
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0761149-46.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
AGRAVADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., 2013, p. 1.146)
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ZZAB Comércio de Calçados LTDA, contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0754821-03.2021.8.18.0000.
Segundo o agravante, a decisão que não concedeu efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento deve ser modificada porque, em síntese, haveria probabilidade do direito e perigo de dano e risco ao resultado útil do processo (ID n. 5639609, p. 4/9).
Instada a se manifestar (ID n. 5646519), a parte agravada sustentou que o recurso perdeu seu objeto diante do julgamento da matéria debatida pelo Supremo Tribunal Federal (ID n. 6115065).
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento.
Ocorre que, neste momento de julgamento, o recurso instrumental já se encontra julgado, conforme se verifica em ID n. 9495456 dos autos do recurso n. 0754821-03.2021.8.18.0000. Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso.
Portanto, no caso concreto, verifico que o presente Agravo Interno perdeu o interesse de agir devido à superveniência do julgamento do agravo de instrumento.
A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra de não conhecimento do recurso. Neste sentido, inclusive, é o entedimento pacífico deste Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. Agravo de Instrumento Prejudicado. (Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - AI 0002793-46.2014.8.18.0000 PI - Des. José Ribamar Oliveira - Data do Julgamento: 06/09/2018)
No mais, sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., 2013, p. 1.146)
Posto isso, ante o julgamento do agravo de instrumento onde foi prolatada a decisão monocrática, voto pela prejudicialidade do Agravo Interno.
Sem custas.
Após trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0761149-46.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
RéuSenhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí
Publicação07/12/2022