Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000347-77.2009.8.18.0119


Ementa

APELAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0000347-77.2009.8.18.0119 proposta pelo Ex-Gestor/Apelante visando: “a procedência do pedido para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa por parte do Réu, aplicando-lhe as penalidades previstas no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, condenando-lhe ao ressarcimento integral dos valores relativos ao Convênio nº 551832 (2068/2005), firmado com o Ministério da Saúde, através do FNS; suspensão dos direito políticos por um período de 08 (oito) a 10 (dez) anos; pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos”. II. O MM. Juiz a quo, julgou procedente a ação, condenando a Ex-Gestor/Apelante a ressarcir ao erário municipal de Sebastião Barros a quantia de R$ 101.450,00 (cento e um mil, quatrocentos e cinquenta reais), a ser devidamente atualizado monetariamente com base nas condenações em geral da Justiça Federal e juros moratórios de 12% ao ano em todo o período, a contar ambos do evento danoso, ou seja, do momento em que o réu atestou como concluída a obra e não o foi. Decreto em desfavor do requerido, ainda com suporte na legislação supra mencionada, a suspensão dos seus direitos políticos por oito anos, o pagamento de multa civil no valor de 10% dos valores desviados do erário e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos. III. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior, não se exige o litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e o terceiro que tenha participado ou se beneficiado da prática do ato tido por ímprobo, em virtude da ausência de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. (AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000347-77.2009.8.18.0119 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000347-77.2009.8.18.0119

APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
 

APELADO: LUZINALDO DE AZEVEDO GUEDES

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

 I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa0000347-77.2009.8.18.0119 proposta pelo Ex-Gestor/Apelante visando: “a procedência do pedido para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa por parte do Réu, aplicando-lhe as penalidades previstas no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, condenando-lhe ao ressarcimento integral dos valores relativos ao Convênio nº 551832 (2068/2005), firmado com o Ministério da Saúde, através do FNS; suspensão dos direito políticos por um período de 08 (oito) a 10 (dez) anos; pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos”.

II. O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, condenando a Ex-Gestor/Apelante a ressarcir ao erário municipal de Sebastião Barros a quantia de R$ 101.450,00 (cento e um mil, quatrocentos e cinquenta reais), a ser devidamente atualizado monetariamente com base nas condenações em geral da Justiça Federal e juros moratórios de 12% ao ano em todo o período, a contar ambos do evento danoso, ou seja, do momento em que o réu atestou como concluída a obra e não o foi. Decreto em desfavor do requerido, ainda com suporte na legislação supra mencionada, a suspensão dos seus direitos políticos por oito anos, o pagamento de multa civil no valor de 10% dos valores desviados do erário e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos.

III. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior, não se exige o litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e o terceiro que tenha participado ou se beneficiado da prática do ato tido por ímprobo, em virtude da ausência de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. (AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)

 IV. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator”.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa0000347-77.2009.8.18.0119 proposta pelo Ex-Gestor/Apelante visando: “a procedência do pedido para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa por parte do Réu, aplicando-lhe as penalidades previstas no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, condenando-lhe ao ressarcimento integral dos valores relativos ao Convênio nº 551832 (2068/2005), firmado com o Ministério da Saúde, através do FNS; suspensão dos direito políticos por um período de 08 (oito) a 10 (dez) anos; pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos”.

O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, condenando a Ex-Gestor/Apelante a ressarcir ao erário municipal de Sebastião Barros a quantia de R$ 101.450,00 (cento e um mil, quatrocentos e cinquenta reais), a ser devidamente atualizado monetariamente com base nas condenações em geral da Justiça Federal e juros moratórios de 12% ao ano em todo o período, a contar ambos do evento danoso, ou seja, do momento em que o réu atestou como concluída a obra e não o foi. Decreto em desfavor do requerido, ainda com suporte na legislação supra mencionada, a suspensão dos seus direitos políticos por oito anos, o pagamento de multa civil no valor de 10% dos valores desviados do erário e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos. Entendendo que:

A parte autora alega que o réu administrou e empregou de forma irregular os recursos oriundos do Convênio nº 551832 (2068/2005), firmando perante o FNS (Fundo Nacional da Saúde), órgão pertencente ao Ministério da Saúde, com o objetivo de conclusão de Unidade Básica de Saúde, o que supostamente causou gravame à municipalidade.

Analisando as provas, a vistoria “in loco” realizada por servidores do Núcleo Estadual da Divisão de Convênios e Gestão apuraram que a edificação se encontrava inacabada e com os serviços paralisados, em contradição à prestação de contas encaminhada pelo gestor do município (Ofício nº 21/2008) informando a conclusão da obra. Por conseguinte, entendeu-se que houve uma dissimulação na referida prestação, com malversação dos recursos públicos, devendo o réu devolver os recursos transferidos pelo FNS/Ministério da Saúde no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). As fotografias realizadas no local comprovam os fatos relatados na vistoria.

Com efeito, as alegações do autor merecem ser tidas como verdadeiras, haja vista que os argumentos do requerido não encontram amparo em nenhuma prova material que conteste a referida vistoria, bem como a devida utilização dos recursos públicos

Todavia, para a procedência do pedido inicial, não basta a simples comprovação da veracidade dos fatos narrados na peça vestibular, mas também que eles sejam tratados pela legislação vigente como atos de improbidade administrativa, suscetível de sujeitar o agente que o comete a sanções específicas.

A doutrina especializada prescreve quais atos são tidos pela legislação como violadores do princípio da probidade administrativa, verbis:

A legislação infraconstitucional disciplinou os atos de improbidade como aqueles que ensejariam enriquecimento ilícito decorrente da obtenção de qualquer vantagem patrimonial indevida pelo agente, em virtude do exercício de suas funções (art. 9º); os que viessem a causar lesão ao erário em razão de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ensejassem perda patrimonial, “desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” das pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º (art. 10) e as ações ou omissões que, atentando contra os princípios da Administração Pública, violassem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11)”. In NEIVA, José Antônio Lisboa. Improbidade administrativa: estudo sobre a demanda na ação de conhecimento e cautelar. Niterói: Impetus, 2005. (original sem negrito)

Nessa esteira, embora o autor impute ao réu a conduta de enriquecimento decorrente do uso, em proveito próprio, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas (art. 9º, inc. XII, da Lei nº 8.429/92), tal conduta não se consegue comprovar com o acervo documental apresentado.

Entretanto, de acordo com os articulados doutrinários acima apontados, conjugado com a lei em tela, ver-se que houve lesão ao erário do Município de Sebastião Barros-PI, seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa do réu, que ensejou perda patrimonial, decorrente de desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos haveres da entidade na conclusão de Unidade Básica de Saúde descrita no relatório de fls. 17/38, restando ela inacabada mesmo com o empenho das despesas no montante de R$ 101.450,00 (cento e um mil, quatrocentos e cinquenta reais) (art. 10, “caput”, Lei nº 8.429/92).

Conclui-se, portanto, que a comprovada perda patrimonial é tipificada pela legislação vigente como sendo ato de improbidade administrativa, estando, o requerido, pois, sujeito às sanções aplicáveis à espécie, que, segundo o art. 12, inc. II, da Lei nº 8.249/92, são: 1 - o ressarcimento integral do dano causado; 2 - a suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; 3 - o pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano; e 4 - a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária o réu, pelo prazo de cinco anos, a ser aplicada de acordo com a extensão do dano e com o provável proveito econômico por ela obtido (art. 12, parágrafo único da Lei nº 8.249/92).

Como o réu não é mais titular de mandato político, não havendo nos autos comprovação de que exerce cargo público, não se cogita de decretação da perda da função pública.

Como houve quantificação do dano sofrido pelo erário na petição inicial, deverá ser ele levado em conta para estipulação do valor do dano a ser ressarcido.

Por último, como a malversação dos recursos públicos levada a efeito pelo requerido trouxe prejuízo ao erário municipal, será atribuída sanção proporcional ao prejuízo causado, ou seja, a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo máximo previsto em lei para a espécie (oito anos), o ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 101.450,00 (cento e um mil, quatrocentos e cinquenta reais), bem como multa civil de 10% dos valores desviados do erário, para que a conduta ímproba seja devidamente censurada, além da proibição de contratação com o poder público por período de tempo.

Portanto, com base na fundamentação acima exposta, o pedido merece ser julgado procedente.

O Ex-Gestor interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo onde: “requer-se o provimento do presente recurso, com o escopo de, reconhecendo a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, devendo ingressar no processo o Secretário Municipal de Saúde, da época, bem como a empresa vencedora da licitação, pois foram os reais participantes na execução do convênio questionado, razão pela qual requer a nulidade de todos os atos decisórios até o ato citatório, devendo a parte autora emendar a inicial para incluir todos os envolvidos no ato impugnado”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa0000347-77.2009.8.18.0119 proposta pelo Ex-Gestor/Apelante visando: “a procedência do pedido para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa por parte do Réu, aplicando-lhe as penalidades previstas no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, condenando-lhe ao ressarcimento integral dos valores relativos ao Convênio nº 551832 (2068/2005), firmado com o Ministério da Saúde, através do FNS; suspensão dos direito políticos por um período de 08 (oito) a 10 (dez) anos; pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos”.

O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, condenando a Ex-Gestor/Apelante a ressarcir ao erário municipal de Sebastião Barros a quantia de R$ 101.450,00 (cento e um mil, quatrocentos e cinquenta reais), a ser devidamente atualizado monetariamente com base nas condenações em geral da Justiça Federal e juros moratórios de 12% ao ano em todo o período, a contar ambos do evento danoso, ou seja, do momento em que o réu atestou como concluída a obra e não o foi. Decreto em desfavor do requerido, ainda com suporte na legislação supra mencionada, a suspensão dos seus direitos políticos por oito anos, o pagamento de multa civil no valor de 10% dos valores desviados do erário e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos. Entendendo que:

A parte autora alega que o réu administrou e empregou de forma irregular os recursos oriundos do Convênio nº 551832 (2068/2005), firmando perante o FNS (Fundo Nacional da Saúde), órgão pertencente ao Ministério da Saúde, com o objetivo de conclusão de Unidade Básica de Saúde, o que supostamente causou gravame à municipalidade.

Analisando as provas, a vistoria “in loco” realizada por servidores do Núcleo Estadual da Divisão de Convênios e Gestão apuraram que a edificação se encontrava inacabada e com os serviços paralisados, em contradição à prestação de contas encaminhada pelo gestor do município (Ofício nº 21/2008) informando a conclusão da obra. Por conseguinte, entendeu-se que houve uma dissimulação na referida prestação, com malversação dos recursos públicos, devendo o réu devolver os recursos transferidos pelo FNS/Ministério da Saúde no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). As fotografias realizadas no local comprovam os fatos relatados na vistoria.

Com efeito, as alegações do autor merecem ser tidas como verdadeiras, haja vista que os argumentos do requerido não encontram amparo em nenhuma prova material que conteste a referida vistoria, bem como a devida utilização dos recursos públicos

Todavia, para a procedência do pedido inicial, não basta a simples comprovação da veracidade dos fatos narrados na peça vestibular, mas também que eles sejam tratados pela legislação vigente como atos de improbidade administrativa, suscetível de sujeitar o agente que o comete a sanções específicas.

A doutrina especializada prescreve quais atos são tidos pela legislação como violadores do princípio da probidade administrativa, verbis:

A legislação infraconstitucional disciplinou os atos de improbidade como aqueles que ensejariam enriquecimento ilícito decorrente da obtenção de qualquer vantagem patrimonial indevida pelo agente, em virtude do exercício de suas funções (art. 9º); os que viessem a causar lesão ao erário em razão de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ensejassem perda patrimonial, “desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” das pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º (art. 10) e as ações ou omissões que, atentando contra os princípios da Administração Pública, violassem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11)”. In NEIVA, José Antônio Lisboa. Improbidade administrativa: estudo sobre a demanda na ação de conhecimento e cautelar. Niterói: Impetus, 2005. (original sem negrito)

Nessa esteira, embora o autor impute ao réu a conduta de enriquecimento decorrente do uso, em proveito próprio, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas (art. 9º, inc. XII, da Lei nº 8.429/92), tal conduta não se consegue comprovar com o acervo documental apresentado.

Entretanto, de acordo com os articulados doutrinários acima apontados, conjugado com a lei em tela, ver-se que houve lesão ao erário do Município de Sebastião Barros-PI, seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa do réu, que ensejou perda patrimonial, decorrente de desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos haveres da entidade na conclusão de Unidade Básica de Saúde descrita no relatório de fls. 17/38, restando ela inacabada mesmo com o empenho das despesas no montante de R$ 101.450,00 (cento e um mil, quatrocentos e cinquenta reais) (art. 10, “caput”, Lei nº 8.429/92).

Conclui-se, portanto, que a comprovada perda patrimonial é tipificada pela legislação vigente como sendo ato de improbidade administrativa, estando, o requerido, pois, sujeito às sanções aplicáveis à espécie, que, segundo o art. 12, inc. II, da Lei nº 8.249/92, são: 1 - o ressarcimento integral do dano causado; 2 - a suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; 3 - o pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano; e 4 - a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária o réu, pelo prazo de cinco anos, a ser aplicada de acordo com a extensão do dano e com o provável proveito econômico por ela obtido (art. 12, parágrafo único da Lei nº 8.249/92).

Como o réu não é mais titular de mandato político, não havendo nos autos comprovação de que exerce cargo público, não se cogita de decretação da perda da função pública.

Como houve quantificação do dano sofrido pelo erário na petição inicial, deverá ser ele levado em conta para estipulação do valor do dano a ser ressarcido.

Por último, como a malversação dos recursos públicos levada a efeito pelo requerido trouxe prejuízo ao erário municipal, será atribuída sanção proporcional ao prejuízo causado, ou seja, a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo máximo previsto em lei para a espécie (oito anos), o ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 101.450,00 (cento e um mil, quatrocentos e cinquenta reais), bem como multa civil de 10% dos valores desviados do erário, para que a conduta ímproba seja devidamente censurada, além da proibição de contratação com o poder público por período de tempo.

Portanto, com base na fundamentação acima exposta, o pedido merece ser julgado procedente.

O Ex-Gestor interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo onde: “requer-se o provimento do presente recurso, com o escopo de, reconhecendo a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, devendo ingressar no processo o Secretário Municipal de Saúde, da época, bem como a empresa vencedora da licitação, pois foram os reais participantes na execução do convênio questionado, razão pela qual requer a nulidade de todos os atos decisórios até o ato citatório, devendo a parte autora emendar a inicial para incluir todos os envolvidos no ato impugnado”.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, opinou pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, apresentando fundamentação que passa a integrar o presente voto nos seguintes termos:

Na origem, o Município de Sebastião Barros/PI propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c pedido de ressarcimento de danos contra o apelante, sob o argumento da prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, XII, da Lei nº 8.429/92.

A sentença resolveu o mérito, julgando procedente o pedido para condenar o apelante a ressarcir o erário público na quantia de R$ 101.450,00, além da suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e a proibição de contratar com poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Igualmente, decretou-se a indisponibilidade de seus bens, adquiridos após a celebração do convênio objeto da ação.

Irresignado, o apelante recorreu, alegando sua irresponsabilidade por atos praticados por “terceiros delegatários” e que, em razão disso, deveria ter sido formado litisconsórcio passivo necessário.

Sem razão o apelante.

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de não reconhecer a necessidade da formação do litisconsórcio passivo necessário, considerado indispensável pelo apelante, nos casos de ação em que se busca a condenação de agentes públicos pela prática de improbidade administrativa.

Nesse sentido, eis o Agravo em Recurso Especial Nº 1.579.273 – SP, in verbis:

STJ. (…)

(...)

VI - (...), o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte é no sentido de que, em ação civil de improbidade administrativa, NÃO SE EXIGE a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por FALTA DE PREVISÃO LEGAL e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. Precedentes: REsp n. 1.782.128/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp n. 1.696.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgRg no REsp n. 1.421.144/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 10/6/2015.

(STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.579.273 – SP. Relator: Ministro Francisco Falcão)

Desta sorte, se o único argumento para reforma da apelação é o vício de procedimento supostamente ocorrido pela necessidade de formação do litisconsorte passivo necessário e se verificando que este é prescindível, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda, entendo que a sentença deve ser mantida integralmente.

De fato, cumpre considerar que a conduta imputada é pertinente à esfera decisória do agente público réu e não do particular ou do apontado secretário. Ademais, não foi imputado na inicial que o particular tenha sido beneficiado pela decisão ilícita do agente público.

Assim, não há que se falar em litisconsórcio necessário, pois a decisão que condena o agente público, neste caso, não tem por pressuposto a condenação do particular também

Nesse contexto, deve-se repetir o entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que não se exige o litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e o terceiro que tenha participado ou se beneficiado da prática do ato tido por ímprobo, em virtude da ausência de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. OFENSA AO ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ART. 492 do CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a dispensa indevida de licitação configura dano in re ipsa, permitindo a configuração do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Precedentes: AgInt no REsp 1.604.421/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.584.362/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018; AgInt no REsp 1.422.805/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018.

3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. Precedentes: REsp n. 1.782.128/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp n. 1.696.737/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e AgRg no REsp n. 1.421.144/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2015.

4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final. A propósito: REsp 1.512.796/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1/2/2018; AgRg no AREsp 533.421/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/3/2015.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 23/02/2023

Detalhes

Processo

0000347-77.2009.8.18.0119

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

LUZINALDO DE AZEVEDO GUEDES

Réu

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Publicação

24/02/2023