TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0001611-24.2017.8.18.0031
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Parnaíba/ 4ª Vara Cível
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piauí
APELADA: Maria Lucia de Sousa Rodrigues
ADVOGADO: Nayron de Castro Vieira (OAB/PI n. 6.379)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊCIA. PRESUNÇÃO RELATTIVA DE VERACIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VIATURA POLICIAL. DANO MORAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE FORMA PROPROCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PENSIONAMENTO MENSAL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RENDA DO “DE CUJUS”. DEPENDÊNCIA ECONOMICA PRESUMIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade. Majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da ação de indenização proposta por Maria Lucia de Sousa Rodrigues.
Na origem, o juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para “CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com atualização monetária pela IPCA-E a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). CONDENO ainda o Estado do Piauí, confirmando parcialmente a tutela de urgência anteriormente pleiteada, a pagar à título de pensão à parte autora o valor mensal de 2/3 do salário mínimo, valor esse devido a partir da data do evento danoso e com termo final a data em que seu falecido marido completaria 70 anos de idade”.
Nas razões recursais, o Estado do Piauí defendeu, em síntese: a) a impossibilidade de concessão da justiça gratuita à autora; b) a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado; c) a ausência de comprovação dos danos materiais; d) a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; e) a condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios, ante a caracterização da sucumbência recíproca.
Nas contrarrazões, a apelada requereu o improvimento do recurso, pontuando que, diante da ausência de qualquer circunstância que afaste a responsabilidade objetiva do estado, a demonstração inequívoca do nexo causal entre a ação do Estado e o dano gerado configura o dever de indenizar.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, mas improvimento do apelo, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram novamente conclusos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O recorrente defende em seu apelo que não pode a requerente pretender a concessão da gratuidade de justiça se não apresentou provas de que os gastos que porventura viesse a desembolsar comprometeriam o seu sustento ou de sua família.
Sobre a questão, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não obstante esse regramento reforce a garantia ao amplo acesso ao Poder Judiciário, não se estende os benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.
Nesse cenário, a declaração de hipossuficiência erige em favor do declarante presunção relativa de veracidade, que pode ser desconstituída mediante elementos de que a parte tem possibilidade de arcar com as custas do processo. É esse o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) (STJ, AgRg no AREsp 330007/AL. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 – grifo nosso).
No caso dos autos, ante a ausência de provas de que a autora possui capacidade financeira de arcar com as custas do processo sem comprometer o seu sustento, deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada pela demandante, razão pela qual mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Requer o ente estatal o afastamento da condenação em danos morais, sob o argumento de que não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil do Estado.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado é objetiva (independe de culpa ou dolo), bastando a comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade para que haja responsabilização (dever de indenizar). Essa teoria foi consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, nas hipóteses de acidente causado por uma viatura policial, mesmo que tal infortúnio decorra de ato formalmente regular e legal, há o dever de reparação dos danos porventura causados ao particular, uma vez que na responsabilidade objetiva não há que se falar em culpa, mas em fato regular, contudo, lesivo ao particular.
Nesses casos, provado o fato danoso, resta ao Estado, para se eximir do dever de indenizar, comprovar a configuração de alguma das excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
No caso em apreço, no entanto, a mera alegação de “o agente público estava perseguindo um suspeito no estrito exercício de um dever legal” não constitui prova de qualquer das excludentes.
Nessa ordem de ideias, confira-se precedente do Tribunal de Justiça Mineiro:
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ""QUANTUM"" INDENIZATÓRIO - COMPENSAÇÃO COM VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DPVAT - IMPOSSIBILIDADE - PENSÃO MENSAL - 2/3 DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO FALECIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Nos lindes do art. 37, § 6º da Constituição da Republica, o Estado responde, objetivamente, pelos danos que, nessa qualidade, causar a terceiros. Comprovado nos autos que a morte do marido da primeira autora e pai das demais decorreu de acidente automobilístico de responsabilidade de viatura policial, devida se revela a indenização por danos morais e materiais, pelo Estado, à esposa do falecido e aos seus filhos. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada de acordo com as particularidades de cada caso e com prudência, evitando-se aviltar a reparação ou, em contrapartida, enriquecer indevidamente o beneficiário. A pensão mensal deve ser fixada em 2/3 dos rendimentos mensais do falecido, devida até a data em que este completasse 65 anos, se vivo estivesse, devendo os filhos ser contemplados somente até os seus 25 anos, quando a parte que lhes toca deverá ser convertida em benefício da viúva. Precedentes do STJ. Mostra-se impossível a compensação da indenização com o valor percebido em razão do seguro DPVAT, uma vez que este é de cunho securitário, ao passo que aquela se encontra atrelada ao instituto da responsabilidade civil. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário.
(TJ-MG - AC: 10471070810638001 Pará de Minas, Relator: Dídimo Inocêncio de Paula, Data de Julgamento: 14/05/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2009)
Em sendo assim, verifico que, na espécie, encontram-se presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, porquanto é inegável que a conduta do Estado do Piauí, por meio dos seus agentes, acarretou violação aos direitos da personalidade da família de vítima fatal em acidente de trânsito.
No tocante ao quantum indenizatório, é firme a jurisprudência nacional no sentido de que o valor do dano moral deve atender à dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (STJ, EDcl no REsp 845.01/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/9209).
Assim, a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor. A quantificação do dano moral deve observar, portanto, não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Nesse cenário, entendo que o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) arbitrado pelo juiz sentenciante se mostra adequado ao caso, sendo suficiente para acalentar o sofrimento suportado pela viúva do falecido.
Essa conclusão acerca do valor baliza-se pelos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. PENSÃO CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO PARA O NÚCLEO FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO MENOR PRESUMIDA. SÚMULA 83/STJ.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo filho menor de detento executado por homens encapuzados enquanto era transferido, sob a custódia do Estado, do Hospital Regional de Porto Nacional para o Hospital Geral de Palmas.
2. O Estado do Tocantins impugna o capítulo da decisão que estabeleceu o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais pela morte do detento, por considerá-lo exorbitante.
Contudo, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente em hipóteses excepcionais se admite, pela via do Recurso Especial, a revisão do valor atribuído a título de danos morais, o que não ocorre na espécie. Incidência a Súmula 7/STJ.
3 A tese de que o Estado não pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato não foi objeto de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
4. O recorrente defende que o Tribunal a quo se equivocou ao impor ao Estado a obrigação de pagar pensão civil no importe de 2/3 do salário mínimo até que o menor complete 25 anos, porquanto "o de cujus não contribuía para o núcleo familiar". Entretanto, a assertiva demanda exame das provas colacionadas aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ em casos similares, no sentido de que a dependência econômica entre os membros da família de baixa renda se presume. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.978.533/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/6/2022.)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
2. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada.
É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente.
3. No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou.
5. Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).
6. Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.888.695/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022.)
Na sequência, passo a apreciar a irresignação quanto aos consectários legais da condenação.
Tratando-se de condenação contra a fazenda pública, os índices devem observar o decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, no qual a Corte da Cidadania adequou o seu posicionamento ao Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947/SE), no sentido de que a correção monetária deve ser calculada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), aplicando-se juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009)- nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)
Em sendo assim, sobre o valor da arbitrado a título de danos morais deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (súmula 362 do STJ[1]), e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ[2]).
No caso dos autos, verifica-se que esse foi o entendimento adotado pelo juiz de primeiro grau, razão pela qual a sentença não merece reparos neste ponto.
DANOS MATERIAIS – PENSIONAMENTO MENSAL
Aduz o ente público apelante que a ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pelo falecido inviabiliza a condenação em pagamento de pensionamento mensal.
Ocorre que, em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto, nessa hipótese, presume-se a dependência econômica da esposa.
Corroborando esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO DA MULHER E DA GENITORA DOS AUTORES, DA QUAL RESULTOU A SUA MORTE E DO NASCITURO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PENSIONAMENTO. VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. (...)
III - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é devida condenação, a título de pensionamento, ainda que as vítimas não exerçam atividade remunerada (STJ, REsp 1.258.756/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2012). IV. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 598.315/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 4/9/2015)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. 1. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA. SÚMULA 7/STJ. 3. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
2. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1618401/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25.6.2020)
Nesse contexto, destaca-se que, se a vítima não auferia renda, o valor da pensão deve ser fixado em um salário mínimo.
A propósito:
É assente nesta Corte que, caso não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão dever ser arbitrada em valor em reais equivalente a 1 (um) salário mínimo. (AgInt no AREsp 1269703/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)
A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada, conforme o caso dos autos, em que a autora era ainda estagiária. (AgInt no REsp 1387544/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017)
Contudo, à consideração de que não foi interposto recurso pela parte autora, impõe-se a manutenção do pensionamento mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
Por fim, o ente público réu pleiteou a condenação da apelada em honorários sucumbenciais, conforme fundamentação a seguir transcrita:
Na sentença vergastada olvidou-se a disposição do art. 86 do Código de Processo Civil, uma vez que, quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, o juiz deverá distribuir reciprocamente entre eles os honorários e as despesas, o que não ocorreu na decisão recorrida.
Vejamos a extensão da sucumbência das partes litigantes. A pretensão autoral está posta em R$ 843.300,00 (oitocentos e quarente e três mil e trezentos reais) ou pensionamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse contexto, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), devem ser fixados honorários em favor do réu entre dez e vinte por cento do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 2º).
De fato, se os pedidos são acolhidos apenas em parte, para deferir-se quantum muito menor (ou seja, não estamos falando de sucumbência em parte mínima do pedido), caracterizada está a sucumbência recíproca, sendo de rigor a aplicação do art. 86 do CPC.
Como se vê, o Estado do Piauí se insurge quanto ao não reconhecimento da sucumbência recíproca, vez que a indenização por danos morais foi fixada em valor sensivelmente inferior ao requerido pela demandante na petição inicial.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que “a pretensão inicial, pela natural dificuldade de ser aferida a lesão moral, é de ser considerada meramente estimativa pelo autor, de modo que na eventualidade de ser fixado um quantum inferior, isso não o transforma em parcialmente vencido” (REsp n. 432.177/SC[3]). Esse entendimento foi inclusive sumulado pela Corte da Cidadania:
“Súmula 326. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Nesse contexto, cumpre anotar que, em recente julgado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a orientação contida na Súmula 326 permanece vigente mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
1.1. No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional.
2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil.
2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil.
2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ.
3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação.
4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022. – destacou-se)
Inviável, portanto, o pleito de condenação da parte autora em honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
[2] Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
[3] REsp n. 432.177/SC, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 23/9/2003, DJ de 28/10/2003, p. 289.
Teresina, 07/02/2023
0001611-24.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES
Publicação09/02/2023