TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027229-66.2016.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: RUBENS MARCELO SANTANA, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0027229-66.2016.8.18.0140, proposta pelo Apelante visando: “percentual condizente com o destinado na época da condenação estipulada pela sentença exarada nos autos da Ação Ordinária nº 0003824-83.2007.4.01.4000, não podendo ser inferior a 60% dos valores executados no referido julgado, os quais são decorrentes de verbas do FUNDEF sejam destinados aos profissionais do Magistério Público municipal de Teresina nos termos do art. 60 do ADCT e do 7º da Lei nº 9.424/96 e da Lei nº 11.494/2006”.
II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, entendendo que: “Se o próprio ente fiscalizador parece não ter detectado irregularidades na aplicação dos recursos vinculados ao FUNDEF/FUNDEB, não soa razoável que este juízo prive o Município de Teresina de administrar seus bens e valores públicos.
III. Quanto à cessão de crédito, a mesma foi protocolada e homologada pela Justiça Federal (documento nº 5569957, págs. 23/28). Nesse ponto, acerta o Magistrado singular quando afirma a impossibilidade de reanálise da legalidade da cessão de crédito, considerando que a Justiça Estadual não é órgão revisor das decisões proferidas na Justiça Federal.
IV. Quanto ao bloqueio preventivo de valores requerido na inicial, nos termos do entendimento exarado pelo Magistrado singular, a fiscalização dos gastos públicos pelo Poder Judiciário, em regra geral, não se dá de forma prévia, sob pena de ingerência na discricionariedade administrativa, o que encontra limites no art. 2º da Constituição Federal.
V. Quando a parte Autora requer bloqueio de valores e determinação de repasse nos termos de lei, está requerendo ao Poder Judiciário que pratique ato administrativo da alçada do Poder Executivo, mesmo que estejamos tratando de ato vinculado, ou seja, onde não há ou quase não há discricionariedade por parte da Administração, uma vez que não ficou caracterizado nenhum ato omissivo por parte da Administração Pública municipal.
VI. Fato é que a Administração não pode fugir da destinação dos percentuais nos termos do que está expresso em lei, uma vez que são verbas vinculadas à Educação, todavia, trata-se de ato administrativo a cargo do Executivo Municipal, a quem, na pouca margem que lhe resta de discricionariedade, pode decidir o melhor momento e a forma de fazê-lo.
VII. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação em custas e honorários de sucumbência, mantendo a sentença a quo em todos os seus demais termos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para afastar a condenação em custas e honorários de sucumbência, mantendo a sentença a quo em todos os seus demais termos, na forma do voto da Relatora”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0027229-66.2016.8.18.0140 proposta pelo Apelante visando que: “percentual condizente com o destinado na época da condenação estipulada pela sentença exarada nos autos da Ação Ordinária nº 0003824-83.2007.4.01.4000, não podendo ser inferior a 60% dos valores executados no referido julgado, os quais são decorrentes de verbas do FUNDEF sejam destinados aos profissionais do Magistério Público municipal de Teresina nos termos do art. 60 do ADCT e do 7º da Lei nº 9.424/96 e da Lei nº 11.494/2006”.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, entendendo que:
“Havendo, em tese, aplicação irregular da despesa pública em face de eventual destinação dos recursos do FUNDEB a outros setores distintos da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação, será necessária a intervenção do Poder Judiciário para coibir tal irregularidade.
Mas até o presente momento, não há nos caderno processual, indícios de que o Município de Teresina dará destinação diversa da finalidade prevista em lei ao recurso recebido para o FUNDEB.
Por fim, o próprio Tribunal de Constas do Estado do Piauí, órgão responsável pelo controle e fiscalização dos gastos públicos, julgou improcedentes a denúncia (TC 014755/16) e a Representação (TC 014827/17), determinando, por conseguinte, o desbloqueio imediato da conta do FUNDEF/FUNDEB, que havia sido bloqueada por decisão monocrática do Relator Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo.
Se o próprio ente fiscalizador parece não ter detectado irregularidades na aplicação dos recursos vinculados ao FUNDEF/FUNDEB, não soa razoável que este juízo prive o Município de Teresina de administrar seus bens e valores públicos.”
A parte Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente os pedidos iniciais.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença apenas quanto a condenação em custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
O Sindicato Apelante argui preliminar de prejudicial de mérito, alegando que:
“Colendo Tribunal, antes de adentrar no mérito da questão, cumpre destacar que o processo em apreço é abarcado pelo instituto da conexão, onde litigam como litisconsortes ativos o Ministério Público Estadual e o ora apelante, SINDSERM. Nesse contexto, insta salientar, que a decisão prolatada pelo juízo "a quo" encontra-se totalmente em descompasso com o Nova Código de Processo Civil, uma vez que esta foi proferida apenas em face do presente apelante, mantendo-se omissa acerca da pretensão ministerial.
Urge ressaltar, que o art. 55, § 1º, do Novo CPC é bastante claro, não deixando margem a qualquer outra interpretação, ao prelecionar que: "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado"
Logo, constata-se que, nesse caso, a única exceção para que haja julgamento apartado se dá quando há observância tardia da conexão e já tenha sido proferida sentença em um dos processos abraçados por tal conexão.
Compulsando os autos, verifica-se que tanto o processo do Ministério Público Estadual quanto o processo do SINDSERM encontram-se na mesma fase processual, não havendo, portanto, plausibilidade jurídica para que seja proferida decisão de 1° grau segregada.
Como se vê, apesar da idêntica conjuntura fático-jurídica dos litisconsortes ativos conexos, o douto magistrado optou por proferir decisão apenas acerca da pretensão do Sindicato apelante, olvidando-se do que preceitua o Novo CPC, possibilitando, desse modo, a existência de decisões conflitantes no bujo da mesma relação processual. Diante disso, a nulidade do presente "decisum" é medida que se impõe, para que seja proferida decisão conjunta, em conformidade com o que preceitua o art. 55, §1° do Novo Código de Processo Civil.”
Não merece acolhimento a preliminar arguida.
Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em que pese os argumentos suscitados nesta preliminar serem pertinentes, o que o objetivo da referida previsão na lei processual é impedir a ocorrência de decisões conflitantes.
No caso, verifica-se que não houve efetivamente decisões conflitantes, não havendo nulidade a ser sanada, tendo em vista que a Ação nº 0026689-18.2016.8.18.0140 já teve seu mérito analisado, tendo o Juízo a quo, de igual forma, julgado improcedente o pedido inicial, como nos presentes autos, não havendo decisões conflitantes, mas convergentes.
Ademais, na Ação nº 0026689-18.2016.8.18.0140 não houve interposição de recurso, estando a referida sentença transitada em julgado.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0027229-66.2016.8.18.0140 proposta pelo Apelante visando que: “percentual condizente com o destinado na época da condenação estipulada pela sentença exarada nos autos da Ação Ordinária nº 0003824-83.2007.4.01.4000, não podendo ser inferior a 60% dos valores executados no referido julgado, os quais são decorrentes de verbas do FUNDEF sejam destinados aos profissionais do Magistério Público municipal de Teresina nos termos do art. 60 do ADCT e do 7º da Lei nº 9.424/96 e da Lei nº 11.494/2006”.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, entendendo que:
“Havendo, em tese, aplicação irregular da despesa pública em face de eventual destinação dos recursos do FUNDEB a outros setores distintos da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação, será necessária a intervenção do Poder Judiciário para coibir tal irregularidade.
Mas até o presente momento, não há nos caderno processual, indícios de que o Município de Teresina dará destinação diversa da finalidade prevista em lei ao recurso recebido para o FUNDEB.
Por fim, o próprio Tribunal de Constas do Estado do Piauí, órgão responsável pelo controle e fiscalização dos gastos públicos, julgou improcedentes a denúncia (TC 014755/16) e a Representação (TC 014827/17), determinando, por conseguinte, o desbloqueio imediato da conta do FUNDEF/FUNDEB, que havia sido bloqueada por decisão monocrática do Relator Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo.
Se o próprio ente fiscalizador parece não ter detectado irregularidades na aplicação dos recursos vinculados ao FUNDEF/FUNDEB, não soa razoável que este juízo prive o Município de Teresina de administrar seus bens e valores públicos.”
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, opinou pelo conhecimento do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, apresentando fundamentação que passa a integrar o presente voto nos seguintes termos:
Os presentes autos têm como objeto o bloqueio de valores de precatório do FUNDEF, que tem o Município réu como credor, sob o argumento de possível cessão de crédito e destinação ilegal dos valores.
Inicialmente quanto a cessão de crédito, a mesma foi protocolada e homologada pela Justiça Federal (documento nº 5569957, págs. 23/28). Nesse ponto, acerta o Magistrado singular, quando afirma a impossibilidade de reanálise da legalidade da cessão de crédito, considerando que a Justiça Estadual não é órgão revisor das decisões proferidas na Justiça Federal.
Quanto ao bloqueio preventivo de valores requerido na inicial, nos termos do entendimento exarado pelo Magistrado singular, a fiscalização dos gastos públicos pelo Poder Judiciário, em regra geral, não se dá de forma prévia, sob pena de ingerência na discricionariedade administrativa, o que encontra limites no art. 2º da Constituição Federal.
Quando a parte Autora requer bloqueio de valores e determinação de repasse nos termos de lei, está requerendo ao Poder Judiciário que pratique ato administrativo da alçada do Poder Executivo, mesmo que estejamos tratando de ato vinculado, ou seja, onde não há ou quase não há discricionariedade por parte da Administração, uma vez que não ficou caracterizado nenhum ato omissivo por parte da Administração Pública municipal.
Fato é que a Administração não pode fugir a destinação dos percentuais nos termos do que está expresso em lei, uma vez que são verbas vinculadas a Educação, todavia, trata-se de ato administrativo a cargo do Executivo Municipal, a quem, na pouca margem que lhe resta de discricionariedade, pode decidir o melhor momento e a forma de fazê-lo.
Nossos tribunais, sobre o tema, assim têm decidido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANTT. ATO ADMINISTRATIVO DE AGÊNCIA REGULADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO. DISCRICIONARIEDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Instituída a Agência Nacional de Transportes Terrestre, pela Lei 10.233/200, incumbe à autarquia a normatização e fiscalização do transporte terrestre. Assim, a União é parte ilegítima para integrar a demanda em que se discute a legalidade das normas editadas pela ANTT.
2. A concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
3. Não se observa a configuração dos pressupostos para o acolhimento do pleito de tutela de urgência deduzida in casu. O receio de acirramento na concorrência não é motivo para justificar a suspensão, pelo Poder Judiciário, dos atos administrativos elaborados pela ANTT, que detêm presunção de legalidade, bem como de observância de regras técnicas. Ademais, o controle jurisdicional de atos da Administração, editados sob a perspectiva da discricionariedade, deve ser realizado com valorosa cautela, devendo ocorrer quando evidenciada clara ilegalidade, sob pena de infringir, indevidamente, o princípio da separação dos poderes e o sistema de freios e contrapesos. Ilegalidade, em juízo perfunctório, não constatada.
4. Negado provimento ao presente agravo de instrumento.
(TRF-4 - AG: 50152709220214040000 5015270- 92.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 01/12/2021, QUARTA TURMA).
No meso sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MUNICÍPIO DE SALINAS - ICMS CULTURAL - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - RECURSO DESPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário limita-se ao aspecto da legalidade ou, mais modernamente, ao aspecto da juridicidade, de modo que a atuação da Administração deve ser aferida não, somente, à lei formal, mas, também, ao ordenamento jurídico (bloco de legalidade), incluindo princípios gerais e setoriais, costume, jurisprudência, a lei, enfim, todo o Direito.
2. Restando demonstrado que a municipalidade vem executando a política de proteção ao patrimônio cultural, conforme sua conveniência e oportunidade, não há que se falar em descumprimento da missão constitucional do Município.
3. Recurso desprovido.
(TJ-MG - AC: 10570160017382001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL. SAÚDE PÚBLICA. ATO DE ADMINISTRAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.
1. O Poder Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, limita-se ao exame de sua legalidade e de coibir abusos da Administração.
2. Ao Poder Judiciário não compete interferir nas atividades administrativas de município para eleger prioridades e determinar que o administrador pratique um ato discricionário cuja escolha de conveniência e oportunidade lhe pertença.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ-MA - APL: 0312522012 MA 0000196-34.2005.8.10.0068, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 26/09/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2013)
Assim, por não estar caracterizada omissão administrativa, nem ato comissivo atentatório a destinação prevista em lei dos valores sob exame, rejeitamos os argumentos suscitados pelo recorrente.
Por fim, quanto a condenação em custas, preparo e honorários, o art. 18 da Lei nº 7.347/85 estabelece:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
O Superior Tribunal de Justiça interpretando o referido comando normativo, têm decidido (na parte que interessa):
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DE PONTUAL REAJUSTE REALIZADO EM 2015. RECONHECIMENTO PELA CORTE A QUO DO RESPALDO ATUARIAL DO REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 MESMO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. I - RECURSO ESPECIAL DA GEAP:
1.1. Quis o legislador, no art. 18 da Lei 7.347/85, evitar que eventual sucumbência dos legitimados ativos à ação coletiva constituísse obstáculo à defesa dos direitos dos substituídos, afastando, assim, na hipótese de improcedência, a sua condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
1.2. A referida norma não se fez alterada pelo CPC de 2015, que, assim, remanesce a disciplinar, modo genérico, os ônus de sucumbência, sem invadir o regime especial de custas, despesas processuais e honorários definido na lei especial a regular o microssistema coletivo.
1.3. Escorreita a conclusão do Tribunal local ao reconhecer que, mesmo sob a vigência do CPC de 2015, em sede de ações coletivas, não é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 18 da Lei 7.347/85. (…) III - RECURSO ESPECIAL DA GEAP DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(REsp n. 1.870.471/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
Nesse sentido, acolho a tese suscitada pelo autor/apelante, quanto a impossibilidade de condenação em honorários, custas e despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para afastar a condenação em custas e honorários de sucumbência, mantendo a sentença a quo em todos os seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 23/02/2023
0027229-66.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação24/02/2023