado de ausência, tornando inválida a comunicação, eis que não fora recebida pelo devedor ou por qualquer outra pessoa.
Logo, não se afigura presente condição específica para o legítimo exercício da pretendida busca e apreensão. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR NÃO RECEBIDO. DEVEDOR AUSENTE. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apesar de ser ônus do devedor indicar, corretamente, seus dados cadastrais, notadamente o endereço para o recebimento de comunicações, até mesmo em decorrência da boa-fé objetiva, que deve ser observada nas relações contratuais, incumbe ao credor, para a válida e inequívoca constituição em mora do devedor, adotar outras providências quando frustrado o recebimento, mormente quando retornado o AR com a informação de 'ausente'. 2. Inviável, desse contexto fático, extrair a conclusão automática de qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva, pelo simples fato da ausência do devedor em sua residência. Precedentes do STJ. 3. Inexistindo prova do esgotamento das vias ordinárias de notificação do devedor, afigura-se insuficiente o protesto para autorizar a deflagração da ação de busca e apreensão, mostrando-se escorreita a extinção do processo sem resolução do mérito. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - Apelação Cível: 04118250520208090051 ANÁPOLIS, Relator: Des (a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - AR “AUSENTE” - NÃO ASSINADO - NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. A comprovação da mora é requisito indispensável para a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, nos termos da Súmula 72, STJ. Não sendo comprovada a mora do devedor falta pressuposto de constituição desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 3º, Dec. Lei 911/69. Ausente o pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, em razão da não comprovação da mora, é necessária a extinção do processo, sem análise do mérito, conforme art. 485, IV, CPC.
(TJ-MT 10115578020208110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021)
Por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à caracterização da mora (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
0800057-77.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJULIVAL DE LIMA SOUSA
Publicação09/03/2023